Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
- Destinatário
- JUNIOR PEREIRA DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933). PROCESSO N. 0802114-95.2019.8.15.0331 [Adoção Nacional].
REQUERENTE: JUNIOR PEREIRA DE LIMA, JESSIKA KALLENY MUNIZ DE LIMA.
REQUERIDO: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA RITA.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de HABILITAÇÃO NO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO formulado por JUNIOR PEREIRA DE LIMA e JESSIKA KALLENY MUNIZ DE LIMA, o qual se encontra em fase de tentativa de reavaliação, nos termos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Após análise inicial e evolução procedimental, constatou-se que os requerentes deixaram de impor continuidade ao processo, especialmente quanto à realização da entrevista de reavaliação pelo Núcleo de Apoio Psicossocial das Equipes Multidisciplinares – NAPEM.
Conforme registrado no documento de ID 103866587, houve ausência de retorno por parte dos requerentes às tentativas de contato realizadas pela psicóloga da unidade jurisdicional, inviabilizando o agendamento e realização da referida entrevista. Diante da inércia, foi determinada nova tentativa de impulso processual, com intimação pessoal dos requerentes para manifestação nos autos, conforme determinado no ID 108691211.
No entanto, os requerentes permaneceram silentes, frustrando novamente a continuidade da demanda. Importa destacar que o regular prosseguimento da habilitação à adoção exige atuação proativa dos pretendentes, que devem cooperar com os atos instrutórios, especialmente aqueles voltados à avaliação da aptidão e perfil adotivo. Nesse sentido, a omissão reiterada dos requerentes, mesmo após devidamente intimados, configura desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, está caracterizada a desistência tácita, passível de reconhecimento judicial. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Embora a aplicação do referido dispositivo deva ser feita com cautela em matéria de infância, no caso concreto, a inércia reiterada e não justificada dos requerentes impede o avanço das etapas obrigatórias do processo, inviabilizando o exame do mérito. Registro que não atingida a fase de estágio de convivência.
