1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Processo n. 0802345-46.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Contra a Mulher] REU: A. F. D. S..
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra A. F. D. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º, inciso I e II, da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia, em suma, que A. F. D. S., no dia 09 de março de 2024, na residência do casal localizada no Bairro dos Funcionários, nesta Capital, de forma consciente e agindo com dolo, ofendeu a integridade física de sua companheira B.
P. D. S.. O acusado chegou em casa do trabalho por volta das 17h e encontrou a vítima bebendo com a irmã e o cunhado, não gostando da situação. Mais tarde, por volta das 22h, quando os familiares saíram, foi reclamar sobre a bebedeira. O riso jocoso de Beatriz irritou o acusado, que desferiu um murro na testa da vítima e segurou suas mãos, machucando-a. As lesões foram descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física.
Com a denúncia, foi juntado o inquérito policial que a embasou, contendo auto de apresentação e apreensão, relato de testemunhas e demais documentos inerentes ao procedimento inquisitorial, bem como confeccionado relatório pela autoridade policial. A denúncia foi recebida no dia 14 de abril de 2025, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Citado, A. F.
D. S. apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública, postergando a defesa de mérito para momento oportuno e especificando que não possuía provas a produzir no momento. Rejeitada a absolvição sumária do acusado, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 19 de agosto de 2025, foram ouvidos os depoimentos da vítima e o interrogatório do réu, conforme registrado em mídia audiovisual.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, destacando que ficou demonstrado o relacionamento conturbado entre as partes em razão do comportamento agressivo e controlador do acusado. Ressaltou que houve efetivamente lesão corporal conforme o laudo pericial, que indicou equimose violácea nas regiões palpebral superior esquerda e frontal do mesmo lado, além de edema palpável e equimose no braço direito, lesões compatíveis com as agressões.
Requereu a reparação de danos morais à ofendida. Em alegações finais, a defesa sustentou que o fato foi de menor potencial ofensivo e que não se justificaria condenação, pedindo absolvição. Alternativamente, requereu substituição da pena por restritiva de direitos. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer coisa, cumpre salientar da normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, § 13, do Código Penal) Conforme inicialmente mencionado, ao réu é atribuída a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, na forma prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º, inciso I e II, da Lei nº 11.340/2006, cujo teor é oportuno conferir: "Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) O crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher encontra especial proteção na Lei Maria da Penha, que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
O bem jurídico tutelado é a integridade física e psíquica da mulher, protegendo-a contra agressões no âmbito das relações domésticas e familiares. A materialidade e autoria do delito estão sobejamente demonstradas pelas provas produzidas durante a instrução processual, notadamente pelo depoimento da vítima, pelo interrogatório do réu e pelo laudo de exame de corpo de delito. Análise das Provas Depoimento da vítima B.
P. D. S.: A vítima relatou que estava tomando uma cerveja quando o réu chegou e não gostou da situação. Após sua irmã e amiga irem embora, ele desferiu um murro nela apenas porque estava rindo. Confirmou que no dia dos fatos ele chegou do trabalho por volta das dezessete horas e a viu bebendo com a irmã e o cunhado, não gostando da situação. À noite veio tomar satisfação, reclamando, e quando ela riu, entendeu que estava desdenhando dele, começando então o problema.
Recebeu um murro, não revidou e não chegou a cair. Após as agressões pegou os filhos e foi para casa de uma amiga. Suas roupas foram lançadas na rua e procurou a delegacia no outro dia, fazendo exame de corpo de delito. Interrogatório do réu A. F. D. S.: O acusado confessou os fatos, admitindo que "o fato é verdade", que "fez isso por cabeça quente e não gostou do ambiente que viu", caracterizando "um momento de descontrole".
Reconheceu que errou e que não deveria ter feito jamais. Confirmou que atualmente convive normalmente com a vítima, cuidando dos filhos e da família. Laudo de Exame de Corpo de Delito: O exame pericial foi categórico ao constatar as lesões sofridas pela vítima, confirmando a materialidade do delito. Conforme relatado nas alegações do Ministério Público, a periciada apresentou equimose violácea nas regiões palpebral superior esquerda e no frontal do mesmo lado, além de edema palpável em região frontal esquerda e equimose violácea na face ventral do terço distal do braço direito, lesões compatíveis com as agressões sofridas.
Do Contexto de Violência Doméstica Restou evidenciado que as partes mantinham relacionamento afetivo marital, convivendo há aproximadamente sete anos e possuindo filhos gêmeos em comum. O relacionamento era conturbado em razão do comportamento agressivo e controlador do acusado, que não gostava que a companheira saísse de casa, querendo que ela se dedicasse apenas aos afazeres domésticos e aos filhos.
A situação enquadra-se perfeitamente no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher previsto no art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configurando violência física (art. 7º, inciso
I) praticada no âmbito da unidade doméstica. Das Teses Defensivas A defesa alegou que o fato seria de menor potencial ofensivo e que não se justificaria condenação. Tal alegação não prospera, uma vez que a lesão corporal praticada contra mulher em contexto de violência doméstica possui pena mínima de 1 (um) ano, não se enquadrando no conceito de infração de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95.
A confissão do réu e o conjunto probatório robusto afastam qualquer dúvida sobre a autoria e materialidade do delito, sendo improcedente a tese defensiva de absolvição.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, e, com fundamento no art. 387 do CPP, por conseguinte, CONDENO A. F. D. S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA Dessa forma, passo a fixar-lhe a pena, seguindo orientação dos artigos 59, 60 e 68, do referido Diploma Legal, analisando os fatos em consonância com as provas existentes, visando definir a responsabilidade individual. 1ª Fase - Pena Base: O artigo 129, § 13, do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: A culpabilidade não excede à normal do tipo penal, inexistindo circunstâncias no caso concreto, já não contempladas pela norma penal, que revelem um maior grau de censurabilidade do comportamento do agente. Antecedentes: Não há registros de antecedentes criminais nos autos. Conduta social: Não há informações negativas disponíveis.
Personalidade do agente: O réu demonstra traços de personalidade controladora e agressiva no relacionamento, conforme evidenciado pela dinâmica relatada. Motivos do crime: O crime foi motivado por sentimento de controle e desaprovação do comportamento da vítima, que estava bebendo com familiares. Motivos reprováveis que justificam elevação da pena. Circunstâncias: A prática da violência na presença ou proximidade dos filhos do casal constitui circunstância desfavorável, conforme orientação jurisprudencial sobre violência doméstica.
Consequências do crime: As consequências não extrapolam a gravidade intrínseca do delito. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o evento criminoso. Considerando que as circunstâncias são majoritariamente neutras, estabeleço a pena base 3 anos e 1 mês e 15 dias de reclusão. 2ª Fase - Pena Intermediária: Reconheço a confissão espontânea como circunstância atenuante (art. 65, III, "d", do CP), reduzindo a pena em 1/6.
Presente a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal (violência doméstica contra a mulher), elevo a pena em 1/6. Compensando as circunstâncias, a pena intermediária permanece em 3 anos e 1 mês e 15 dias de reclusão. 3ª Fase - Pena Definitiva: Não existindo causas de aumento ou diminuição aplicáveis, torno definitiva a pena anteriormente dosada, resultando na condenação de 3 anos e 1 mês e 15 dias de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena não excede 4 anos e o réu é primário, estabeleço o regime ABERTO como inicial para cumprimento da pena, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS O acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do CP, uma vez que a prática do crime envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é inferior a 02 (dois) anos. Portanto, incabível a suspensão condicional da pena. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.518,00 (um salário mínimo), a título de indenização por danos morais à vítima B. P. D. S., conforme requerido pelo Ministério Público. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, dispensando discussão sobre a efetiva comprovação do dano para fixação de valor indenizatório mínimo.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não há elementos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Condeno-o ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade dessa condenação na forma do art. 98, §3°, do CPC, supletivamente aplicado, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
DETERMINAÇÕES: Intime o réu (solto) somente por intermédio de seu advogado constituído, se houver, ou, em caso negativo, por meio da Defensoria Pública (não deverá ser expedido mandado de intimação, por se tratar de réu solto); Intime o Ministério Público mediante expediente eletrônico; Considerando que não houve imposição de prisão preventiva, o réu remanescerá sem ordem prisional até que sobrevenha o trânsito em julgado (ou o exaurimento da segunda instância, consoante jurisprudência oscilante do STF), salvo juízo diferenciado das instâncias superiores, pelo que deixo de determinar, por ora, a expedição de guia de recolhimento provisória; Após o trânsito em julgado, proceda às anotações relativas ao(s) perdimento(s) e à(s) destruição(ões) no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, bem como no Sistema do TJPB, caso haja bens apreendidos e não devolvidos; Após o trânsito em julgado, lance o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; Após o trânsito em julgado, cadastre-se o(a) réu(ré) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ilm.° Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB e a decisão prolatada pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000598-37.2018.815.1001.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, em especial as determinações contidas no Código de Normas Judiciais do TJPB, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA - Juiz de Direito em substituição