Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- TUTELA CÍVEL
- Destinatário
- LOURRANNY CRISLAINY DOS SANTOS DANTAS
- Advogado
- LOURRANNY CRISLAINY DOS SANTOS DANTAS (OAB 27620/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802396-54.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE:
C. E. D.
L. D. S. Nome:
C. E. D.
L. D. S. Endereço: Rua Olavo Pessoa de Amorim_**, 74, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-094
REQUERIDO:
L. R. D. S., A. R. D. S. Nome:
L. R. D. S. Endereço: Rua José Edgar da Silva, 62, Jardins, SANTA RITA - PB - CEP: 58301-861 Nome: A. R. D. S. Endereço: Rua Olavo Pessoa de Amorim_**, 74, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-094
Vistos, etc.
I) Recebo a emenda a inicial de ID 115814692 - Pág. 1, devendo ser incluído no polo passivo da presente ação a genitora biológica do infante, Sra. Iranir Geralda Dos Santos Barbosa, devendo ser anotado no PJE o seu endereço (Rua Yolanda Hortencia Calafange, n° 23, Canguaretama - RN, CEP: 59190-000) e contato telefônico (84 98604-0702).
II) No tocante às pretensões liminares deduzidas na exordial: CÍCERA ELITA DE LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C GUARDA em favor do menor impúbere A. R. D. S., em face dos genitores biológicos
L. R. D. S. e IRANIR GERALDA DOS SANTOS BARBOSA, igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) a autora, desde a tenra idade do adolescente, atualmente com 13 (treze) anos de idade, assumiu integralmente os seus cuidados materiais, emocionais e educacionais, prestando-lhe assistência como se mãe biológica fosse, conforme demonstrado pelos documentos anexos, que incluem registros escolares, comprovantes de acompanhamento médico e terapêutico, fotografias e comunicações escritas;
2) a vulnerabilidade do menor agravou-se em virtude da prática de violência doméstica, perpetrada pelo réu, genitor biológico, contra a autora, com quem o infante convive, resultando em lesões de natureza grave e exigindo o afastamento imediato de ambos do lar, o que gerou impactos negativos à rotina e ao estado emocional da criança, especialmente diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);
