Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- AUREA KAROLINE MARQUES DE LIMA
- Advogados
- FRANCKLIN JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO (OAB 30388/PB), WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA (OAB 19458/PB), SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO (OAB 19446/PB), GIZELDA JOSEFA DA SILVA (OAB 21118/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802282-18.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AUREA KAROLINE MARQUES DE LIMA Nome: AUREA KAROLINE MARQUES DE LIMA Endereço: R PREFEITO LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO, 347, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-800 REQUERIDO: JACI MARQUES DE LIMA Nome: JACI MARQUES DE LIMA Endereço: R PREFEITO LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO, 347, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-800 AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, C/C ART. 17, CPC
01) “O interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 -
V. U.).
02) Extingue-se o processo, sem o julgamento do seu mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual” (art. 485, VI, CPC).
Vistos, etc. AUREA KAROLINE MARQUES DE LIMA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de JACI MARQUES DE LIMA, igualmente individuada no presente feito. O feito teve regular tramitação, no entanto, às 125567740, foi juntada aos autos cópia da certidão de óbito da curatelanda.
Decido. Com a morte da curatelanda, comprovada por meio da cópia da certidão de óbito de ID 125567740, o presente feito tem o seu objeto esvaziado, não mais subsistindo, portanto, o interesse de agir. Como já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, “o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 -
