PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0802443-97.2026.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente:
V. P. B. Promovida: R. K. S. D. S.
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Compulsando os autos, constata-se que o autor acostou a petição de ID Num. 159661130, requerendo o adiamento da audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334, caput, do CPC[1], agendada para o dia 28 vindouro, alegando que a parte está impossibilitada de comparecimento por conta de uma viagem internacional agendada para o mesmo dia. Comprovou o alegado com o documento acostado com o requerimento.
Pois bem! Dita o art. 362, do CPC[2], que a audiência poderá ser adiada, dentre outras hipóteses previstas do dispositivo, “se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar” (inciso II), cujo “impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução” (§ 1º do artigo). Vejamos, então, o que diz a respeito a jurisprudência a respeito do assunto: “Constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento de audiência, feito por advogado que prova por certidão ter outra audiência no mesmo horário”. (RT 537/192).
Mais outra: “Havendo prova de motivo justificado para a ausência da parte à audiência, o juiz deve adiá-la, independentemente da demonstração de prejuízo, este é, no caso, sempre presumido” (RJTJERGS 189/273). Isto posto, acolho o pedido de adiamento para reprogramar esta audiência preliminar de conciliação para o dia 15 de julho de 2026, pelas 11h00min, a ser cumprida/realizada no CEJUSC, Sala 01, considerando a criação do Centro de Mediação Familiar pela Resolução do TJ/PB n º 32, de 24/04/2012, diretamente subordinado ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário da Paraíba, com funcionamento neste Fórum Cível, nos termos estabelecidos pela Resolução n.º 125, do CNJ, competindo à secretaria cumprir as diligências e intimações, bem como remeter o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos, até 48 horas da data da audiência programada - art. 3º da Portaria 02/2016, cabendo, porém, ao Advogado do autor, requerente do adiamento, informar a nova data da audiência ao seu constituinte, conforme disposição do § 3º, do citado art. 334, do CPC[3], dispensando-se a intimação pessoal da parte pelo juízo.
As diligências poderão ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp para o número informado acima – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Se houver parte residente fora da jurisdição desta Comarca, poderá esta requerer, em petição a ser apresentada com 05 dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, a transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento também poderá se dar por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, caso em que a serventia cartorária deverá disponibilizar link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência.
Se na audiência não houver autocomposição ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, ao ato processual[4], o prazo para contestar a ação, de 15 dias (CPC, art. 335, inciso I[5]), começará a fluir a partir da data do ato processual. DÊ-se ainda ciência à parte ré que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8º, do CPC).
Caso haja desinteresse na realização da referida audiência, a parte ré deverá informar e requerer o seu cancelamento em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data acima aprazada para a realização do ato processual (CPC art. 334,§ 5º[6]), momento em que, do protocolo do referido petitório, começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (CPC, art. 335, inc.
II[7]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [2] Art. 362.
A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. [3] Art. 334. (...) § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. [4] “A conciliação fica prejudicada se uma parte, intimada, não comparecer, entendendo-se que houve recusa ao acordo” (RT 467/129). [5] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. [6] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. [7] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I.