Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802360-12.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. Y. F. C.,
L. G. F. C.,
C. D. S. F.
C. Nome: E. S. D. J. Endereço: Rua Francisco Tito da Silva_**, 302, (Lot M Nova), João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-662 Nome: E. S. D. J. Endereço: R FRANCISCO TITO DA SILVA, 302, JOÃO PAULO II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-662 Nome:
C. D. S. F.
C. Endereço: R FRANCISCO TITO DA SILVA, 107, Apt 302, JOÃO PAULO II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-662 REU: J.
C. R.
C. Nome: J.
C. R.
C. Endereço: R MOZART ARMSTRONG, 313, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-307
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) No que pertine às pretensões liminares contidas na exordial: E. S. D. J. e E. S. D. J., menores impúberes, representados por sua genitora,
C. D. S. F. C., ingressaram com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAÇÃO em face de J.
C. R. C., igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) as despesas relativas ao sustento das duas crianças são integralmente arcadas pela genitora, sem qualquer contribuição financeira por parte do genitor;
2) há gastos fixos com cuidadoras, uma vez que, duas vezes por semana, a genitora necessita se deslocar ao hospital para realização de hemodiálise, além dos custos com a matrícula e mensalidade de escola particular para ambos os filhos;
3) o quadro situacional torna-se ainda mais desafiador em razão das necessidades especiais de um dos filhos, que demanda fisioterapia, medicamentos, transporte, além das necessidades básicas, como alimentação diferenciada, escolaridade, saúde, lazer e vestuário, todos custeados exclusivamente pela genitora;
4) destaca-se a capacidade financeira do genitor, que exerce função no setor de Esterilização de Equipamentos Cirúrgicos (CME) no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, com renda aproximada de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), o que evidencia sua capacidade de contribuir proporcionalmente com as necessidades dos filhos, especialmente quando se leva em conta que a autora aufere apenas um salário mínimo, com os descontos legais, enfrentando, também, dificuldades de ordem médica, mas persistindo em proporcionar o melhor para seus filhos, inclusive garantindo-lhes boa educação, alimentação de qualidade, saúde e lazer;
5) o requerido ainda exerce outra atividade profissional, como garçom na Feijoada do João, com remuneração aproximada de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), além de gorjetas, o que reforça sua capacidade de contribuir com 40% (quarenta por cento) do valor de seus rendimentos, provenientes tanto da atividade no hospital quanto no restaurante;
6) a requerente exerce a guarda de fato das crianças há mais de três anos, com a intenção de manter essa condição;
7) a menor Dulce, que necessita de cuidados especiais devido à sua condição, conforme laudo médico anexo, é acompanhada pela genitora em todas as consultas médicas, fisioterapia, sessões com psicólogos e outros profissionais essenciais para assegurar seu adequado desenvolvimento e qualidade de vida;
8) urge que o genitor assuma sua responsabilidade afetiva em relação aos filhos, visto que, frequentemente, agendou encontros e não compareceu; em razão disso, postula-se pela regulamentação da convivência paterno-filial nos seguintes termos: “DIAS DA SEMANA: Quarta e Sexta-feira, sendo que o genitor pegará os menores às 17:00, permanecendo com estes em seu convívio, quando os deixará na escola, no horário da aula, nos dias em que não antecederem o final de semana de convívio com o genitor.
FINAIS DE SEMANA (sábado e domingo), quinzenalmente, das 09h00 do sábado até às 18h00 do domingo; ANIVERSÁRIOS DOS FILHOS: Dias dos aniversários das crianças, ficará inicialmente com a genitora, e na sequência com o genitor; ANIVERSÁRIOS DOS PAIS: Dias dos aniversários dos genitores, devendo cada genitor ficar com a menor no dia do respectivo aniversário, aplicando-se a mesma regra para o “Dia dos pais” e “Dia das mães”; feriados prolongados alternados, de modo que, no primeiro feriado a partir da decisão, a menor ficará com o pai e, no seguinte, com a mãe; FÉRIAS ESCOLARES E FINAL DE ANO: Férias escolares do meio e do final do ano, tendo o genitor direito aos primeiros 15 (quinze) dias corridos com a criança e a mãe aos outros 15 (quinze) dias, durante as férias, invertendo-se a ordem de início dessa alternância, nas férias subsequentes, e assim sucessivamente; festividades de final de ano, sendo que a mãe ficará com os menores durante o Natal e, no Ano Novo, os menores ficaram com o pai, buscando-os no dia 31 às 08:00 da manhã e os devolvendo no dia 1 às 17:00, alternando-se a ordem, no ano seguinte”.
E, ao final, em sede de tutela de urgência, requereu o arbitramento de alimentos provisórios em favor dos infantes no importe de 40% (quarenta por cento) sobre os rendimentos do réu, além da regulamentação do convívio paterno-filial. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 110955523 - Pág. 1/110955510 - Pág.
1. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões.
Decido. a) No que concerne à regulamentação da convivência paterno-filial: A ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Resta evidenciado nestes autos que os menores, por sua vez, encontram-se residindo em companhia da genitora desde a separação fática do casal, de modo que os infantes têm o direito à convivência familiar assegurado, inclusive, por disposição normativa constitucional (art. 227, CF), de sorte que, por via de consequência, necessitam, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação do contato paterno-filial.
Deste modo, dessas circunstâncias todas, visualizo as confluências das presenças dos requisitos necessários e, com fulcro no art. 300, CPC, defiro parcialmente a liminar requerida, para assegurar ao genitor o direito de ter os filhos em sua companhia durante os primeiros e terceiros finais de semanas de cada mês, no período compreendido entre o término das aulas da sexta-feira até o início das atividades escolares da segunda-feira, incumbindo-lhe a retirada e a entrega dos infantes na respectiva instituição de ensino, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de Natal e de Ano Novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores.
Fica também assegurado ao genitor a possibilidade de estabelecer contatos com os filhos, mediante de chamadas de vídeo via Whatsapp, durante os dias de segunda à sexta-feira, no período compreendido entre as 19 horas às 20 horas, cabendo à genitora adotar as providências necessárias para viabilizar o efetivo cumprimento da presente decisão. b) No tocante à assistência alimentar em favor dos infantes: Considerando-se os teores das certidões de nascimento de ID 110955523 - Pág. 1 e 110955523 - Pág. 3, que comprovam as relações jurídicas de paternidade atribuídas ao promovido na inicial, e diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos totais, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos:
C. D. S. F. C.; CPF: 076.***.***-98; Agência: 8757; Conta: 34439-8; Banco Itaú; PIX: 076.***.***-98.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
1) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 03/06/2025 às 09:10 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
2) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
3) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
6) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do promovido; Cópias do presente despacho/decisão servirão: a) de mandados e/ou carta precatória para as partes; b) de ofício determinando que o órgão empregador proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, com consequente repasse para conta bancária da genitora dos alimentandos:
C. D. S. F. C.; CPF: 076.***.***-98; Agência: 8757; Conta: 34439-8; Banco Itaú; PIX: 076.***.***-98. João Pessoa, 14 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25041218421812000000104149167