Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ROSILEIDE JOSE DA SILVA ALVES
- Advogado
- DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA (OAB 11942/PB)
ROSILEIDE JOSÉ DA SILVA ALVES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGENCIA em face de MANOEL PESSOA FORMIGA, igualmente individuadaono presente feito. O feito teve regular tramitação, no entanto, em ID 160753295, foi juntada aos autos cópia da certidão de óbito do curatelando (ID 160753296).
Decido. Com a morte do curatelando, comprovada por meio da cópia da certidão de óbito de ID 160753296, o presente feito tem o seu objeto esvaziado, não mais subsistindo, portanto, o interesse de agir. Como já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, “o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 -
V. U.). A hipótese, por consequência, é de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito (art. 485, VI, do CPC). ISTO POSTO: Julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a inexistência do interesse de agir, em virtude da perda superveniente do objeto da presente ação. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, cujo deferimento ora ratifico (art. 98, caput, CPC).
Diante da ausência de interesse recursal inferível da aplicação, por analogia, do comando normativo no art. 1.000, CPC, arquivem-se, com as diligências de estilo.
Intime-se.
