MOTOCICLETA INCONTROVERSAMENTE ADQUIRIDA A TÍTULO ONEROSO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. EMPREENDIMENTO COMERCIAL CONSTITUÍDO DURANTE A CONVIVÊNCIA. PATRIMÔNIO COMUM DOS CONVIVENTES A SER PARTILHADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.725, 1.658 E 1.660, I,
CC. AUTOMÓVEL, BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O LAR CONJUGAL E ALEGADAS BENFEITORIAS DO EX-CONVIVENTE VARÃO EM RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA AUTORA CUJA PROPRIEDADE EM COMUM NÃO RESTOU COMPROVADA. REMESSA DA DISCUSSÃO DO ASSUNTO POR MEIO DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
1) “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (art. 1.725, CC).
2) Em regra, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento” (art. 1.658, CC).
3) Deste modo, “entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges” (art. 1.660, I, CC).
4) Se a parte dos alegados bens em comum em comum do casal não estiver incontroversamente comprovada, os ex-conviventes podem ser remetidos para discutirem o assunto por meio de uma ação autônoma, mediante aplicação à união estável, por analogia, da regra contida no art. 1581, CPC, aplicável ao divórcio, e consoante a qual este pode vir a ser decretado sem que haja prévia partilha de bens.
Vistos, etc. VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de LEONARDO PEREIRA DA SILVA, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) as partes conviveram maritalmente, com objeto de constituição de família, entre 2014 até o início de dezembro de 2024, quando ocorreu a separação fática;
2) no transcurso da união estável, os conviventes teriam adquirido seguinte acervo partilhável: a) uma loja do tipo conveniência denominada ‘’DEPÓSITO ZERO GRAU’’, localizada na Rua Coronel Augusto Fernandes Maia, 246-B, José Américo, nesta Capital, de modo que o estabelecimento ‘’sempre funcionou com o CNPJ 54.***.***/0001-49 de titularidade da autora , sendo certo que o aludido CNPJ foi dado baixa em 10 de janeiro de 2025 por EDMILSON DANIEL GOMES DE MELO, Assistente de Contabilidade (Vértice Contábil) à pedido do promovido e sem o conhecimento da promovente ’’; b) um automóvel Volkswagen Polo, Cor Preta, Placa MND-6I84, que se encontra na posse do varão, ‘’adquirido por (quinze mil reais), tendo a autora , dado a importância de (nove mil reais) de entrada e assumido pessoalmente à obrigação de pagar 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas de (quinhentos reais) cada’’; c) uma motocicleta HONDA CG 160-START, Cor Preta, de Placa RLX – 9C48, ANO 2021/2022, veículo que também se encontra na posse do demandado.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
Advogados
ANA PAULA BARBOSA GUEDES (OAB 25426/PB), EUSTACIO LINS DA SILVA (OAB 8845/PB)
MOTOCICLETA INCONTROVERSAMENTE ADQUIRIDA A TÍTULO ONEROSO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. EMPREENDIMENTO COMERCIAL CONSTITUÍDO DURANTE A CONVIVÊNCIA. PATRIMÔNIO COMUM DOS CONVIVENTES A SER PARTILHADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.725, 1.658 E 1.660, I,
CC. AUTOMÓVEL, BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O LAR CONJUGAL E ALEGADAS BENFEITORIAS DO EX-CONVIVENTE VARÃO EM RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA AUTORA CUJA PROPRIEDADE EM COMUM NÃO RESTOU COMPROVADA. REMESSA DA DISCUSSÃO DO ASSUNTO POR MEIO DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
1) “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (art. 1.725, CC).
2) Em regra, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento” (art. 1.658, CC).
3) Deste modo, “entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges” (art. 1.660, I, CC).
4) Se a parte dos alegados bens em comum em comum do casal não estiver incontroversamente comprovada, os ex-conviventes podem ser remetidos para discutirem o assunto por meio de uma ação autônoma, mediante aplicação à união estável, por analogia, da regra contida no art. 1581, CPC, aplicável ao divórcio, e consoante a qual este pode vir a ser decretado sem que haja prévia partilha de bens.
Vistos, etc. VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de LEONARDO PEREIRA DA SILVA, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) as partes conviveram maritalmente, com objeto de constituição de família, entre 2014 até o início de dezembro de 2024, quando ocorreu a separação fática;
2) no transcurso da união estável, os conviventes teriam adquirido seguinte acervo partilhável: a) uma loja do tipo conveniência denominada ‘’DEPÓSITO ZERO GRAU’’, localizada na Rua Coronel Augusto Fernandes Maia, 246-B, José Américo, nesta Capital, de modo que o estabelecimento ‘’sempre funcionou com o CNPJ 54.***.***/0001-49 de titularidade da autora , sendo certo que o aludido CNPJ foi dado baixa em 10 de janeiro de 2025 por EDMILSON DANIEL GOMES DE MELO, Assistente de Contabilidade (Vértice Contábil) à pedido do promovido e sem o conhecimento da promovente ’’; b) um automóvel Volkswagen Polo, Cor Preta, Placa MND-6I84, que se encontra na posse do varão, ‘’adquirido por (quinze mil reais), tendo a autora , dado a importância de (nove mil reais) de entrada e assumido pessoalmente à obrigação de pagar 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas de (quinhentos reais) cada’’; c) uma motocicleta HONDA CG 160-START, Cor Preta, de Placa RLX – 9C48, ANO 2021/2022, veículo que também se encontra na posse do demandado.
Procedência em Parte
Decisão
Conclusão
Petição
Documento
Petição
de Instrução
Setembro 20258 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
de Instrução
Intimação
D
Determinação de Diligência
Conclusão
Julho 20258 eventos
Decurso de Prazo
Determinação de Diligência
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Junho 20255 eventos
Petição
Petição
de Conciliação
Documento
Petição
Maio 20253 eventos
Petição
Petição
Mandado
Abril 20257 eventos
Expedição de documento
de Conciliação
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA
R$ 15.000,00
VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA
R$ 9.000,00
R$ 500,00
E, ao final, requereu o reconhecimento da relação de união estável ora alegada e a sua posterior dissolução, com a consequente partilha dos supostos bens em comum. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 110844543 - Pág. 1/110845124 - Pág.
1. Instaurada a audiência preliminar de conciliação, não houve a autocomposição do litígio, de modo que as partes requereram a suspensão do processo por 10 (dez) dias para tentarem celebrar um possível acordo extrajudicial, restando estabelecido que, acaso transcorresse o prazo sem a celebração de acordo, o prazo da contestação principiaria a fluir a partir do primeiro dia útil imediato ao término da suspensão (ID 113845185 - Pág. 2).
O convivente varão apresentou aos autos a contestação de ID 114720944 - Pág. 1/5, na qual arguiu, em suma, que:
1) o depósito de bebidas funciona em imóvel locado, conforme contrato de locação e comprovantes de pagamento juntados, pertencendo-lhe, apenas, 2 (dois) freezers e as mercadorias ali armazenadas;
2) as partes dividiram os veículos de forma equitativa, tendo a autora permanecido com um automóvel e o réu com outro adquirido após a separação, cujas parcelas são suportadas pelo pai da varoa em razão de acordo firmado em reconhecimento ao auxílio prestado pelo promovido na reforma e construção do imóvel da família daquela, ‘’e para ajudar a pagar a reforma o réu trabalha na empresa coca-cola durante o dia e a noite trabalha como motoboy no Ifood, o esforço do Réu foi reconhecido pelo pai da Autora que acodou desta forma, e o Réu aceitou pelo valor que ele ajudou na reforma e construção do 1° andar do imóvel da familia da Autor’’;
3) informa que a motocicleta registrada em nome do promovido foi por este alienada, devendo eventual partilha observar a igualdade entre as partes conforme a realidade fática delineada;
4) afirma que o relacionamento era harmonioso e pautado por confiança recíproca, razão pela qual não dispõe de comprovantes das despesas realizadas na reforma do imóvel da família da autora, recorrendo a testemunhas que presenciaram as reformas, bem como aquelas que confirmam que o depósito de bebidas é locado e que o veículo por ele retido foi adquirido após a separação. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 114720945 - Pág. 1/114815707 - Pág.
4. Em sede de impugnação à contestação (ID 115468006 - Pág. 1/2), a ex-convivente varoa aduziu que:
1) o demandado não negou a aquisição, pelo casal, do estabelecimento comercial do tipo conveniência localizado no bairro José Américo, limitando-se a afirmar que o imóvel é locado e que ao casal pertenceriam apenas dois freezers e o estoque, ao passo que, segundo a autora, o empreendimento conta com 3 (três) freezers e outros equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento, como balcão e utensílios comerciais;
2) o varão também não teria impugnado a alegação de que o “Depósito Zero Grau” sempre funcionou sob o CNPJ nº 54.***.***/0001-49, de titularidade da promovente, nem a assertiva de que referido cadastro foi baixado em 10 de janeiro de 2025 por assistente contábil, a pedido do requerido e sem o conhecimento da autora;
3) o requerido não contestou o fato de se encontrar na posse do veículo Volkswagen Polo, integrante do patrimônio comum, permanecendo a promovente responsável pelo pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativas ao financiamento do bem;
4) também não houve impugnação quanto à aquisição, durante a convivência, da motocicleta Honda CG 160 Start, cor preta, ano 2021/2022, placas RLX-9C48, a qual igualmente se encontra na posse exclusiva do promovido. Instaurada a audiência instrutória, restou homologado por sentença, com fulcro no art. 487, III, ‘’b’’, do CPC, o acordo celebrado entre os ora litigantes quanto ao reconhecimento e à dissolução da relação de união estável havida entre ambos, no período compreendido entre o mês de julho de 2015 até o mês de outubro de 2024, não havendo a autocomposição do litígio no tocante à partilha dos questionados bens em comum, diante do que foram tomados os depoimentos dos conviventes a propósito da questão; tendo, ao final, sido deferido requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, subsequentemente, a parte demandada (ID 124403590 - Pág. 2).
Alegações finais da varoa (ID 124435492 - Pág. 1/3). Razões derradeiras do demandado (ID 124948079 - Pág. 1/5). Por via da decisão de ID 127940773 - Pág. 1/2, este juízo, com fulcro no art. 494, I, do CPC, procedeu à correção do erro material constante no termo de audiência com sentença retro mencionado (ID 124403590 - Pág. 2), posto que restou constatado, durante a escuta dos registros audiovisuais associados a estes autos e sincronizados no Portal PJe Mídias, que a relação de união estável havida entre as partes estendeu-se no período compreendido entre o mês de julho de 2015 até o mês de outubro de 2024, quando o convivente varão saiu do ex-lar conjugal.
Decido. Por intermédio da peça inaugural, a acionante formulou as seguintes pretensões jurisdicionais:
1) o reconhecimento da relação de união estável alegada na inicial, com a sua posterior dissolução;
2) a consequente partilha dos bens em comum, na forma delineada na exordial. De outra banda, o cônjuge varão apresentou a contestação de contestação de ID 114720944 - Pág. 1/5, na qual impugnou parcialmente a existência do acervo comum nos moldes descritos, controverteu a titularidade e o caráter comunicável do automóvel Volkswagen Polo indicado pela promovente, ao deduzir versão própria acerca da sua origem e aquisição.
E a matéria concernente ao reconhecimento e à dissolução da presente relação convivencial, no período compreendido entre o mês de julho de 2015 a outubro de 2024, já foi julgada antecipadamente, mediante a sentença homologatória proferida por ocasião da lavratura do termo de audiência de ID 124403590 - Pág. 2, cujo erro material quanto à sua delimitação temporal foi oportunamente corrigido por este juízo por ocasião do despacho a que se refere o ID 127940773 - Pág. 1/2.
Passo, por conseguinte, à análise das partilhas dos alegados bens em comum, questão remanescente do litígio. Doravante, dedico-me à deliberação acerca da partilha dos bens que a autora afirma haverem sido adquiridos em comunhão de esforços com o demandado, no curso da união estável: Considerando-se que, por meio da presente sentença, ora se reconhece que fora estabelecida uma relação de união estável entre as litigantes no período compreendido entre o mês de julho de 2015 até o mês de outubro de 2024, impõe-se, no atual momento, analisar se os bens elencados na exordial foram adquiridos pelas ex-conviventes durante esse lapso temporal, ante o que preceituam as normas consignadas no art. 1.725 c/c arts. 1.658 e 1660, I, CC: Consoante dispõe o art. 1.725, CC: Art. 1.725,
CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (grifei) Preceitua, por sua vez, o art. 1.658, CC: Art. 1.658, No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. (grifei) Deste modo, “entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges” (art. 1.660, I, CC).
Portanto, não tendo as partes alegado, nem comprovado, haver celebrado pacto anteconvivencial em sentido contrário, há de se concluir que deverá incidir sobre a relação de união estável a regra geral do regime de comunhão parcial de bens a que alude o art. 1.725 acima transcrito. Destarte, havendo restado evidenciado que os ora litigantes conviveram efetivamente em uma relação jurídica de união estável no período compreendido entre julho de 2015 ao mês de outubro de 2024, conforme já restou esclarecido nos IDs 124403590 e 127940773, cumpre proceder análise, com base nos elementos de prova constantes nos autos, quais foram os bens comprovadamente adquiridos por alguma ou ambos os conviventes durante a união estável.
A promovente, por intermédio da exordial, mencionou o seguinte patrimônio que teria sido adquirido na constância da união estável: a) uma loja do tipo conveniência denominada ‘’DEPÓSITO ZERO GRAU’’, localizada na Rua Coronel Augusto Fernandes Maia, 246-B, José Américo, nesta Capital, de modo que o estabelecimento ‘’sempre funcionou com o CNPJ 54.***.***/0001-49 de titularidade da autora VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA, sendo certo que o aludido CNPJ foi dado baixa em 10 de janeiro de 2025 por EDMILSON DANIEL GOMES DE MELO, Assistente de Contabilidade (Vértice Contábil) à pedido do promovido LEONARDO PEREIRA DA SILVA e sem o conhecimento da promovente VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA’’; b) um automóvel Volkswagen Polo, Cor Preta, Placa MND-6I84, que se encontra na posse do varão, ‘’adquirido por R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo a autora VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA, dado a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de entrada e assumido pessoalmente à obrigação de pagar 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada’’; c) uma motocicleta HONDA CG 160-START, Cor Preta, de Placa RLX – 9C48, ANO 2021/2022, que também se encontra na posse do demandado.
E o acionado, por intermédio da contestação: a) afirmou que depósito de bebidas funciona em imóvel alugado, conforme contrato de locação e comprovantes de pagamento juntados aos autos, pertencendo-lhe, apenas, 2 (dois) freezers e as mercadorias ali armazenadas; b) alegou que, após a separação fática, ‘’a Autora ficou com um veículo e o Réu com outro veículo o qual já foi adquirido depois da separação’’, tendo o réu, portanto, permanecido com um automóvel adquirido posteriormente, cujas parcelas estariam sendo regularmente adimplidas pelo pai da autora, pois ‘’o esforço do Réu foi reconhecido pelo pai da Autora que acordou desta forma, e o Réu aceitou pelo valor que ele ajudou na reforma e construção do 1° andar do imóvel da família da Autora’’; c) asseverou que a motocicleta encontrava-se registrada em seu nome e que foi posteriormente alienada.
Em tempo posterior, apenas em suas alegações finais de ID 124948079, quando já encerrada a instrução processual, o demandado passou a pleitear a partilha dos bens a seguir:
1) “Veículo FIAT Uno ANO 2017”;
2) “NÃO CITOU que ficou com todos os bens móveis (eletrodomésticos): 1 geladeira, 1 fogão 04 bocas, 1 ar condicionado, cozinha projetada, TV LCD de 43 polegadas, 1 guarda roupas e uma cama”;
3) “em relação ao valor empregado no bem imóvel da familia da Requerente também deve ser levado em cosideração, vez que justamente por colaborar financeiramente com um valor aproximado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)”. Do exame dos autos, verifica-se a existência de aspectos fáticos que dispensam maior dilação probatória, posto que não constituem objeto de divergência entre as partes, restando incontroverso entre os conviventes que:
1) os ora litigantes desenvolveram, durante o período de vida em comum, atividade econômica relacionada à comercialização de bebidas em imóvel locado; e
2) que, ao tempo da dissolução do vínculo convivencial, o requerido encontrava-se na posse da motocicleta Honda CG 160, incontroversamente adquirida no transcurso da união estável. Diante do que, passo a proceder análises particularizadas de cada uma dessas questões: a) Quanto ao empreendimento incontroversamente constituído na constância da união estável: Cuida-se de empreendimento comercial de titularidade comum que, tendo este sido constituído durante a vigência da união conjugal, independentemente de sua forma jurídica, deve ser incluído no rol dos bens sujeitos à partilha.
E a sua comprovação encontra-se consignada no documento a que se refere o ID 110844543 - Pág.
1. In casu, a autora alegou, por ocasião da pretensão de partilha deduzida na peça inaugural, que ‘’o DEPÓSITO ZERO GRAU desde que foi inaugurado sempre funcionou com o CNPJ 54.***.***/0001-49 de titularidade da autora VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA, sendo certo que o aludido CNPJ foi dado baixa em 10 de janeiro de 2025 por EDMILSON DANIEL GOMES DE MELO’’, o que teria ocorrido ‘’à pedido do promovido LEONARDO PEREIRA DA SILVA e sem o conhecimento da promovente VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA’’.
Tal entendimento decorre do regime de comunhão parcial de bens, no qual todo o patrimônio adquirido a título oneroso durante o matrimônio presume-se como fruto do esforço comum de ambos os conviventes, sendo, portanto, passível de divisão equitativa. Embora o ex-convivente varão, em sua peça defensiva, tenha arguido “alguns fatos importantes merecem vir a tona, como a situação do DEPÓSITO, já que o Réu alega que o local onde funciona é alugado conforme comprovação (documentos, contrato de locação e comprovantes de pagamento) em anexo, sendo de fato o que é dele mesmo apenas duas freezers e as mercadorias” (grifei); é consabido que a partilha deve abranger todo o patrimônio líquido da empresa, englobando os bens móveis e imóveis, créditos, títulos e quaisquer outros ativos que compõem o capital social do empreendimento, sem prejuízo das dívidas e obrigações correlatas.
Portanto, inexistindo nos autos descrição idônea e detalhado das mercadorias e equipamentos que compunham o estabelecimento comercial à época da dissolução fática da união estável, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens móveis então existentes, notadamente, freezers, balcões e estoque remanescente, que possivelmente integravam o empreendimento no mês de outubro de 2024, cujo montante deverá ser apurado em fase própria, mediante liquidação.
Nesse sentido, o seguinte julgado que, embora refira-se ao casamento contraído sob o regime de comunhão universal de bens, os seus fundamentos jurídicos referentes à partilha do empreendimento empresarial de patrimônio comum do casal, por óbvio, também se aplica à partilha do empreendimento cuja aquisição não é objeto de controvérsia entre os litigantes: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELA CÔNJUGE VIRAGO SEM REPASSE DA QUOTA PARTE AO CÔNJUGE VARÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS PELO CASAL. EMPRESA INDIVIDUAL CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA IGUALITÁRIA DO PATRIMÔNIO TOTAL DA EMPRESA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELOS EX-CÔNJUGES. DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL MONTANTE DA DÍVIDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador. Art. 1.667 do Código Civil.
2. Extinta a comunhão pela dissolução do casamento, deve ser efetuada a divisão do ativo e do passivo na proporção de 50% para cada uma das partes.
3. Demonstrado nos autos por meio de documento idôneo que a cônjuge virago alienou veículo adquirido pelo casal na constância do casamento, sem repassar a cota parte do cônjuge varão, impõe-se a reforma da sentença para que seja assegurado o direito do cônjuge varão de perceber metade do valor oriundo da venda do veículo.
4. Na aquisição de veículo mediante contratação de financiamento pelo casal, comunicam apenas as importâncias que até então já haviam sido pagas e não o valor integral do bem. Desse modo, devem ser partilhadas as parcelas pagas do financiamento do referido veículo, até a separação de fato, ficando ressalvados os pagamentos realizados após a separação fática do casal, em favor de quem os pagou, a ser apurado na liquidação da sentença.
5. Não há que se falar em exclusão do acervo patrimonial partilhável de empresa individual titulada pelo cônjuge varão e constituída na constância do casamento, incidindo na hipótese as regras do regime da comunhão universal de bens.
6. No caso de empresário individual e regime de casamento de comunhão universal de bens, a empresa faz parte do patrimônio comum do casal, sendo cada um deles proprietário de 50% do patrimônio total da empresa, que pode ser constituído de bens móveis e imóveis, créditos e títulos que possam ter valor patrimonial.
7. As dívidas contraídas por cada um dos cônjuges na constância do casamento devem ser partilhadas solidariamente entre eles até o momento da separação de fato. Arts. 1643, 1644 e 1.667 do Código Civil.
8. Havendo contradição acerca do real montante da dívida dos ex-cônjuges, o valor deverá ser apurado em procedimento específico, a saber, liquidação de sentença, que podem não coincidir com aqueles mencionados na petição inicial.
9. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Art. 86 do Código de Processo Civil.
10. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-DF 00055437120178070016 - Segredo de Justiça 0005543-71.2017.8.07.0016, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n)
Diante do exposto, com base no disposto no Código Civil e no entendimento consolidado sobre o regime de comunhão parcial de bens, decido pela partilha igualitária entre os ex-conviventes da conveniência “DEPÓSITO ZERO GRAU”, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total do empreendimento, incluindo direitos, créditos, obrigações e passivos. a ser apurado em sede de liquidação de sentença. b) No que pertine à motocicleta HONDA CG 160-START, Cor Preta, Placa RLX – 9C48, Ano 2021/2022: Cuida-se de bem que, à toda evidência, não restou devidamente comprovado nos autos por documentação a tanto legalmente hábil em nome de ambos ou de quaisquer dos ex-conviventes – já que, como é sabido, não consta a apresentação do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com titularidade em nome da demandante ou do promovido, de sorte, portanto, que a alegação de que a motocicleta integra o patrimônio comum não restou devidamente comprovada.
Compulsando-se os autos, constato que a varoa limitou-se a instruir a petição inicial com a fotografia a que se refere o ID 110845124 - Pág. 1, único documento pertinente ao alegado bem móvel. Todavia, o ex-convivente varão, não se ocupou em impugnar a propriedade em comum em sua contestação de ID 114720944 - Pág. 1/3, de sorte que restringiu-se a alegar que “a Autora ficou com um veículo e o Réu com outro veículo o qual já foi adquirido depois da separação’’ (grifei).
Nesse mesmo norte, por ocasião das suas declarações pessoais, ao ser inquirido em juízo, o varão melhor esclareceu os seus relatos da contestação, aduzindo que: a) que, quando questionado a respeito dos bens adquiridos na constância da convivência, ‘’uma reforma na casa dela que a gente fez boa, com uma área de lazer, um carro FIAT UNO e uma moto quitada’’ (08:29 - 08:47); b) que a referida reforma foi feita em um terreno de propriedade do tio da requerente (08:49 - 08:58); c) que a motocicleta está na posse do seu pai, todavia foi adquirida durante a convivência e não teria sido quitada no transcurso da união estável, estando o contrato de financiamento em nome do varão (11:21 - 11:44).
Portanto, diante das ausências de impugnações específicas pelas partes a respeito das suas efetivas existências, considerando-se a ausência de controvérsia entre as partes a propósito do bem móvel; não impede que, nesta ocasião, venha a ser decretada a partilha dos eventuais direitos sobre a motocicleta cuja pretensa propriedade em comum é alegadas pela autora e expressamente reconhecida pelo cônjuge varão, devendo a presente decisão produzir efeitos obrigacionais exclusivamente entre os ora litigantes, pacificando-se a lide aos seus específicos respeito.
Por conseguinte, hão de ser reputados fatos incontroversos que independem de provas (art. 374, III, CPC), presumidos, então, como verdadeiros (art. 341, caput, CPC). E em caso de futura controvérsia a propósito da efetivação da presente decisão, deverá vir a ser resolvida pela parte interessada por meio de liquidação de sentença, em sede do procedimento de cumprimento de sentença. Deste modo, se ao final, em fase de cumprimento/liquidação de sentença, restar comprovado que remanesce em favor de um ou de ambas as partes quaisquer efetivos direitos (de posse, de propriedade, de crédito ou de qualquer outra natureza) sobre a motocicleta cujas pretensas propriedades em comum não são objeto de controvérsias entre as partes, caberá a cada um 50% (cinquenta por cento) eventuais direitos que remanescerem sobre eles.
Ressalte-se, ainda, que o acionado, em suas alegações derradeiras de ID 124948077, informou a este juízo que “Em relação a moto o Requerido já vendeu’’. Diante do que, com amparo nas normas inseridas no art. 1.725 c/c 1.658 e art. 1660, I, CC, procedo, de logo, a partilha do quinhão que caberá à ex-convivente varoa sobre o valor que houver efetivamente arrecadado com a venda da motocicleta HONDA CG 160-START, Cor Preta, Placa RLX – 9C48, Ano 2021/2022, a depender do que vier a ser comprovado em sede de liquidação de sentença. c) Quanto ao veículo Volkswagen Polo, Cor Preta, Placa MND-6I84: Dentre os bens elencados pela requerente na petição inicial, ainda figura o veículo Volkswagen Polo, Cor Preta, Placa MND-6I84.
Por outro lado, em sua peça defensiva de ID 114720944, o acionado impugnou a pretensão de partilha sob o argumento de que após a separação fática do casal, ele, o ex-convivente varão, teria sido presenteado pelo seu ex-sogro, genitor da autora, arguindo que o bem “já foi adquirido depois da separação, e de fato quem paga a parcela do veículo que ficou com o Réu é o pai da Autora, resultado de um ACORDO feito logo após a separação do casal, já que o Réu ajudou muito na reforma e construção do imóvel da família da sua ex” (grifei).
E o ex-convivente varão, a esse respeito, ao ser inquirido em juízo, afirmou: a) que, quanto ao automóvel, ‘’o que a gente adquiriu juntos foi um Polo e depois a gente trocou em um Fiat Uno, e uma moto Star’’ (09:05 - 09:16); b) que, quanto ao veículo Polo, este teria sido adquirido ‘’em acordo, por investimento que eu já tinha feito’’, ‘’o pai dela em acordo porque eu saí e não levei nada de lá em relação ao meu investimento, veio até mim, me deu esse Polo e assumiu as parcelas’’ (09:45 - 10:46); c) que o veículo Polo teria sido adquirido pelo pai da autora, Valdir Junior da Silva, que deu ao demandado como ‘’presente’’ por compensação por benfeitorias feitas no imóvel da família (10:56 - 11:23).
Tem-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório - que por expressa previsão legal lhe competia (art. 373, I, CPC) - de demonstrar a alegada aquisição do automóvel que integraria o alegado patrimônio comum do casal, posto que, conforme já exposto alhures, a varoa limitou-se a apresentar a fotografia a que se refere o ID 110845124 - Pág.
1.
Diante do exposto, com fulcro no comando normativo contido no art. 1.581, CC, que ora aplico por analogia, deixo de emitir deliberação sobre as partilhas de eventuais direitos que os ora ex-conviventes possam ter sobre o veículo acima referido, devendo o assunto, se reputarem cabível, vir a ser dirimido através de uma ação autônoma de conhecimento. d) Quanto aos demais bens mencionados pelo ex-cônjuge varão apenas em sede de alegações finais, após a conclusão da instrução processual (veículo Fiat Uno e bens móveis que guarneciam o lar conjugal): Constata-se que o demandado, somente em sede de alegações finais, também fez menção à existência de um veículo Fiat Uno, além dos supostos bens móveis que guarneciam o lar dos ex-conviventes, sem, contudo, ter deduzido tal pretensão de forma expressa e delimitada em sua peça contestatória, na fase processual oportuna.
Não houve, ademais, instrução probatória voltada à demonstração da aquisição dos referidos bens na constância da convivência, tampouco à comprovação de sua comunicabilidade, valor de mercado ou mesmo de sua efetiva existência ao tempo da dissolução do vínculo, inexistindo documentos, comprovantes de aquisição ou outros elementos mínimos aptos a lastrear a pretensão veiculada. Destarte, o ex-convivente varão não se desincumbiu do encargo processual que por expressa previsão legal lhe competia quanto aos fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, além de ter suscitado a matéria de forma extemporânea, quando já encerrada a fase instrutória do feito.
Diante de tal quadro situacional, e considerando que a pretensão não integrou adequadamente o objeto litigioso delimitado ao longo da instrução, com fulcro no comando normativo contido no art. 1.581 do CC, ora aplicado por analogia, deixo de emitir deliberação acerca de eventual partilha do suposto veículo Fiat Uno e dos alegados bens móveis que guarneciam o lar conjugal, devendo a controvérsia, se reputada pertinente, ser dirimida pelas partes por meio de ação autônoma de conhecimento. e) No que pertine às reformas na residência da família da varoa que o ex-convivente varão afirma haverem sido realizadas na constância da união estável com a sua contribuição: In casu, apenas nas alegações finais de ID 124948079 - Pág. 1/4, após a conclusão da instrução processual, o requerido suscitou a pretensão de restituição relativa a supostas reformas e benfeitorias realizadas no imóvel da família da varoa.
Da detida análise dos elementos de instrução constantes dos autos, verifica-se que tal requerimento não foi deduzida de forma expressa e individualizada na contestação, no momento processual a tanto oportuno, de modo que o demandado tampouco ocupou-se a instruir o feito qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva realização das alegadas obras e da exata extensão destas, os seus supostos custos e, notadamente, as benfeitorias em que estas tenham efetivamente consistido com eventual impacto direto na valorização do bem, constituindo fatos que não se encontram suficientes esclarecidos e não resultaram eficientemente comprovados pela instrução processual; e sequer se materializaram em expresso e individualizado pedido na peça defensiva do cônjuge varão, o que veio a ser requerido apenas em suas razões derradeiras.
Deste modo, por se tratarem, portanto, de pretensos direitos de existências controvertidas e não comprovadas ao longo da instrução processual, com amparo no mandamento normativo contido no art. 1.581, CC, que ora aplico por analogia, deixo de emitir deliberação ao seu respeito, devendo o assunto, se reputarem cabível, vir a ser dirimido pelas partes através de uma ação autônoma de conhecimento. ISTO POSTO: Julgo parcialmente parcialmente procedentes os pedidos, para:
1) decretar, com respaldo nos comandos normativos do art. 1.725 c/c 1.658 e art.1660, I, CC, as partilhas, nas proporções de 50% (cinquenta por cento) para cada divorciando, dos eventuais direitos que estes tiverem sobre a conveniência “DEPÓSITO ZERO GRAU”, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total dos empreendimentos, incluindo direitos, créditos, obrigações e passivos, a serem apurados, se necessário, por meio de liquidação de setença;
2) com amparo nas normas inseridas no art. 1.725 c/c 1.658 e art. 1660, I, CC, proceder, de logo, a partilha do quinhão que caberá à ex-convivente varoa sobre o valor que houver efetivamente arrecadado com a venda da motocicleta HONDA CG 160-START, Cor Preta, Placa RLX – 9C48, Ano 2021/2022, a depender do que vier a ser comprovado em sede de liquidação de sentença;
3) com fundamento no art. 1.581, CC, que ora aplico por analogia, deixo de emitir deliberação sobre as partilhas de eventuais direitos que as ora ex-conviventes possam ter sobre os bens referidos nas alíneas ‘’c’’ e ‘’d’’ da presente fundamentação (veículos Volkswagen Polo e Fiat Uno, além dos bens móveis que supostamente guarneciam o lar conjugal), devendo o assunto, se reputarem cabível, vir a ser dirimido através de uma ação autônoma de conhecimento;
4) por fim, no que pertine às benfeitorias que o demandado afirmou ter realizado em imóvel de propriedade de familiares da varoa, por se tratarem, portanto, de pretensos direitos de existências controvertidas e não comprovadas ao longo da instrução processual, com amparo no mandamento normativo contido no art. 1.581, CC, também deixo de emitir deliberação ao seu respeito, devendo o assunto, se reputarem cabível, vir a ser dirimido pelos ex-conviventes mediante ação autônoma de conhecimento.
Intime-se. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.
VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA
R$ 15.000,00
VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA
R$ 9.000,00
R$ 500,00
E, ao final, requereu o reconhecimento da relação de união estável ora alegada e a sua posterior dissolução, com a consequente partilha dos supostos bens em comum. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 110844543 - Pág. 1/110845124 - Pág.
1. Instaurada a audiência preliminar de conciliação, não houve a autocomposição do litígio, de modo que as partes requereram a suspensão do processo por 10 (dez) dias para tentarem celebrar um possível acordo extrajudicial, restando estabelecido que, acaso transcorresse o prazo sem a celebração de acordo, o prazo da contestação principiaria a fluir a partir do primeiro dia útil imediato ao término da suspensão (ID 113845185 - Pág. 2).
O convivente varão apresentou aos autos a contestação de ID 114720944 - Pág. 1/5, na qual arguiu, em suma, que:
1) o depósito de bebidas funciona em imóvel locado, conforme contrato de locação e comprovantes de pagamento juntados, pertencendo-lhe, apenas, 2 (dois) freezers e as mercadorias ali armazenadas;
2) as partes dividiram os veículos de forma equitativa, tendo a autora permanecido com um automóvel e o réu com outro adquirido após a separação, cujas parcelas são suportadas pelo pai da varoa em razão de acordo firmado em reconhecimento ao auxílio prestado pelo promovido na reforma e construção do imóvel da família daquela, ‘’e para ajudar a pagar a reforma o réu trabalha na empresa coca-cola durante o dia e a noite trabalha como motoboy no Ifood, o esforço do Réu foi reconhecido pelo pai da Autora que acodou desta forma, e o Réu aceitou pelo valor que ele ajudou na reforma e construção do 1° andar do imóvel da familia da Autor’’;
3) informa que a motocicleta registrada em nome do promovido foi por este alienada, devendo eventual partilha observar a igualdade entre as partes conforme a realidade fática delineada;
4) afirma que o relacionamento era harmonioso e pautado por confiança recíproca, razão pela qual não dispõe de comprovantes das despesas realizadas na reforma do imóvel da família da autora, recorrendo a testemunhas que presenciaram as reformas, bem como aquelas que confirmam que o depósito de bebidas é locado e que o veículo por ele retido foi adquirido após a separação. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 114720945 - Pág. 1/114815707 - Pág.
4. Em sede de impugnação à contestação (ID 115468006 - Pág. 1/2), a ex-convivente varoa aduziu que:
1) o demandado não negou a aquisição, pelo casal, do estabelecimento comercial do tipo conveniência localizado no bairro José Américo, limitando-se a afirmar que o imóvel é locado e que ao casal pertenceriam apenas dois freezers e o estoque, ao passo que, segundo a autora, o empreendimento conta com 3 (três) freezers e outros equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento, como balcão e utensílios comerciais;
2) o varão também não teria impugnado a alegação de que o “Depósito Zero Grau” sempre funcionou sob o CNPJ nº 54.***.***/0001-49, de titularidade da promovente, nem a assertiva de que referido cadastro foi baixado em 10 de janeiro de 2025 por assistente contábil, a pedido do requerido e sem o conhecimento da autora;
3) o requerido não contestou o fato de se encontrar na posse do veículo Volkswagen Polo, integrante do patrimônio comum, permanecendo a promovente responsável pelo pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativas ao financiamento do bem;
4) também não houve impugnação quanto à aquisição, durante a convivência, da motocicleta Honda CG 160 Start, cor preta, ano 2021/2022, placas RLX-9C48, a qual igualmente se encontra na posse exclusiva do promovido. Instaurada a audiência instrutória, restou homologado por sentença, com fulcro no art. 487, III, ‘’b’’, do CPC, o acordo celebrado entre os ora litigantes quanto ao reconhecimento e à dissolução da relação de união estável havida entre ambos, no período compreendido entre o mês de julho de 2015 até o mês de outubro de 2024, não havendo a autocomposição do litígio no tocante à partilha dos questionados bens em comum, diante do que foram tomados os depoimentos dos conviventes a propósito da questão; tendo, ao final, sido deferido requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, subsequentemente, a parte demandada (ID 124403590 - Pág. 2).
Alegações finais da varoa (ID 124435492 - Pág. 1/3). Razões derradeiras do demandado (ID 124948079 - Pág. 1/5). Por via da decisão de ID 127940773 - Pág. 1/2, este juízo, com fulcro no art. 494, I, do CPC, procedeu à correção do erro material constante no termo de audiência com sentença retro mencionado (ID 124403590 - Pág. 2), posto que restou constatado, durante a escuta dos registros audiovisuais associados a estes autos e sincronizados no Portal PJe Mídias, que a relação de união estável havida entre as partes estendeu-se no período compreendido entre o mês de julho de 2015 até o mês de outubro de 2024, quando o convivente varão saiu do ex-lar conjugal.
Decido. Por intermédio da peça inaugural, a acionante formulou as seguintes pretensões jurisdicionais:
1) o reconhecimento da relação de união estável alegada na inicial, com a sua posterior dissolução;
2) a consequente partilha dos bens em comum, na forma delineada na exordial. De outra banda, o cônjuge varão apresentou a contestação de contestação de ID 114720944 - Pág. 1/5, na qual impugnou parcialmente a existência do acervo comum nos moldes descritos, controverteu a titularidade e o caráter comunicável do automóvel Volkswagen Polo indicado pela promovente, ao deduzir versão própria acerca da sua origem e aquisição.
E a matéria concernente ao reconhecimento e à dissolução da presente relação convivencial, no período compreendido entre o mês de julho de 2015 a outubro de 2024, já foi julgada antecipadamente, mediante a sentença homologatória proferida por ocasião da lavratura do termo de audiência de ID 124403590 - Pág. 2, cujo erro material quanto à sua delimitação temporal foi oportunamente corrigido por este juízo por ocasião do despacho a que se refere o ID 127940773 - Pág. 1/2.
Passo, por conseguinte, à análise das partilhas dos alegados bens em comum, questão remanescente do litígio. Doravante, dedico-me à deliberação acerca da partilha dos bens que a autora afirma haverem sido adquiridos em comunhão de esforços com o demandado, no curso da união estável: Considerando-se que, por meio da presente sentença, ora se reconhece que fora estabelecida uma relação de união estável entre as litigantes no período compreendido entre o mês de julho de 2015 até o mês de outubro de 2024, impõe-se, no atual momento, analisar se os bens elencados na exordial foram adquiridos pelas ex-conviventes durante esse lapso temporal, ante o que preceituam as normas consignadas no art. 1.725 c/c arts. 1.658 e 1660, I, CC: Consoante dispõe o art. 1.725, CC: Art. 1.725,
CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (grifei) Preceitua, por sua vez, o art. 1.658, CC: Art. 1.658, No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. (grifei) Deste modo, “entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges” (art. 1.660, I, CC).
Portanto, não tendo as partes alegado, nem comprovado, haver celebrado pacto anteconvivencial em sentido contrário, há de se concluir que deverá incidir sobre a relação de união estável a regra geral do regime de comunhão parcial de bens a que alude o art. 1.725 acima transcrito. Destarte, havendo restado evidenciado que os ora litigantes conviveram efetivamente em uma relação jurídica de união estável no período compreendido entre julho de 2015 ao mês de outubro de 2024, conforme já restou esclarecido nos IDs 124403590 e 127940773, cumpre proceder análise, com base nos elementos de prova constantes nos autos, quais foram os bens comprovadamente adquiridos por alguma ou ambos os conviventes durante a união estável.
A promovente, por intermédio da exordial, mencionou o seguinte patrimônio que teria sido adquirido na constância da união estável: a) uma loja do tipo conveniência denominada ‘’DEPÓSITO ZERO GRAU’’, localizada na Rua Coronel Augusto Fernandes Maia, 246-B, José Américo, nesta Capital, de modo que o estabelecimento ‘’sempre funcionou com o CNPJ 54.***.***/0001-49 de titularidade da autora VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA, sendo certo que o aludido CNPJ foi dado baixa em 10 de janeiro de 2025 por EDMILSON DANIEL GOMES DE MELO, Assistente de Contabilidade (Vértice Contábil) à pedido do promovido LEONARDO PEREIRA DA SILVA e sem o conhecimento da promovente VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA’’; b) um automóvel Volkswagen Polo, Cor Preta, Placa MND-6I84, que se encontra na posse do varão, ‘’adquirido por R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo a autora VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA, dado a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de entrada e assumido pessoalmente à obrigação de pagar 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada’’; c) uma motocicleta HONDA CG 160-START, Cor Preta, de Placa RLX – 9C48, ANO 2021/2022, que também se encontra na posse do demandado.
E o acionado, por intermédio da contestação: a) afirmou que depósito de bebidas funciona em imóvel alugado, conforme contrato de locação e comprovantes de pagamento juntados aos autos, pertencendo-lhe, apenas, 2 (dois) freezers e as mercadorias ali armazenadas; b) alegou que, após a separação fática, ‘’a Autora ficou com um veículo e o Réu com outro veículo o qual já foi adquirido depois da separação’’, tendo o réu, portanto, permanecido com um automóvel adquirido posteriormente, cujas parcelas estariam sendo regularmente adimplidas pelo pai da autora, pois ‘’o esforço do Réu foi reconhecido pelo pai da Autora que acordou desta forma, e o Réu aceitou pelo valor que ele ajudou na reforma e construção do 1° andar do imóvel da família da Autora’’; c) asseverou que a motocicleta encontrava-se registrada em seu nome e que foi posteriormente alienada.
Em tempo posterior, apenas em suas alegações finais de ID 124948079, quando já encerrada a instrução processual, o demandado passou a pleitear a partilha dos bens a seguir:
1) “Veículo FIAT Uno ANO 2017”;
2) “NÃO CITOU que ficou com todos os bens móveis (eletrodomésticos): 1 geladeira, 1 fogão 04 bocas, 1 ar condicionado, cozinha projetada, TV LCD de 43 polegadas, 1 guarda roupas e uma cama”;
3) “em relação ao valor empregado no bem imóvel da familia da Requerente também deve ser levado em cosideração, vez que justamente por colaborar financeiramente com um valor aproximado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)”. Do exame dos autos, verifica-se a existência de aspectos fáticos que dispensam maior dilação probatória, posto que não constituem objeto de divergência entre as partes, restando incontroverso entre os conviventes que:
1) os ora litigantes desenvolveram, durante o período de vida em comum, atividade econômica relacionada à comercialização de bebidas em imóvel locado; e
2) que, ao tempo da dissolução do vínculo convivencial, o requerido encontrava-se na posse da motocicleta Honda CG 160, incontroversamente adquirida no transcurso da união estável. Diante do que, passo a proceder análises particularizadas de cada uma dessas questões: a) Quanto ao empreendimento incontroversamente constituído na constância da união estável: Cuida-se de empreendimento comercial de titularidade comum que, tendo este sido constituído durante a vigência da união conjugal, independentemente de sua forma jurídica, deve ser incluído no rol dos bens sujeitos à partilha.
E a sua comprovação encontra-se consignada no documento a que se refere o ID 110844543 - Pág.
1. In casu, a autora alegou, por ocasião da pretensão de partilha deduzida na peça inaugural, que ‘’o DEPÓSITO ZERO GRAU desde que foi inaugurado sempre funcionou com o CNPJ 54.***.***/0001-49 de titularidade da autora VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA, sendo certo que o aludido CNPJ foi dado baixa em 10 de janeiro de 2025 por EDMILSON DANIEL GOMES DE MELO’’, o que teria ocorrido ‘’à pedido do promovido LEONARDO PEREIRA DA SILVA e sem o conhecimento da promovente VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA’’.
Tal entendimento decorre do regime de comunhão parcial de bens, no qual todo o patrimônio adquirido a título oneroso durante o matrimônio presume-se como fruto do esforço comum de ambos os conviventes, sendo, portanto, passível de divisão equitativa. Embora o ex-convivente varão, em sua peça defensiva, tenha arguido “alguns fatos importantes merecem vir a tona, como a situação do DEPÓSITO, já que o Réu alega que o local onde funciona é alugado conforme comprovação (documentos, contrato de locação e comprovantes de pagamento) em anexo, sendo de fato o que é dele mesmo apenas duas freezers e as mercadorias” (grifei); é consabido que a partilha deve abranger todo o patrimônio líquido da empresa, englobando os bens móveis e imóveis, créditos, títulos e quaisquer outros ativos que compõem o capital social do empreendimento, sem prejuízo das dívidas e obrigações correlatas.
Portanto, inexistindo nos autos descrição idônea e detalhado das mercadorias e equipamentos que compunham o estabelecimento comercial à época da dissolução fática da união estável, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens móveis então existentes, notadamente, freezers, balcões e estoque remanescente, que possivelmente integravam o empreendimento no mês de outubro de 2024, cujo montante deverá ser apurado em fase própria, mediante liquidação.
Nesse sentido, o seguinte julgado que, embora refira-se ao casamento contraído sob o regime de comunhão universal de bens, os seus fundamentos jurídicos referentes à partilha do empreendimento empresarial de patrimônio comum do casal, por óbvio, também se aplica à partilha do empreendimento cuja aquisição não é objeto de controvérsia entre os litigantes: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELA CÔNJUGE VIRAGO SEM REPASSE DA QUOTA PARTE AO CÔNJUGE VARÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS PELO CASAL. EMPRESA INDIVIDUAL CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA IGUALITÁRIA DO PATRIMÔNIO TOTAL DA EMPRESA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELOS EX-CÔNJUGES. DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL MONTANTE DA DÍVIDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador. Art. 1.667 do Código Civil.
2. Extinta a comunhão pela dissolução do casamento, deve ser efetuada a divisão do ativo e do passivo na proporção de 50% para cada uma das partes.
3. Demonstrado nos autos por meio de documento idôneo que a cônjuge virago alienou veículo adquirido pelo casal na constância do casamento, sem repassar a cota parte do cônjuge varão, impõe-se a reforma da sentença para que seja assegurado o direito do cônjuge varão de perceber metade do valor oriundo da venda do veículo.
4. Na aquisição de veículo mediante contratação de financiamento pelo casal, comunicam apenas as importâncias que até então já haviam sido pagas e não o valor integral do bem. Desse modo, devem ser partilhadas as parcelas pagas do financiamento do referido veículo, até a separação de fato, ficando ressalvados os pagamentos realizados após a separação fática do casal, em favor de quem os pagou, a ser apurado na liquidação da sentença.
5. Não há que se falar em exclusão do acervo patrimonial partilhável de empresa individual titulada pelo cônjuge varão e constituída na constância do casamento, incidindo na hipótese as regras do regime da comunhão universal de bens.
6. No caso de empresário individual e regime de casamento de comunhão universal de bens, a empresa faz parte do patrimônio comum do casal, sendo cada um deles proprietário de 50% do patrimônio total da empresa, que pode ser constituído de bens móveis e imóveis, créditos e títulos que possam ter valor patrimonial.
7. As dívidas contraídas por cada um dos cônjuges na constância do casamento devem ser partilhadas solidariamente entre eles até o momento da separação de fato. Arts. 1643, 1644 e 1.667 do Código Civil.
8. Havendo contradição acerca do real montante da dívida dos ex-cônjuges, o valor deverá ser apurado em procedimento específico, a saber, liquidação de sentença, que podem não coincidir com aqueles mencionados na petição inicial.
9. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Art. 86 do Código de Processo Civil.
10. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-DF 00055437120178070016 - Segredo de Justiça 0005543-71.2017.8.07.0016, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n)
Diante do exposto, com base no disposto no Código Civil e no entendimento consolidado sobre o regime de comunhão parcial de bens, decido pela partilha igualitária entre os ex-conviventes da conveniência “DEPÓSITO ZERO GRAU”, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total do empreendimento, incluindo direitos, créditos, obrigações e passivos. a ser apurado em sede de liquidação de sentença. b) No que pertine à motocicleta HONDA CG 160-START, Cor Preta, Placa RLX – 9C48, Ano 2021/2022: Cuida-se de bem que, à toda evidência, não restou devidamente comprovado nos autos por documentação a tanto legalmente hábil em nome de ambos ou de quaisquer dos ex-conviventes – já que, como é sabido, não consta a apresentação do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com titularidade em nome da demandante ou do promovido, de sorte, portanto, que a alegação de que a motocicleta integra o patrimônio comum não restou devidamente comprovada.
Compulsando-se os autos, constato que a varoa limitou-se a instruir a petição inicial com a fotografia a que se refere o ID 110845124 - Pág. 1, único documento pertinente ao alegado bem móvel. Todavia, o ex-convivente varão, não se ocupou em impugnar a propriedade em comum em sua contestação de ID 114720944 - Pág. 1/3, de sorte que restringiu-se a alegar que “a Autora ficou com um veículo e o Réu com outro veículo o qual já foi adquirido depois da separação’’ (grifei).
Nesse mesmo norte, por ocasião das suas declarações pessoais, ao ser inquirido em juízo, o varão melhor esclareceu os seus relatos da contestação, aduzindo que: a) que, quando questionado a respeito dos bens adquiridos na constância da convivência, ‘’uma reforma na casa dela que a gente fez boa, com uma área de lazer, um carro FIAT UNO e uma moto quitada’’ (08:29 - 08:47); b) que a referida reforma foi feita em um terreno de propriedade do tio da requerente (08:49 - 08:58); c) que a motocicleta está na posse do seu pai, todavia foi adquirida durante a convivência e não teria sido quitada no transcurso da união estável, estando o contrato de financiamento em nome do varão (11:21 - 11:44).
Portanto, diante das ausências de impugnações específicas pelas partes a respeito das suas efetivas existências, considerando-se a ausência de controvérsia entre as partes a propósito do bem móvel; não impede que, nesta ocasião, venha a ser decretada a partilha dos eventuais direitos sobre a motocicleta cuja pretensa propriedade em comum é alegadas pela autora e expressamente reconhecida pelo cônjuge varão, devendo a presente decisão produzir efeitos obrigacionais exclusivamente entre os ora litigantes, pacificando-se a lide aos seus específicos respeito.
Por conseguinte, hão de ser reputados fatos incontroversos que independem de provas (art. 374, III, CPC), presumidos, então, como verdadeiros (art. 341, caput, CPC). E em caso de futura controvérsia a propósito da efetivação da presente decisão, deverá vir a ser resolvida pela parte interessada por meio de liquidação de sentença, em sede do procedimento de cumprimento de sentença. Deste modo, se ao final, em fase de cumprimento/liquidação de sentença, restar comprovado que remanesce em favor de um ou de ambas as partes quaisquer efetivos direitos (de posse, de propriedade, de crédito ou de qualquer outra natureza) sobre a motocicleta cujas pretensas propriedades em comum não são objeto de controvérsias entre as partes, caberá a cada um 50% (cinquenta por cento) eventuais direitos que remanescerem sobre eles.
Ressalte-se, ainda, que o acionado, em suas alegações derradeiras de ID 124948077, informou a este juízo que “Em relação a moto o Requerido já vendeu’’. Diante do que, com amparo nas normas inseridas no art. 1.725 c/c 1.658 e art. 1660, I, CC, procedo, de logo, a partilha do quinhão que caberá à ex-convivente varoa sobre o valor que houver efetivamente arrecadado com a venda da motocicleta HONDA CG 160-START, Cor Preta, Placa RLX – 9C48, Ano 2021/2022, a depender do que vier a ser comprovado em sede de liquidação de sentença. c) Quanto ao veículo Volkswagen Polo, Cor Preta, Placa MND-6I84: Dentre os bens elencados pela requerente na petição inicial, ainda figura o veículo Volkswagen Polo, Cor Preta, Placa MND-6I84.
Por outro lado, em sua peça defensiva de ID 114720944, o acionado impugnou a pretensão de partilha sob o argumento de que após a separação fática do casal, ele, o ex-convivente varão, teria sido presenteado pelo seu ex-sogro, genitor da autora, arguindo que o bem “já foi adquirido depois da separação, e de fato quem paga a parcela do veículo que ficou com o Réu é o pai da Autora, resultado de um ACORDO feito logo após a separação do casal, já que o Réu ajudou muito na reforma e construção do imóvel da família da sua ex” (grifei).
E o ex-convivente varão, a esse respeito, ao ser inquirido em juízo, afirmou: a) que, quanto ao automóvel, ‘’o que a gente adquiriu juntos foi um Polo e depois a gente trocou em um Fiat Uno, e uma moto Star’’ (09:05 - 09:16); b) que, quanto ao veículo Polo, este teria sido adquirido ‘’em acordo, por investimento que eu já tinha feito’’, ‘’o pai dela em acordo porque eu saí e não levei nada de lá em relação ao meu investimento, veio até mim, me deu esse Polo e assumiu as parcelas’’ (09:45 - 10:46); c) que o veículo Polo teria sido adquirido pelo pai da autora, Valdir Junior da Silva, que deu ao demandado como ‘’presente’’ por compensação por benfeitorias feitas no imóvel da família (10:56 - 11:23).
Tem-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório - que por expressa previsão legal lhe competia (art. 373, I, CPC) - de demonstrar a alegada aquisição do automóvel que integraria o alegado patrimônio comum do casal, posto que, conforme já exposto alhures, a varoa limitou-se a apresentar a fotografia a que se refere o ID 110845124 - Pág.
1.
Diante do exposto, com fulcro no comando normativo contido no art. 1.581, CC, que ora aplico por analogia, deixo de emitir deliberação sobre as partilhas de eventuais direitos que os ora ex-conviventes possam ter sobre o veículo acima referido, devendo o assunto, se reputarem cabível, vir a ser dirimido através de uma ação autônoma de conhecimento. d) Quanto aos demais bens mencionados pelo ex-cônjuge varão apenas em sede de alegações finais, após a conclusão da instrução processual (veículo Fiat Uno e bens móveis que guarneciam o lar conjugal): Constata-se que o demandado, somente em sede de alegações finais, também fez menção à existência de um veículo Fiat Uno, além dos supostos bens móveis que guarneciam o lar dos ex-conviventes, sem, contudo, ter deduzido tal pretensão de forma expressa e delimitada em sua peça contestatória, na fase processual oportuna.
Não houve, ademais, instrução probatória voltada à demonstração da aquisição dos referidos bens na constância da convivência, tampouco à comprovação de sua comunicabilidade, valor de mercado ou mesmo de sua efetiva existência ao tempo da dissolução do vínculo, inexistindo documentos, comprovantes de aquisição ou outros elementos mínimos aptos a lastrear a pretensão veiculada. Destarte, o ex-convivente varão não se desincumbiu do encargo processual que por expressa previsão legal lhe competia quanto aos fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, além de ter suscitado a matéria de forma extemporânea, quando já encerrada a fase instrutória do feito.
Diante de tal quadro situacional, e considerando que a pretensão não integrou adequadamente o objeto litigioso delimitado ao longo da instrução, com fulcro no comando normativo contido no art. 1.581 do CC, ora aplicado por analogia, deixo de emitir deliberação acerca de eventual partilha do suposto veículo Fiat Uno e dos alegados bens móveis que guarneciam o lar conjugal, devendo a controvérsia, se reputada pertinente, ser dirimida pelas partes por meio de ação autônoma de conhecimento. e) No que pertine às reformas na residência da família da varoa que o ex-convivente varão afirma haverem sido realizadas na constância da união estável com a sua contribuição: In casu, apenas nas alegações finais de ID 124948079 - Pág. 1/4, após a conclusão da instrução processual, o requerido suscitou a pretensão de restituição relativa a supostas reformas e benfeitorias realizadas no imóvel da família da varoa.
Da detida análise dos elementos de instrução constantes dos autos, verifica-se que tal requerimento não foi deduzida de forma expressa e individualizada na contestação, no momento processual a tanto oportuno, de modo que o demandado tampouco ocupou-se a instruir o feito qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva realização das alegadas obras e da exata extensão destas, os seus supostos custos e, notadamente, as benfeitorias em que estas tenham efetivamente consistido com eventual impacto direto na valorização do bem, constituindo fatos que não se encontram suficientes esclarecidos e não resultaram eficientemente comprovados pela instrução processual; e sequer se materializaram em expresso e individualizado pedido na peça defensiva do cônjuge varão, o que veio a ser requerido apenas em suas razões derradeiras.
Deste modo, por se tratarem, portanto, de pretensos direitos de existências controvertidas e não comprovadas ao longo da instrução processual, com amparo no mandamento normativo contido no art. 1.581, CC, que ora aplico por analogia, deixo de emitir deliberação ao seu respeito, devendo o assunto, se reputarem cabível, vir a ser dirimido pelas partes através de uma ação autônoma de conhecimento. ISTO POSTO: Julgo parcialmente parcialmente procedentes os pedidos, para:
1) decretar, com respaldo nos comandos normativos do art. 1.725 c/c 1.658 e art.1660, I, CC, as partilhas, nas proporções de 50% (cinquenta por cento) para cada divorciando, dos eventuais direitos que estes tiverem sobre a conveniência “DEPÓSITO ZERO GRAU”, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total dos empreendimentos, incluindo direitos, créditos, obrigações e passivos, a serem apurados, se necessário, por meio de liquidação de setença;
2) com amparo nas normas inseridas no art. 1.725 c/c 1.658 e art. 1660, I, CC, proceder, de logo, a partilha do quinhão que caberá à ex-convivente varoa sobre o valor que houver efetivamente arrecadado com a venda da motocicleta HONDA CG 160-START, Cor Preta, Placa RLX – 9C48, Ano 2021/2022, a depender do que vier a ser comprovado em sede de liquidação de sentença;
3) com fundamento no art. 1.581, CC, que ora aplico por analogia, deixo de emitir deliberação sobre as partilhas de eventuais direitos que as ora ex-conviventes possam ter sobre os bens referidos nas alíneas ‘’c’’ e ‘’d’’ da presente fundamentação (veículos Volkswagen Polo e Fiat Uno, além dos bens móveis que supostamente guarneciam o lar conjugal), devendo o assunto, se reputarem cabível, vir a ser dirimido através de uma ação autônoma de conhecimento;
4) por fim, no que pertine às benfeitorias que o demandado afirmou ter realizado em imóvel de propriedade de familiares da varoa, por se tratarem, portanto, de pretensos direitos de existências controvertidas e não comprovadas ao longo da instrução processual, com amparo no mandamento normativo contido no art. 1.581, CC, também deixo de emitir deliberação ao seu respeito, devendo o assunto, se reputarem cabível, vir a ser dirimido pelos ex-conviventes mediante ação autônoma de conhecimento.
Intime-se. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA
Advogados
ANA PAULA BARBOSA GUEDES (OAB 25426/PB), EUSTACIO LINS DA SILVA (OAB 8845/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802299-54.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA Nome: VIVIANE KARLA SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Corretor Marco Aurélio Alves Ribeiro_**,
30 - A, FUNCIONÁRIOS IV, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-769 REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA Nome: LEONARDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Coronel Augusto Fernandes Maia_**, 246 - B, DEPÓSITO DE BEBIDAS E CONVINIÊNCIA ZERO GRAU, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-000
Vistos, etc.
01) Considerando-se a alteração das minhas férias funcionais para o período de 12/11/2025 a 11/12/2025, para melhor andamento do serviço, reaprazo o dia 01/10/2025, às 10:20 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, ficando deferidas como provas a serem nela produzidas: depoimentos pessoais das partes e das testemunhas por elas arroladas; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Destinatário
EUSTACIO LINS DA SILVA
Advogado
EUSTACIO LINS DA SILVA (OAB 8845/PB)
INTIME-SE PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.