Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Bento
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- ADRIANA GOMES DA COSTA BARBOSA
- Advogado
- CAMILA GOMES DE SOUSA (OAB 25539/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802425-75.2025.8.15.0881
DECISÃO
Vistos, etc. ADRIANA GOMES DA COSTA BARBOSA propõe AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de EVELY GOMES BARBOSA e JOAO VITOR PEREIRA DA SILVA, para que lhe seja conferida a guarda provisória e, ao final, definitiva do neto menor ABRAÃO GOMES BARBOSA DA SILVA (ID 128277444). Alega a autora que é avó materna do menor, arcando com os cuidados deste desde o nascimento (ID 128277444).
Sustenta que os genitores sempre trabalharam muito e apoiam o pedido (ID 128277444). Informa ainda que o menor foi diagnosticado com autismo e que possui condições de prestar-lhe assistência integral (ID 128277444). Juntou documentos (IDs 128277445 a 128278917 e ID 131545262). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (ID 154960171). Determinada a intimação do Ministério Público para manifestação prévia (IDs 154960171, 158329635, 160380888 e 163964815), transcorreu o prazo sem manifestação (IDs 160028710 e 163737216).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. A guarda judicial de menor é prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente da seguinte forma: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela , de 2009) Vigência Neste caso, a ação visa assegurar os direitos e o bem-estar de menor incapaz, cuja proteção deve ser tratada com absoluta prioridade, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
