Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JOSEFA MARIA PINTO
- Advogado
- RODRIGO NOGUEIRA PAIVA (OAB 18688/PB)
INTIMEM-SE DA RESPEITÁVEL
SENTENÇA, ID 101110729, ANEXA:
SENTENÇA
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc. Cuida-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas, de acordo com os fundamentos da petição inicial. No curso do feito, a parte autora requereu a desistência, tendo o MP ofertado parecer favorável. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando-se eventual liminar concedida nestes autos, tudo nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
