Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0802387-92.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: JOSE AILSON DOS SANTOS SILVA CURATELA. INTERDIÇÃO. MORTE DA CURADORA NOMEADA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. Vindo o curador nomeado falecer, é juridicamente possível, bem como recomendável à preservação dos interesses e do bem-estar do interditado, que venha este a ser substituído por um outro parente, legalmente habilitado ao exercício do múnus, que voluntariamente disponha-se à finalidade. Inteligências dos arts. 1736, IV, 1738, 1764, II, 1774 e 1781, do CC, e art. 1.192 do CPC.
Vistos, etc. LUCIANA DA SILVA PINHEIRO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou com a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo a sua nomeação para o exercício da curatela do seu companheiro JOSÉ AILSON DOS SANTOS SILVA, igualmente individuado este feito, que teve a sua interdição decretada nos autos a que se refere a sentença de ID 50045071 - Pág. 1, sendo-lhe nomeado curadora a sua genitora BERNARDETH DOS SANTOS SILVA (certidão de óbito de ID 111011639 - Pág. 1), e alegou, para tanto, que esta faleceu e, por via de consequência, a curatelada necessita que lhe seja nomeado um outro curador, em substituição, para promover a defesa dos seus interesses e representá-la na prática dos atos da vida civil.
Instruiu o pedido com os documentos de IDs 111011634 - Pág. 1/111011641 - Pág.
5. Com vistas dos autos, o órgão ministerial, na cota de ID 111841964 - Pág. 1, pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência e pela designação de estudo psicossocial. Por via da decisão de ID 111991584 - Pág. 1, restou deferida a pretensão liminar, determinando-se a elaboração do referido laudo psicossocial. Apresentado aos autos o estudo psicossocial do caso (ID 158599801 - Pág. 1/2). Manifestação da parte autora sobre a prova técnica juntada aos autos (ID 160637162 - Pág. 1).
E, ao final, o Ministério Público, apresentou o seu parecer meritório de ID 161525485 - Pág. 1/4, em que pugnou pela procedência do pedido autoral: ‘’Ante o exposto, o Ministério Público da Paraíba, por meio de seu Órgão signatário, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA INTEGRAL do pedido formulado na petição inicial, confirmando-se a tutela provisória anteriormente deferida para nomear em definitivo a senhora Luciana da Silva Pinheiro como curadora de José Ailson dos Santos Silva, incumbindo-lhe o múnus de representá-lo e assisti-lo na prática dos atos patrimoniais e civis, nos limites fixados pela legislação em vigor’’.
Decido. O pedido, de fato, deve ser acolhido. A alegação de que a curadora nomeada originariamente na ação de curatela a que se refere o termo de compromisso de curatela definitiva de ID 111011641 - Pág. 5 para o exercício da curatela faleceu, encontra-se comprovada nestes autos por meio da certidão de óbito de ID 111011639 - Pág.
1. Ademais, consoante restou evidenciado mediante as informações colhidas por meio do estudo psicossocial do caso (ID 158599801 - Pág. 1/2), ‘’Na “visita in loco”, observamos que ele se encontra bem assistido em suas necessidades especiais por sua companheira, a senhora Luciana Pinheiro. O ambiente no qual está inserido lhe fornece suporte dentro do padrão econômico da família’’ (grifei). E concluiu, por fim, o parecer psicossocial, que ‘’a senhora Luciana reúne atributos no momento para obter a curatela do senhor José Ailson, uma vez que quer continuar oferecendo sempre o melhor para ele, desempenhando o encargo de fato, protegendo e orientando o referido senhor’’ (grifei).
Destarte, no resguardo dos interesses do curatelado, a pretensão exordial deve ser acolhida, em consonância com a promoção ministerial derradeira de ID 161525485 - Pág. 1/4 que ora acolho nos seus termos. ISTO POSTO: Defiro o requerimento exordial, em consonância com o parecer ministerial, para, com fulcro no 1.768 do CC, nomear a requerente LUCIANA DA SILVA PINHEIRO, já qualificada, curadora do curatelado JOSÉ AILSON DOS SANTOS SILVA, em substituição à originária curadora ora falecida, BERNARDETH DOS SANTOS SILVA.
Intime-se. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária já concedido nos autos, cujo deferimento ora ratifico (art. 98, caput, CPC). Tome-se-lhe o compromisso, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea. Proceda-se a devida averbação perante o registro civil (art.104 da LRP). Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo.
João Pessoa, 18 de junho de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.