1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PERICLES CHAVES SERRAO
Advogados
BRENDA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 35949/PB), CECILIA RIBEIRO COLACO (OAB 35919/PB)
Autos 0802365-37.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Péricles Chaves Serrão TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 18 de agosto de 2026, às 08:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: Cláudia Renata Alves de Souza Réu: Péricles Chaves Serrão Testemunhas de acusação: Walisson Williams Alves Costa José Honório de Sousa Filho Advogada de defesa: Dra. Cecília Ribeiro Colaço - OAB/PB 35.919 Ausentes: Não houve RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
A vítima Cláudia Renata Alves de Souza fora devidamente inquirida, bem como as testemunhas de acusação José Honório de Sousa Filho e Walisson Williams Alves Costa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Péricles Chaves Serrão. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu, conforme gravado em mídia. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio de sua representante em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de PÉRICLES CHAVES SERRÃO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, cumulado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ID 136662083 - Pág. 1-3).
Consta na exordial acusatória que o denunciado conviveu maritalmente com a ofendida Cláudia Renata Alves de Souza por aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, possuindo 5 (cinco) filhos do relacionamento (ID 136662083 - Pág. 2). Segundo a narrativa ministerial, no dia 20 de agosto de 2024, por volta das 14h30min, na residência situada na Rua Manoel Felisberto da Silva, nº 421, Barra de Gramame, nesta Capital, o increpado compareceu ao local para auxiliar no cuidado das filhas do casal e, na sequência, durante discussão acerca da venda/partilha de um imóvel comum, passou a agredir verbalmente a ofendida e, ato contínuo, desferiu-lhe agressões físicas na face, puxões de cabelo e empurrões contra a parede, segurando-lhe o rosto com força e apertando-o, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial (ID 136662083 - Pág. 2).
A denúncia foi formalmente recebida em 02 de março de 2026 (ID 154676734). Citado (ID 154838244 e ID 156091932), o acusado deixou transcorrer in albis o prazo legal. Em decorrência, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que apresentou resposta à acusação (ID 157018041). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, ouvida a vítima Cláudia Renata Alves de Souz, bem como as testemunhas de acusação José Honório de Sousa Filho e Walisson Williams Alves Costa.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Péricles Chaves Serrão. As partes não requereram diligências complementares na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, além da fixação do valor reparatório mínimo a título de danos morais com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
A defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para via de fato, além de requerer o afastamento da condenação por danos morais. Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. Não há outras questões prejudiciais, tampouco teses de extinção da punibilidade a serem analisadas. Cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal do acusado Péricles Chaves Serrão quanto ao delito de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica e familiar, tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.082024.029460 (ID 107307779 - Pág. 16 e ID 129282033 - Pág. 16), o qual atestou expressamente a existência de ofensa física ocasionada por ação contundente, descrevendo a presença de "área de edema na região zigomática esquerda" e "duas diminutas escoriações semilunares na face anterior do antebraço esquerdo, ambas compatíveis com as produzidas por unhas", demonstrando a efetiva lesão corporal suportada pela vítima.
A autoria delitiva, de igual modo, restou induvidosa e recai sobre a pessoa do acusado. Em seu depoimento colhido sob as garantias do contraditório judicial e da ampla defesa, a vítima Cláudia Renata Alves de Souza confirmou que, no dia dos fatos, solicitou o auxílio do acusado para cuidar das filhas e conversar sobre a dissolução da união, momento em que o réu se exaltou, desferiu ofensas verbais e investiu violentamente contra o seu corpo, agredindo-a na face, puxando-lhe os cabelos, empurrando-a contra a parede e segurando-a com força no rosto com apertos contundentes, tendo a depoente apenas tentado se defender das agressões injustas suportadas.
O relato judicial da ofendida guarda estrita conformidade e harmonia com as declarações prestadas perante a autoridade policial (ID 107307779 - Pág. 4 e ID 129282033 - Pág. 4), oportunidade na qual narrou com riqueza de detalhes a investida corporal e as ofensas perpetradas pelo réu após desentendimento sobre a residência do casal. Ressalte-se que, nos crimes perpetrados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais habitualmente se desenrolam na intimidade do lar e sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial força e relevância probatória quando coerente, firme e amparada pelo laudo técnico pericial acostado aos autos.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal nº 0800864-35.2022.8.15.0941: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Processo nº: 0800864-35.2022.8.15.0941 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: HELISMAN QUIRINO ANASTACIO - Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO GONCALVES DE BRITO JUNIOR - PE23300-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E PERSEGUIÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VITIMA. RELEVÂNCIA, QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO E INTIMIDAÇÃO CONFIGURADOS. TEMOR DA OFENDIDA EVIDENCIADO NOS AUTOS PELA PROVA ORAL COLIGIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. Restando a palavra da vítima firme e segura quanto à prática da agressão exercida por ex-companheiro, aliada à prova material consubstanciada no laudo traumatológico, impossível a pretendida absolvição.
O crime de perseguição (stalking) considera como conduta ilícita o ato de seguir ou acompanhar uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade de locomoção ou privacidade. É crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente basta para a sua caracterização, que a perseguição seja realizada, de forma reiterada, com vontade livre e consciente, seja idônea, séria e capaz de incutir temor à pessoa que é atingida pela referida conduta.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, em harmonia com o parecer ministerial. (0800864-35.2022.8.15.0941, Rel. Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/12/2024) Ademais, as testemunhas ouvidas na fase inquisitorial - irmãos da vítima, Walisson Willams Alves da Costa e José Honório de Sousa Filho - corroboraram que a ofendida apresentava marcas visíveis de agressão física na face, pescoço e braços logo após o entrevero mantido com o acusado (ID 129282033 - Pág. 18 e 23), depoimentos que foram ratificados sob o crivo do contraditório.
A versão apresentada pelo réu, no sentido de negar as agressões físicas, resta isolada e integralmente refutada pelo laudo pericial oficial e pelo farto acervo testemunhal e declaratório coligido. Nesse contexto, descabe cogitar da desclassificação para vias de fato ou da incidência do princípio da insignificância, ante a constatação pericial inequívoca da ofensa à integridade corporal e a vedação sumular contida na Súmula nº 589 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inaplicável o princípio da insignificância nos crimes e contravenções praticados contra a mulher no âmbito doméstico.
A conduta é formal e materialmente típica, antijurídica e culpável, amoldando-se perfeitamente à figura do art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) CONDENAR o réu PÉRICLES CHAVES SERRÃO, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. III.1. DOSIMETRIA DA PENA Consigna-se, ab initio, que aos fatos praticados em 20 de agosto de 2024 aplica-se a redação legal do art. 129, § 13, do Código Penal vigente à época da conduta (introduzida pela Lei nº 14.188/2021), cujo preceito secundário cominava pena privativa de liberdade de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior), não incidindo a exasperação penal superveniente veiculada pela Lei nº 14.994/2024.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal ao tipo penal; os antecedentes são favoráveis, visto que as anotações constantes na certidão de antecedentes criminais não ostentam condenação transitada em julgado anterior com eficácia de maus antecedentes (Súmula 444 do STJ); inexistem elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente; os motivos, as circunstâncias e as consequências não desbordam da gravidade abstrata do tipo; o comportamento da vítima não incentivou o cometimento do delito.
Sopesadas as circunstâncias inteiramente favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. A agravante de ter cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, 'f', do CP) já qualifica o delito (§ 13 do art. 129), não podendo ser novamente considerada para exasperar a pena, sob pena de bis in idem.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. III.2. REGIME PRISIONAL Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. III.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a infração foi cometida com violência física contra a mulher no ambiente doméstico.
III.4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade de fazê-lo de plano.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º, do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e (iv) frequência e participação obrigatória no projeto "Voltando a Refletir – Grupos Socioeducativos para Autores de Violência do MPPB", conforme requerido pelo Ministério Público e com respaldo no artigo 35, inciso V, e artigo 45 da Lei nº 11.340/2006.
A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado.
III.5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, ex vi do artigo 387, § 1º, do CPP, inexistindo motivos contemporâneos a ensejar a custódia cautelar. III.6. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP e da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática repetitiva (Tema 983), havendo expresso pedido acusatório deduzido na denúncia (ID 136662083 - Pág. 3), impõe-se a fixação de valor mínimo para reparação de dano moral decorrente de violência de gênero, o qual opera in re ipsa.
Sopesando a extensão das agressões e as condições econômicas das partes, fixo a indenização mínima no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima Cláudia Renata Alves de Souza, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (20/08/2024), a teor da Súmula 54 do STJ. Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu tenha interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, devendo comprovar o respectivo pagamento.
Ressalte-se, contudo, que não haverá qualquer provocação ou intimação judicial destinada a compelir ou instar o réu ao pagamento voluntário, sendo a iniciativa exclusivamente sua. Havendo o depósito espontâneo, intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor. Na ausência de pagamento espontâneo, ficam as partes orientadas de que o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo judicial e poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente.
III.7. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), diferindo-se a análise sobre eventual gratuidade/isenção ao Juízo da Execução. Com o trânsito em julgado:
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, após o trânsito em julgado desta sentença;
III. Expeça-se a Guia de Execução e a encaminhe, oportunamente, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal;
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes. Dispensada a intimação do réu, considerando que se encontra solto e tem Advogadas constituídas nos autos.
Intime-se pessoalmente a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Retornando a intimação da vítima com diligência negativa, considero-a presumidamente intimada, ficando autorizado o arquivamento do feito. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).