1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
LUAN BRYAN DE LIMA VASCONCELOS
Advogado
FILIPE SALES DE OLIVEIRA (OAB 24063/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802304-45.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: M. P. D. E. D. P. -. P. 0., D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. B. D.
L. V. Advogado do(a) REU: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 A. K. S. D. S., Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1765, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra
L. B. D.
L. V., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no Art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), com as implicações da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) . Segundo a peça acusatória, no dia 1º de fevereiro de 2026, no interior da Penitenciária Desembargador Sílvio Porto, Pavilhão 22-B, cela 4, nesta Capital, o denunciado teria agredido fisicamente sua companheira, a ofendida Allana Kelly Souza da Silva, mediante socos e tapas na região das costelas e do abdômen, no momento em que esta realizava uma visita íntima na unidade prisional .
A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2026, oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. Após tentativas infrutíferas de localização do réu no endereço residencial, verificou-se que este permanecia custodiado na Penitenciária Desembargador Sílvio Porto por outros processos, local onde a citação foi efetivamente cumprida em 12 de março de 2026 .
Na ocasião, o acusado informou que seria assistido por advogado particular, contudo, diante do decurso do prazo legal sem manifestação da defesa constituída, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 24 de março de 2026, oportunidade em que reservou-se o direito de apreciar o mérito da causa após a instrução criminal, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público e pugnando pela observância de todas as prerrogativas institucionais.
Foi negada a absolvição sumária. Após, houve pedido de habilitação do causídico do réu nos autos, a qual foi deferida. A instrução criminal desenvolveu-se em atos sucessivos. Na primeira assentada, ocorrida em 7 de abril de 2026, foram inquiridas as testemunhas de acusação Mirela Papariello Arcoverde Ribeiro, Francisco de Assis Frazão Ribeiro e Lorena Reis Guedes, todos policiais penais lotados na unidade prisional onde o fato teria ocorrido.
Diante da ausência injustificada da ofendida, o ato foi redesignado, determinando-se sua condução coercitiva. Após novas diligências, a audiência em continuação foi realizada no dia de hoje, 28 de abril de 2026, momento em que se procedeu à oitiva da vítima e ao interrogatório do acusado. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a prova colhida em juízo não confirmou os termos da denúncia.
A Defesa, por seu turno, ratificou o pedido absolutório, destacando a fragilidade dos elementos de convicção e requerendo a comunicação da decisão ao Juízo da Execução Penal para instrução de sindicância administrativa instaurada contra o réu para apurar falta grave consubstanciada nos fatos também apurados nesta ação penal. Vieram os autos conclusos para sentença. Breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. Quanto ao mérito, entendo impossível lavrar-se um decreto condenatório contra a pessoa denunciada. Infere-se que a prova produzida em juízo não corrobora a acusação exordial, isto é, não se conseguiu demonstrar durante o sumário de culpa que o réu tenha praticado os ilícitos a ele imputados.
Observa-se nos autos que a vítima mudou a versão dos fatos de modo que, no momento do ocorrido, relatou estar com os ânimos exaltados pelo fato de instabilidade emocional. Afirmou que diante de um surto, ela acabou alterando a verdade dos fatos, de forma que, em juízo, negou que tenha sofrido agressões por parte do réu. O réu, por sua vez, negou as agressões. Embora nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar a palavra da ofendida seja revestida de maior relevância, para embasar um decreto condenatório o relato da vítima deve ser seguro e corroborado por outros elementos de prova, fato que não ocorreu nos autos.
O depoimento da ofendida prestado na fase inquisitorial não pode servir de fundamento para a condenação, segundo o art. Art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” A fragilidade da prova é evidente.
A dúvida instaurada sobre a real dinâmica dos fatos, se houve agressão física ou apenas uma discussão verbal acalorada, impede o reconhecimento da materialidade delitiva necessária para a infração prevista no Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. O processo penal não admite condenações baseadas em suposições ou em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial que acabaram rechaçadas sob o contraditório.
Diante da prova oral produzida neste feito, a conclusão é que não há como efetivamente sanar a dúvida sobre o acontecido entre a vítima e o acusado, diante da existência de depoimentos contraditórios entre os prestados pela ofendida na esfera policial e em juízo, que destoam da versão dada pelo réu, bem como da falta de quaisquer outros elementos que possam confirmar uma das versões apresentadas. Nesse aspecto, embora nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar a palavra da ofendida seja revestida de maior relevância, para embasar um decreto condenatório o relato da vítima deve ser seguro e corroborado por outros elementos de prova, fato que não ocorreu nos autos, sobretudo porque a vítima mudou a versão dos fatos fragilizando a prova.
É sabido que depoimento colhido na delegacia, na fase inquisitorial, não pode embasar um decreto condenatório, sob pena de nulidade absoluta. Ademais, importa salientar que o réu, em seu interrogatório judicial, em nenhum momento confirmou a versão apresentada na denúncia e negou a prática de qualquer agressão contra a vítima. Do que consta nos autos conclui-se, portanto, que não há prova da materialidade do delito descrito na denúncia, o que impede, por consequência lógica, o exame dos indícios de autoria.
Nesses termos, sabe-se que é princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita ao denunciado, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o indigitado quem tem que provar sua inocência. A prova para condenar há de ser certa, pois a dúvida sempre deverá favorecer o réu. Assim, conclusão a qual se chega quando da análise dos depoimentos prestados em audiência é que não há provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inc.
VII do Código de Processo Penal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER o réu
L. B. D.
L. V., qualificado nos autos, do crime do art. 21, §2, da Lei de Contravenção Penal. Sem custas. Não apresentada tutela recursal, preencha o BI e encaminhe à autoridade competente, após, arquive. Comunique-se esta decisão à Vara de Execução Penal (VEP) da Capital, com o encaminhamento de cópia da presente sentença e do termo de audiência de instrução e julgamento, para instrução da sindicância administrativa instaurada contra o réu.
Diante da absolvição do acusado, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de
L. B. D.
L. V., a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicado ao juízo respectivo. Intimo o MP e advogado constituído, via expediente PJE.
Intime-se pessoalmente vítima e réu acerca desta sentença. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito