Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Processo Encaminhado
2024
Definitivo
Decisão2023
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Mandado
Petição
Mero expediente
Conclusão
2022
Documento
2020
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
2019
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2018
Redistribuição
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) 0802308-32.2018.8.15.0331 [Bloqueio de Matrícula]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VIRGINIO DA SILVA
REQUERIDO: BEATRIZ SOUZA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA VIRGINIO DA SILVA em face de BEATRIZ SOUZA DA SILVA, parte também identificada no processo, pelos fatos e fundamentos descritos na peça vestibular. Determinou-se a intimação pessoal da autora para, no prazo de 05 (dias), requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Certificou-se que a parte autora não foi intimada em virtude de não ter sido encontrada no endereço declinado na exordial (ID 73289389).
Os autos vieram conclusos. Eis o relatório, sucinto. Fundamento e
DECIDO: Segundo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a parte suplicante não foi intimada em razão de não mais residir no endereço declinado na exordial. Deixou a parte requerente, assim, de cumprir com seu dever de comunicar ao juízo eventuais mudanças em seu endereço para comunicação dos atos processuais. Diante deste quadro de inércia autoral, resta evidente a sua negligência em colaborar com a marcha processual e prestar as informações necessárias ao cumprimento das atividades jurisdicionais.
De acordo com os artigos 274, parágrafo único, 319, inciso II, todos no CPC, a parte, mais precisamente, o polo ativo, tem o dever de manter atualizado seu endereço, comunicando ao Juízo eventual alteração, sob pena de se presumirem válidas as intimações que lhes forem dirigidas, com todas as consequências lógico-processuais daí advindas. A ninguém é dado alegar a própria torpeza ou o desconhecimento da lei.
A espécie trata de algo óbvio, declinar o atual ou novo endereço, em prazo razoável e suficiente, para ser chamado ou praticar ato em Juízo. Depreende-se, portanto, um abandono de causa por parte da autora que, por mais de 30 (trinta) dias, deixa de praticar atos indispensáveis ao processo. Isto posto, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, e assim o faço nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) 0802308-32.2018.8.15.0331 [Bloqueio de Matrícula]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VIRGINIO DA SILVA
REQUERIDO: BEATRIZ SOUZA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA VIRGINIO DA SILVA em face de BEATRIZ SOUZA DA SILVA, parte também identificada no processo, pelos fatos e fundamentos descritos na peça vestibular. Determinou-se a intimação pessoal da autora para, no prazo de 05 (dias), requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Certificou-se que a parte autora não foi intimada em virtude de não ter sido encontrada no endereço declinado na exordial (ID 73289389).
Os autos vieram conclusos. Eis o relatório, sucinto. Fundamento e
DECIDO: Segundo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a parte suplicante não foi intimada em razão de não mais residir no endereço declinado na exordial. Deixou a parte requerente, assim, de cumprir com seu dever de comunicar ao juízo eventuais mudanças em seu endereço para comunicação dos atos processuais. Diante deste quadro de inércia autoral, resta evidente a sua negligência em colaborar com a marcha processual e prestar as informações necessárias ao cumprimento das atividades jurisdicionais.
De acordo com os artigos 274, parágrafo único, 319, inciso II, todos no CPC, a parte, mais precisamente, o polo ativo, tem o dever de manter atualizado seu endereço, comunicando ao Juízo eventual alteração, sob pena de se presumirem válidas as intimações que lhes forem dirigidas, com todas as consequências lógico-processuais daí advindas. A ninguém é dado alegar a própria torpeza ou o desconhecimento da lei.
A espécie trata de algo óbvio, declinar o atual ou novo endereço, em prazo razoável e suficiente, para ser chamado ou praticar ato em Juízo. Depreende-se, portanto, um abandono de causa por parte da autora que, por mais de 30 (trinta) dias, deixa de praticar atos indispensáveis ao processo. Isto posto, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, e assim o faço nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Petição