Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802395-07.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): LOURIVAL INACIO DE OLIVEIRA RÉ(u): BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Vistos. LOURIVAL INÁCIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 122900234), sustentou a parte autora que recebe proventos de aposentadoria por meio de sua conta bancária de titularidade na agência nº 0793, conta corrente nº 12150-9, mantida perante a instituição financeira requerida.
Alegou que passou a suportar sucessivos débitos mensais não autorizados sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" entre 04/02/2020 e 28/08/2025, os quais perfazem o montante histórico de R$ 40,87. Afirmou jamais ter contratado limite de cheque especial ou anuído com a incidência das taxas cobradas. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 81,74, e o pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos bancários e comprovante de requerimento administrativo prévio. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente, determinando-se a citação da instituição financeira demandada (ID 127514004). Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação tempestiva (ID 128369959). Em sede preliminar, arguiu a existência de lide agressora decorrente de advocacia predatória com distribuição de ações em massa, a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora, a incidência da prescrição quinquenal e a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida na via administrativa.
No mérito, defendeu a plena regularidade e licitude dos lançamentos efetuados, afirmando que decorreram da disponibilização e utilização voluntária do limite de crédito rotativo de cheque especial concedido no momento da abertura da conta corrente. Asseverou a ocorrência de comportamento contraditório por parte do correntista, a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais passíveis de devolução em dobro e o descabimento da indenização por danos morais.
Juntou aos autos cópia da ficha-proposta de abertura de conta de depósito e extratos bancários (IDs 128369960 e 128369961). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 131943785), refutando as preliminares suscitadas, apontando a ausência de contrato assinado específico para a modalidade de crédito questionada e reiterando os pedidos da exordial. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 131986658), ambas as partes compareceram aos autos informando a desnecessidade de produção de outras provas e pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide (IDs 136559923 e 136672771).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
1. Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a adequada cognição da lide, manifestando ambas as partes expresso desinteresse na dilação probatória.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira. O ordenamento constitucional assegura a inafastabilidade da jurisdição, preceituando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Judiciário independe do prévio esgotamento das instâncias administrativas, sendo certo que a parte autora demonstrou tentativa prévia de solução extrajudicial por correio eletrônico (ID 122900236) e a contestação de mérito ofertada pelo banco evidenciou patente pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Afasta-se a alegação de lide agressora e litigância de má-fé. A parte promovente exerceu de maneira legítima o seu direito constitucional de ação, delimitando a pretensão com base em lançamentos financeiros ocorridos em sua conta pessoal, devidamente lastreados nos extratos bancários juntados. Não se verificou nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, porquanto não restou demonstrada conduta dolosa, deslealdade processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos apta a ensejar a aplicação de sanção processual.
No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela instituição bancária com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar sua manifesta inaplicabilidade ao caso em tela. O prazo quinquenal da legislação consumerista é adstrito às pretensões indenizatórias decorrentes de acidentes de consumo e fatos do produto ou do serviço que atinjam a incolumidade física ou psíquica do consumidor.
Tratando-se de demanda que persegue a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito fundada em cobrança indevida de encargos bancários sem causa jurídica válida, incide a regra geral da prescrição decenal estabelecida no art. 205 do Código Civil. Considerando que a pretensão deduzida abrange lançamentos debitados a partir de fevereiro de 2020 e a presente ação foi distribuída em setembro de 2025 (ID 122900226), não restou transcorrido o decênio legal, rejeitando-se a prejudicial de mérito.
2. Inexistência da Contratação e Ilicitude dos Descontos A relação estabelecida entre os litigantes possui inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora e a demandada ao conceito de fornecedora de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência às instituições financeiras é pacificada. A controvérsia central consiste em aferir a validade e a legitimidade das cobranças mensais perpetradas sob a denominação "Encargos Limite de Cred" diretamente na conta corrente de titularidade da parte autora, na qual são creditados seus proventos de aposentadoria por idade pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Nas demandas em que o consumidor impugna a celebração de operação financeira e nega a existência do negócio jurídico subjacente, incumbe à instituição financeira o ônus processual de demonstrar a efetiva e regular contratação, bem como a higidez da manifestação de vontade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de prova de fato positivo cuja imposição ao consumidor caracterizaria prova negativa.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de recurso repetitivo no julgamento do Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA A instituição financeira requerida não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia.
Em sua defesa, o banco acostou uma ficha-proposta de abertura de conta de depósito em correspondente bancário datada de 2017 e formulários padronizados (ID 128369960), os quais contêm apenas menções genéricas a serviços e produtos, desprovidos de previsão específica, clara e discriminada das taxas de juros remuneratórios incidentes, do custo efetivo total ou das cláusulas financeiras que autorizassem a incidência contínua dos encargos de limite de crédito debitados.
A disponibilização automática de limite de crédito rotativo de cheque especial e a consequente imposição unilateral de encargos financeiros sobre a conta de pessoa idosa sem a demonstração inequívoca de sua adesão expressa, informada e consciente vulnera os deveres anexos de informação e transparência exigidos pelo art. 6º, inciso III, e art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente instrumento contratual idôneo que demonstre a manifestação de vontade do consumidor em contratar a linha de crédito vinculada aos encargos cobrados, resta caracterizada a ilicitude dos débitos realizados na conta bancária nº 12150-9, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica quanto ao aludido limite de crédito e a determinação de obrigação de não fazer para que a instituição financeira requerida cesse em definitivo novos descontos a esse título.
3. Repetição do Indébito em Dobro e Delimitação dos Valores Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude das cobranças financeiras efetuadas na conta corrente em que o autor recebe seus proventos previdenciários, cumpre definir o regime de repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à restituição pelo dobro do que pagou em excesso, salvo a demonstração de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou a interpretação do referido dispositivo, fixando a tese de que a restituição em dobro prescinde da prova de má-fé subjetiva ou dolo do credor, bastando a constatação de conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva:
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ.
3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso vertente, a conduta da instituição bancária ao promover descontos sucessivos de encargos financeiros desprovidos de contratação válida e sem respaldo em manifestação expressa de vontade do correntista contraria frontalmente a boa-fé objetiva, não se configurando qualquer hipótese de engano justificável apta a afastar a dobra legal.
A apuração do montante indevidamente debitado deve observar estritamente a prova documental acostada aos autos. Conforme discriminado na planilha integrante da exordial e respaldado pelos extratos bancários acostados pelas partes (IDs 122900229 e 128369961), os descontos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" ocorreram entre 04/02/2020 e 28/08/2025, totalizando a importância histórica de R$ 40,87 (quarenta reais e oitenta e sete centavos).
Aplicando-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, impõe-se a condenação do banco demandado ao pagamento da quantia líquida de R$ 81,74 (oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), sem prejuízo da incidência dos consectários legais pertinentes.
4. Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A ocorrência de cobrança indevida de valores ou descontos desprovidos de lastro contratual não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de indenizar, faz-se indispensável a demonstração concreta de ofensa a atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicofísica ou a dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples cobrança indevida desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito ou de consequências graves na esfera íntima do consumidor caracteriza mero dissabor cotidiano:
EMENTA: RECURSO ES PECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re ipsa).2.
Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do indébito em dobro. (REsp n. 1.924.324/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No caso sob exame, a parte autora fundamentou o pedido de compensação moral genericamente no abalo emocional decorrente dos débitos efetuados em sua conta previdenciária.
Contudo, a prova documental constante dos autos demonstra que as deduções financeiras questionadas alcançaram expressão econômica extremamente reduzida, consistindo em pequenos lançamentos de centavos e poucos reais distribuídos espaçadamente ao longo de anos, alcançando a soma histórica de R$ 40,87. Não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, a privação de recursos indispensáveis à subsistência ou qualquer outra circunstância excepcional que ultrapassasse o aborrecimento decorrente do ilícito contratual.
O reconhecimento da inexistência da contratação e a determinação de repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos são suficientes para recompor a esfera patrimonial lesada, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
5. Regime dos Consectários Legais (Lei nº 14.905/2024) A definição dos consectários legais incidentes sobre o montante da condenação deve observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação aos dispositivos do Código Civil pertinentes à atualização monetária e aos juros moratórios nas obrigações civis. A correção monetária visa à preservação do poder aquisitivo da moeda e não constitui acréscimo patrimonial.
Tratando-se de repetição de indébito decorrente de pagamentos indevidos, a atualização monetária incide a partir da data de cada desconto efetivado, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, o índice aplicável para a atualização monetária é a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, momento em que a instituição financeira requerida foi formalmente constituída em mora. A taxa de juros moratórios deve observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), considerando-se o resultado igual a zero caso se apresente negativo no período de referência.
6. Dispositivo e Encargos Sucumbenciais
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito relativo à contratação de limite de crédito rotativo/cheque especial que originou as deduções sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" na conta bancária de titularidade da parte autora (agência nº 0793, conta nº 12150-9), determinando que a instituição financeira requerida se abstenha de efetuar novos lançamentos a esse título na referida conta corrente, sob pena de adoção de medidas indutivas e coercitivas cabíveis; b) condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, na forma dobrada, o montante correspondente aos descontos indevidamente efetuados, perfazendo a quantia líquida de R$ 81,74 (oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pela variação do IPCA/IBGE a partir de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora a contar da citação, fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, com amparo no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a instituição financeira ré. Com fundamento no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, ante o reduzido valor econômico da condenação, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte autora e no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos procuradores do banco réu, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.081,74