Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São José de Piranhas
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOSEFA MAYARA PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- TECIO FERREIRA DE ARAUJO (OAB 23632/PB), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA IRINEU (OAB 34913/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802166-23.2025.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Oferta, Dissolução] AUTOR: J. M. P. D. S. REU: J. B. D. S. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802166-23.2025.8.15.0221 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA IRINEU - PB34913, TECIO FERREIRA DE ARAUJO - PB23632 Prazo: Houve renúncia ao prazo recursal. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 11 de dezembro de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A
SENTENÇA
