TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO PROCESSO: 0802367-17.2019.8.15.2002 ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Resistência] APELANTE: DVALCYR MOTA GONDIM NETO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB23782-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, BRENO CARDOSO SANT ANNA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ.
CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA FIXANDO PENA DE 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. APELO INTERPOSTO SEM APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. EXIGÊNCIA DO ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 600 DO CPP AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) Trata-se de Apelação Criminal interposta por DVALCYR MOTA GONDIM NETO, devidamente qualificado nos autos, contra a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. O decisum impugnado julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o recorrente pela prática do crime de Resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, aplicando-lhe a pena final de 7 (sete) meses de detenção em regime inicial semiaberto, após a devida individualização da pena.
É imperioso destacar que o presente apelo sucede uma complexa tramitação processual, marcada pela anulação de uma sentença anterior por esta própria Turma Recursal (Acórdão – ID 26226630), em razão de reconhecido cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação do patrono do réu para apresentação das Alegações Finais. Sanado o vício, os autos retornaram à origem, a Defesa e o Ministério Público apresentaram suas manifestações derradeiras, culminando na prolação de novo decreto condenatório em primeiro grau.
A Defesa, então, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 36811096), tendo o Juízo a quo recebido o recurso de forma provisória, determinando a intimação do Apelado para a apresentação de contrarrazões (ID 36811098). Em sua manifestação, o Ministério Público do Estado da Paraíba, embora tenha reconhecido a tempestividade da interposição, expressamente pontuou que "a peça recursal não apresenta argumentos de mérito contra a sentença proferida" (Contrarrazões – ID 36811099).
Neste ponto, cumpre a esta Relatoria examinar rigorosamente os pressupostos de admissibilidade recursal, sobretudo sob as luzes do rito especialíssimo da Lei nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais, delineado pela Lei nº 9.099/95, é vocacionado pela informalidade, celeridade e economia processual, orientando todo o rito, inclusive o sistema recursal. A disciplina específica acerca da Apelação em matéria criminal está insculpida no art. 82 da referida legislação, que impõe requisitos formais distintos daqueles observados no procedimento comum do Código de Processo Penal.
A norma fundamental aplicável ao caso presente é o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Este dispositivo estabelece, de forma cogente e inafastável, o modo de interposição e formalização do Apelo nos Juizados: “A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” O texto legal indica, de maneira cristalina e taxativa, que a Apelação, no rito sumaríssimo, caracteriza-se por ser um recurso complexo, devendo a petição de interposição ser necessariamente acompanhada das razões recursais.
Esta exigência difere significativamente do rito ordinário criminal, que possibilita a interposição da Apelação por termo ou petição desacompanhada das razões, reservando-se a fase de ratificação ou apresentação das razões para momento ulterior. A ratio legis desta exigência reside na própria essência do Juizado Especial: promover uma tramitação mais expedita. Permitir a interposição da Apelação sem as razões, postergando a fundamentação, significaria desvirtuar o rito célere e simples, transformando-o em um procedimento que em nada se distingue do rito comum nesta fase, gerando atraso e ineficiência.
No caso em tela, a petição protocolada pela Defesa (ID 36811096, Pág.
12) em 21 de novembro de 2024, que inaugurou o presente grau recursal, é extremamente sucinta. O documento de uma única página manifesta a intenção de recorrer com base no art. 593 do Código de Processo Penal (norma inaplicável ao rito em questão) e requer o recebimento e remessa dos autos à Turma Recursal. Não há, no anexo ou no corpo da peça de interposição, qualquer fundamentação de fato ou de direito que ataque os alicerces da sentença condenatória, tampouco a reprodução ou remissão clara às teses jurídicas que dariam suporte ao pedido de reforma.
A ausência das razões recursais no ato da interposição configura vício insanável de regularidade formal, um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade para qualquer recurso. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha os motivos de fato e de direito que o levaram a impugnar a decisão, contrapondo-se objetivamente aos argumentos exarados pelo Juízo a quo. Quando as razões não são apresentadas, o Tribunal ad quem fica impossibilitado de delimitar o objeto do recurso e de conhecer do inconformismo do Apelante, tornando a Apelação juridicamente inexistente para fins de apreciação meritória.
Embora o defensor do recorrente tenha apresentado teses de mérito em suas Alegações Finais (ID 36811080), as quais giravam em torno da absolvição ou da desclassificação para o crime de Desobediência, a lei do Juizado Especial exige que estas fossem transladadas para a peça de interposição da Apelação, o que não ocorreu. Recurso interposto sem as razões não é recurso, mas mero expediente de protesto de intenção, viciado em sua forma essencial.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI Nº 11 .343/06. APELAÇÃO CRIMINAL SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DO CPP AOS JUIZADOS ESPECIAIS . § 1º, ART. 82 DA LEI 9.099/95. APELAÇÃO DEVE CONSTAR AS RAZOES RECURSAIS; AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . INÉPCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Trata-se de ação penal consubstanciada em crime de porte de drogas para consumo pessoal, elencado no art. 28 da Lei nº 11 .340/06.
Após a regular instrução processual, o juízo a quo entendeu pela condenação do autor em prestação de serviço à comunidade, cumulada com comparecimento ao CAPS para tratamento e orientação. De logo, verifico que a Apelação interposta às fls. 70/71 não pode ser conhecida, porque ausente qualquer fundamentação, cabendo salientar que o art . 600, § 4º do CPP não é compatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais, uma vbez que o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 é claro ao determinar que a Apelação deverá ser interposta no prazo de 10 dias, acompanhada das razoes recursais e pedidos, motivo pelo qual entendo pela inépcia do recurso.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL . DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP . IMPOSSIBILIDADE. LEI ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE OFÍCIO.
1 . Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais .
2. PRELIMINAR. Intempestividade. Compulsando os autos com acuidade, verifico que o apelante tomou ciência inequívoca da sentença no dia 23 .07.2014 (fl. 254-v) e, no dia 24.07 .2014 (fls. 255), protocolou petição de interposição de recurso de apelação pretendendo apresentar suas razões na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal, tendo apresentado estas no dia 07.08.2014 (fls . 259).
3. Entendo que o recurso não merece conhecimento, isto porque dispõe o § 1º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95 que: "A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente" . Ou seja, existindo regra específica no sistema recursal da Lei nº 9.099/95, não deve ser aplicada, subsidiariamente, a disciplina do Código de Processo Penal, sendo intempestiva a apelação cujas razões foram apresentadas fora do prazo legal.
4. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "1 . Não induz nulidade do processo a ausência de vista dos autos ao Ministério Público para apresentar resposta escrita ao recurso em contrarrazões (art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95) se o recurso está desprovido das razões recursais.
2 . Não merece conhecimento, por ausência de requisito extrinseco, o recurso de Apelação Criminal da defesa que se resume à manifestação do interesse de recorrer, remete para superior instância a apresentação das razões recursais e se apresenta desprovido das razões recursais e do pedido de reforma. Violação do procedimento disciplinado no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 .
3. Precedente do Egrégio STF:"EMENTA: HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95)- SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22/99 - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES. [ ...] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º)- RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS INDEFERIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art . 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar. - As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art . 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade.
As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9 .099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer. Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna .
Doutrina. ( HC 79843, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/05/2000, DJ 30-06-2000 PP-00041 EMENT VOL-01997-03 PP-00497)".
4 . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA.
5. RECURSO NÃO CONHECIDO.
6 . Sem custas. (Acórdão n.762821, 20090710194157APJ, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/07/2011, Publicado no DJE: 16/09/2011. Pág .: 400)". No mesmo sentido: (Acórdão n.570225, 20100110005773APJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág .: 317).
VOTO:
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do art. 932, II do CPC e art. 82, § 1º da Lei 9 .099/95. (TJ-AM - APR: 00013294220208045601 Manicoré, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2023) Portanto, diante da imperatividade do comando legal contido no Artigo 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e da flagrante e insanável ausência de fundamentação na peça de interposição recursal, impõe-se o reconhecimento da irregularidade formal e, por consequência, o não conhecimento do Apelo.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal interposto por DVALCYR MOTA GONDIM NETO, em razão de sua manifesta irregularidade formal, consubstanciada na ausência das razões recursais exigidas pelo art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.