THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0802241-54.2025.8.15.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva Origem: Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Apelante: Genilton Myqueias da Silva Justo Advogadas: Thallyta Zhammora de Menezes Guedes e Fernanda Lyesly dos Santos Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RACISMO. INJÚRIA RACIAL. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE CONCESSÃO DE SURSIS PENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Caso em exame Apelação criminal interposta por Genilton Myqueias da Silva Justo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime de racismo na modalidade de injúria racial (artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989) à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (a) verificar se o acervo probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de injúria racial praticado contra menor de 13 anos de idade; (b) examinar a existência de dolo específico na conduta do agente que propaga ofensas discriminatórias por intermédio de terceiros; (c) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de suspensão condicional da pena.
Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento especial da vítima menor de idade e pelos relatos firmes e convergentes de testemunhas presenciais isentas, que presenciaram o réu proferir ofensas racistas em locais públicos. O crime de injúria racial consuma-se no momento em que a ofensa discriminatória chega ao conhecimento da vítima, revelando-se irrelevante se a transmissão ocorreu diretamente pelo réu ou por meio de terceiros intermediários, configurando-se o dolo pela previsibilidade e intenção de atingir a honra subjetiva da ofendida.
A tese defensiva de retaliação familiar decorrente de litígios civis de guarda e alimentos não afasta a tipicidade penal, pois a animosidade entre as partes não legitima a prática de atos discriminatórios de cunho racial. A dosimetria da pena atendeu aos critérios legais, fixada a reprimenda no mínimo legal de 2 anos de reclusão em regime aberto. O pleito de substituição da pena por restritivas de direitos e de concessão do sursis penal deve ser indeferido, uma vez que as circunstâncias concretas do delito, marcadas pela reiteração das ofensas e pela sórdida instrumentalização de crianças de tenra idade como vetores de ódio racial, revelam elevado grau de culpabilidade, demonstrando que os benefícios substitutivos seriam insuficientes para a repressão e prevenção do crime.
Dispositivo e tese Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de primeiro grau. Tese de julgamento: “O crime de injúria racial se consuma quando a ofensa discriminatória baseada em raça ou cor chega ao conhecimento da vítima, sendo irrelevante se a transmissão se deu por intermédio de terceiros.
2. A instrumentalização de crianças de tenra idade como veículos de transmissão de preconceito racial demonstra gravidade concreta incompatível com a concessão de penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GENILTON MYQUEIAS DA SILVA JUSTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital, que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime capitulado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (ID 40438828).
Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença condenatória de primeiro grau, na qual a magistrada sentenciante considerou sobejamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, aplicando a pena privativa de liberdade no patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Inconformado com o provimento condenatório, o réu interpôs recurso de apelação (ID 40438832).
Em suas razões recursais (ID 40870320), a defesa técnica sustenta a existência de manifesta insuficiência probatória, apontando supostas contradições entre o depoimento especial da vítima e os relatos das testemunhas de acusação. Argumenta, outrossim, a ausência de dolo específico de discriminação, alegando que a acusação decorre de um cenário de severa animosidade e retaliação familiar motivada por disputas judiciais preexistentes de guarda e alimentos, razão pela qual postula a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 40952471), pugnando pelo total desprovimento do apelo. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 41257346), por intermédio do Procurador de Justiça Antônio Hortêncio Rocha Neto, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação criminal interposto pela defesa técnica. Pois bem. No mérito, a pretensão absolutória formulada pela defesa não reúne condições de acolhimento, porquanto o exame minucioso dos elementos de convicção coligidos ao longo da instrução processual revela de forma irrefutável a materialidade e a autoria do crime de racismo na modalidade de injúria racial, tipificado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989.
A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 00876.01.2024.1.00.520 (ID 40438243), pelo relatório final da autoridade policial (ID 40438243), bem como pela consistente prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 40438823). A autoria delitiva e o dolo do agente encontram-se igualmente comprovados. Em depoimento especial colhido em juízo sob as garantias da Lei nº 13.431/2017 (Vide PJE Mídias), a vítima menor. relatou, de forma serena, firme e coerente, que o apelante de forma sistemática impedia que seus filhos menores (sobrinhos da ofendida) mantivessem contato verbal ou físico com ela no ambiente da igreja.
Esclareceu a menor que o réu dizia aos filhos que não deveriam se aproximar dela sob a alegação discriminatória de que ela seria 'negra' e 'um monstro'. Relatou que, em razão dessas reiteradas ofensas e do pavor incutido nos sobrinhos, que se escondiam para falar com ela, sentiu-se profundamente humilhada e abalada psicologicamente, deixando de frequentar a comunidade religiosa. Trago à baila trecho do depoimento da menor ofendida: “(…) que costumava ir para igreja, que seus sobrinhos iam com ele (réu), que quando chegava lá, que dava tchau, dava oi, que seus sobrinhos davam a mão para depoente como se estivessem se escondendo dele; que se seus sobrinhos falassem com a depoente eles apanhavam; que é o pai do seus sobrinhos; que ele não deixavam os filhos falarem com a depoente por casa da sua cor; que isso acontecia toda vez que a depoente ia para igreja, que parou de ir por causa disso, que isso era feito pelo pai dos seus sobrinhos; que isso acontecia toda vez que a depoente ia para igreja, que toda vez que tentava falar com seus sobrinhos eles saiam com medo de apanhar; que seus sobrinhos lhe diziam que o pai não deixava falar com a depoente dizendo que ela era um monstro e negra; que depois do ocorrido não fez nenhum tratamento psicológico; que não chegava perto dele, que só se sentia ofendida, que na época que isso acontecia tinha uns 12 anos; que ia para igreja com seu irmão, que ele proibia os filhos falarem com seu irmão também: (…) que ele não deixava seus sobrinhos falarem com a depoente por causa da sua cor;(…)” (Disponível no PJE Mídias) – Destaquei.
Embora a defesa alegue que a palavra da vítima seria contraditória por ela não ter ouvido os insultos diretamente da boca do réu, tal argumento não descaracteriza a tipicidade penal. O dolo do crime de injúria racial resta evidenciado quando o agente atua com a plena previsibilidade de que a ofensa discriminatória chegará ao conhecimento da vítima. No caso concreto, o apelante utilizou-se de seus próprios filhos menores, crianças de tenra idade submetidas à sua autoridade paterna, como veículos conscientes de transmissão do preconceito, segregando a vítima e atingindo-lhe diretamente a honra subjetiva.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao assentar que o crime de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido, independentemente de ter sido proferida em sua presença imediata ou por meio de terceiros: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0802548-73.2020.8.15.0000 RELATOR: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RÉ: MARIA APARECIDA CAMPOS CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 139 E 140 DO CP.
1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO. MENSAGENS DE CONTEÚDO OFENSIVO VEICULADAS POR MENSAGENS DE WHATSAPP E POR TELEFONE. DELITOS CONTRA O HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO E LUGAR EM QUE A VÍTIMA E TERCEIROS TOMARAM CONHECIMENTO DAS OFENSAS PROFERIDAS, RESPECTIVAMENTE. ART. 70 DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTE DO STJ.
2. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. - Os crimes de injúria e de difamação consumam-se, respectivamente, no momento em que vítima e terceiros tomam conhecimento das ofensas proferidas. A propósito, cita-se: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada.
14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014, p. 673 e 675. (versão digital) - In casu , a querelada, na cidade de Boqueirão (PB), utilizou-se do aplicativo eletrônico whatsapp e ligações telefônicas para proferir ofensas contra o ex-namorado (ofendido), que reside em Campina Grande, local onde recebeu as mensagens e, portanto, tomou conhecimento das referidas ofensas. - Assim, a consumação de eventual delito contra a honra da requerente consumou-se com o recebimento das ligações e das mensagens eletrônicas em Campina Grande, sendo competente o juízo suscitado. - Registro, por oportuno, não se aplicar, ao presente caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto aos crimes contra a honra praticados pela internet, uma vez que, embora a rede mundial de computadores tenha sido utilizada para o envio das mensagens eletrônicas, a conversa não ficou acessível a outros usuários, tendo ficado restrita ao âmbito privado. - Julgando caso semelhante, já se manifestou o STJ, em recente decisão monocrática do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, datada de 30 de agosto de 2019, publicada no DJe 03/09/2019, no Conflito Negativo de Competência nº 165.897.
2. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado - Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande.
Vistos, relatados e discutidos esses autos. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade,JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JECRIM), nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer. (0802548-73.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, Câmara Criminal, juntado em 15/05/2020) O entendimento consagrado por este Tribunal de Justiça aplica-se perfeitamente à hipótese em julgamento, demonstrando que a conduta do réu, ao propagar ofensas de cunho racial por intermédio das crianças, consumou o delito no momento em que a menor tomou conhecimento do conteúdo discriminatório que visava a sua inferiorização.
O fechamento que se impõe abaixo deste precedente revela que a lesão à dignidade da menor decorreu diretamente das diretrizes segregacionistas impostas pelo apelante, que se valeu da vulnerabilidade dos filhos para fazer chegar à ofendida os ultrajes verbais baseados em sua cor de pele. Ademais, a palavra da vítima é corroborada de forma robusta por depoimentos de testemunhas presenciais isentas. A testemunha Érica Santos da Silva confirmou em juízo que presenciou o acusado proferir diretamente as ofensas de cunho racial na igreja, ouvindo-o chamar a menor de 'negra', 'macaca' e 'monstro', ressaltando que o réu proibia a interação familiar em razão da cor da pele da vítima. “(…) que o réu não gostava que os meninos tivessem contato com a ofendida porque ela era negra e um monstro; que ele não gostava que mãe dos meninos tivesse contato com a família; (…) que ela congregava na igreja que ele congregava, que ela não podia olhar para os meninos; que os meninos tinham medo de falar com a família; (…) que ouviu o réu falando isso diretamente para ofendida;(…) que ele tinha contato em ver a ofendida em conversar não; (…) que os insulto que ouviu o réu proferindo era de que ela era negra, macaca e monstro; que as crianças hoje em dia tem convivência com a ofendida, mas quando morava só com o pai não.” (Depoimento judicial disponível no sistema PJE Mídias) – Destaquei.
No mesmo sentido, a testemunha Lidiane Ferreira Ribeiro dos Anjos relatou em juízo ter presenciado episódio em que o réu de forma agressiva chamou a vítima de 'negra' e 'macaca' em via pública, asseverando que o acusado demonstrava nítido desprezo de cunho racial: “(…) que presenciou uma vez quando a ofendida estava levando os filhos dele e ele a chamou de negra, que não queria os filhos dele com uma negra, com macaca; que ele tem muito atrito com a irmã da ofendida, ex mulher do réu; que ele disse “eu num disse que não queria os meninos com essa negra”, que ele se é muito galego e se acha melhor, universal; que a vítima ficou sem jeito, com o olhos cheio de lágrimas, que iriam fazer até uma confusão e decidiram tomar providências através da justiça; que não tem convívio diário com a ofendida, mas pode dizer que no dia do acontecido verificou alteração no comportamento da ofendida;(…)” (Depoimento judicial disponível no sistema PJE Mídias) – Destaquei.
A irmã da vítima e ex-companheira do réu, Vitória Cristina Ferreira Rodrigues, também confirmou em juízo a conduta discriminatória sistemática do apelante, relatando que ele proibia os filhos de chamarem a vítima de tia e que as ofensas raciais proferidas pelo acusado causaram severo abalo psicológico na menor, que passou a apresentar sintomas depressivos e desinteresse escolar: “(…) que um certo momento à tarde estava chegando do trabalho junto com sua irmã e o réu falou, que ficou sem reação, que sabe que ele falou isso também na igreja, que isso abalou muito sua irmã, que ficou com um sintoma de depressão, faltando aula, dizendo que não queria mais viver, dizendo que queria ser branca; que isso também afetou seus filhos, que o réu (pai deles) diz para eles não ficarem perto da sua irmã que ela é uma macaca, um monstro; que sempre de 15 em 15 dias quando seus filhos vão para casa do pai tem uma novidade; que o seu relacionamento com o réu sempre foi bastante conturbado, que ele batia na depoente, fazia carcere privado, rasgava as roupas da depoente; que dizia que uma mulher digna não poderia usar calça, que tinha que usar roupas evangélicas, que ele não deixava a depoente ver sua família, que passou dois anos sem ter contato com sua mãe, que perdeu seu emprego, que ele proibia a depoente de tudo; que o réu proíbe seus filhos a chamarem sua irmã de tia; (…)” (Depoimento judicial disponível no sistema PJE Mídias) – Destaquei.
A alegação defensiva de que a denúncia constitui ato de vingança ou retaliação familiar motivada por litígios de guarda e alimentos não merece prosperar. A existência de animosidade familiar entre o réu e sua ex-companheira não autoriza e tampouco serve de salvo-conduto para a prática de graves infrações penais de cunho racial. Os depoimentos das testemunhas Érica e Lidiane, que não possuem interesse direto no desfecho de litígios cíveis, conferem plena segurança ao decreto condenatório, afastando qualquer hipótese de incerteza probatória.
Portanto, demonstradas de forma cabal a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo específico do agente em menosprezar e inferiorizar a vítima em razão de sua raça e cor, a manutenção do decreto condenatório é medida imperativa, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. DOSIMETRIA No tocante à dosimetria da pena, a sentença recorrida não comporta nenhum reparo.
Na primeira fase da dosimetria, a magistrada sentenciante, após analisar detidamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo (ID 40438828). Nas etapas subsequentes, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda tornou-se definitiva no patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, patamar este que se revela proporcional e adequado à gravidade do delito praticado (ID 40438828).
O regime inicial aberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade deve ser mantido, em estrita observância ao disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'c', do Código Penal, considerando a primariedade do réu e o quantum da pena aplicada (ID 40438828). De igual modo, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao indeferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da execução da pena.
O artigo 44 do Código Penal estabelece os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso em apreço, embora o réu preencha os requisitos objetivos temporais, como bem fundamentou a Magistrada sentenciante, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do crime, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela reiteração do comportamento discriminatório ao longo de meses no ambiente comunitário da igreja e pela sórdida instrumentalização de crianças de 3 (três) e 6 (seis) anos de idade como vetores de ódio racial contra a própria tia, demonstra elevado grau de culpabilidade e reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção da pena privativa de liberdade aplicada.
Pelas mesmas razões de ordem subjetiva, resta inviabilizada a concessão da suspensão condicional da execução da pena, nos termos do artigo 77, inciso II, do Estatuto Repressor, porquanto as circunstâncias concretas do delito indicam que a medida não seria suficiente e adequada para a reprovação social do crime de racismo praticado pelo apelante. Por fim, entendo pertinente destacar que o racismo e a injúria racial representam sérias ofensas à dignidade humana e à ordem democrática, sendo absolutamente intolerável e inadmissível que condutas dessa natureza ainda encontrem espaço nos dias atuais.
Diante de manifestações odiosas que buscam inferiorizar e segregar indivíduos com base na cor da pele, o Poder Judiciário deve atuar de forma firme e intransigente, asseverando o papel pedagógico, repressivo e preventivo da sanção penal. A reprimenda corporal, nestes casos, ultrapassa o mero castigo individual e se consolida como instrumento essencial de afirmação dos valores civilizatórios constitucionais, servindo como advertência social coletiva e reforço na urgente erradicação de preconceitos históricos que maculam o convívio social.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos. É como
VOTO. Presidiu a 22ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, decano no exercício da Presidência da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Des. Carlos Martins Beltrão Filho), revisor e Romero Carneiro Feitosa (Juiz Convocado em substituição ao Des.
Ricardo Vital de Almeida), vogal. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciando no dia 13 de julho de 2026 e encerrando em 20 de julho de 2026. Desembargador João Benedito da Silva Relator
Destinatário
J.K.S.S.C
Advogados
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Destinatário
J.K.S.S.C
Advogados
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Destinatário
J.K.S.S.C
Advogados
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LEANDRO MELO DE MOURA
Advogados
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0802241-54.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Preconceituosa] APELANTE: GENILTON MYQUEIAS DA SILVA JUSTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Genilton Myqueias da Silva Justo em face da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89). Nas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo. Compulsando os autos, verifico que o assistente de acusação, embora devidamente habilitado em primeiro grau e atuante na instrução do processo, na pessoa do seu patrono Leandro Melo de Moura (OAB/PB 31.997), não foi instado a se manifestar nesta instância, conforme faculta o art. 600, § 1º, do Código de Processo Penal.
Assim, para evitar nulidade e assegurar o exercício do contraditório, impõe-se a regularização do feito. À Gerência Judiciária para que proceda à habilitação do assistente de acusação nestes autos e, em seguida, promova a intimação do referido advogado, Leandro Melo de Moura, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 03 (três) dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
GENILTON MYQUEIAS DA SILVA JUSTO
Advogados
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0802241-54.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Preconceituosa] APELANTE: DRCCIJ JOÃO PESSOA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 APELADO: GENILTON MYQUEIAS DA SILVA JUSTO
Vistos. Cuida-se de recurso apelatório manejado por Genilton Myqueias da Silva Justo - id 40438832, em face de sentença condenatória – id 40438828, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis desta comarca da Capital. Esboçado o desejo de apresentar as razões recursais nesta superior instância, assim determino: Intimem-se a parte recorrente, através de seu patrono, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferte as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Juízo a quo, a fim de intimar o(a) Representante Ministerial, para, querendo, ofereça, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça pessoalmente, pelo Sistema PJe, para ofertar o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete
10 – Desembargador João Benedito da Silva RELATOR
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GENILTON MYQUEIAS DA SILVA JUSTO
Advogados
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0802241-54.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Preconceituosa] RÉU:G. M. D. S. J. INTIME-SE A DEFESA DA
SENTENÇA
CONSTANTE NO ID 136482418. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2026 KALYNE LISBOA RAMALHO Chefe de Cartório
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
J.K.S.S.C
Segue, em anexo, Termo de Audiência.
Intimação
D
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GENILTON MYQUEIAS DA SILVA JUSTO
Advogados
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
Segue, em anexo, Termo de Audiência.
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
J.K.S.S.C
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802241-54.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Preconceituosa] RÉU: G.
M. D. S. J.
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de assistente de acusação (ID 120155794). Como houve o preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido, motivo pelo qual concedo o acesso aos autos.
Intime-se para ciência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GENILTON MYQUEIAS DA SILVA JUSTO
Advogados
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
Intimo a defesa para participar da audiência designada para o dia 26/08/2025, às 11h, através do link: https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GENILTON MYQUEIAS DA SILVA JUSTO
Advogados
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Criminal da Capital Gabinete Virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802241-54.2025.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a Semana da “Escuta Protegida”, implementada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba via SEI 001156-72.2025.8.15, designo/antecipo a audiência exclusivamente para tomada de depoimento especial da(s) vítima(s) / testemunha(s) para o dia 13/06/2025, às 09:30h, no link https://us02web.zoom.us/my/coinju04.
Intime-se o(a) representante legal da(s) vítima(s) para comparecer presencialmente no endereço Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello - Av. João Machado, s/n - Centro, João Pessoa - 4º Andar, com a criança(s)/adolescente(s) na sala de depoimento especial desta unidade judiciária, no dia e horários acima, a fim de ser realizado presencialmente o Depoimento Especial com o(a) profissional especializado.
Intime-se Ministério Público e Defesa para a audiência ora designada, pontuando que o acusado/investigado e seu defensor participem de forma virtual.
Cumpra-se em regime de urgência. Diligências necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito – Gabinete Virtual de 1º Grau
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES
Advogados
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Criminal da Capital Gabinete Virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802241-54.2025.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a Semana da “Escuta Protegida”, implementada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba via SEI 001156-72.2025.8.15, designo/antecipo a audiência exclusivamente para tomada de depoimento especial da(s) vítima(s) / testemunha(s) para o dia 13/06/2025, às 09:30h, no link https://us02web.zoom.us/my/coinju04.
Intime-se o(a) representante legal da(s) vítima(s) para comparecer presencialmente no endereço Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello - Av. João Machado, s/n - Centro, João Pessoa - 4º Andar, com a criança(s)/adolescente(s) na sala de depoimento especial desta unidade judiciária, no dia e horários acima, a fim de ser realizado presencialmente o Depoimento Especial com o(a) profissional especializado.
Intime-se Ministério Público e Defesa para a audiência ora designada, pontuando que o acusado/investigado e seu defensor participem de forma virtual.
Cumpra-se em regime de urgência. Diligências necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito – Gabinete Virtual de 1º Grau