Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELAINE ALVES DO NASCIMENTO
- Advogados
- MARIA BEATRIZ FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 30325/PB), MELLVILY DE ANDRADE CAVALCANTI (OAB 34174/PB)
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 158528611), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por M. E. A. D. N. na presente ação declaratória, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mantenho integralmente a validade do casamento civil celebrado entre os réus, ARIONALDO FRAZÃO e CILENE MEDEIROS DE ARAÚJO, conforme o assento de registro constante no ID 110963337 e a certidão de conversão de união estável de ID 117252885, por inexistir qualquer vício de consentimento ou impedimento legal capaz de inquinar o ato solene.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça conforme decisão de ID 112441713, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
