Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802453-77.2022.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: KLECYANO TANYSON DOS SANTOS SILVA Nome: KLECYANO TANYSON DOS SANTOS SILVA Endereço: R ABDIAS DOS SANTOS PASSOS, 1565, APT 203, RANGEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-340 REU: DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES Nome: DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES Endereço: R SARGENTO JOÃO COSTA DA SILVA, s/n, BL M, AP 403, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-220 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. Para que os alimentos fixados judicialmente venham a ser revistos e reduzidos, é necessário que reste comprovado por aquele a quem interesse a diminuição que sobreveio “mudança de fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe”. Sendo certo que não vindo a se desincumbir eficazmente deste encargo probatório, a providência jurisdicional que, por conseguinte, se impõe é o desacolhimento da pretensão revisional.
Vistos, etc. KLECYANO TANYSON DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo, propôs AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, em face de RAFAEL IGOR TORRES DOS SANTOS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES, também qualificada, aduzindo, para tanto, que:
1) Por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0800140-80.2021.8.15.2003, que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, foi fixado ao autor o dever de pagar pensão alimentícia ao filho no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento;
2) Ocorre que, em razão de alteração significativa em sua situação financeira, o autor não mais possui condições de arcar com o valor outrora estipulado. Informa que constituiu nova união e passou a integrar novo núcleo familiar, sendo atualmente responsável por duas outras crianças - uma filha, à qual também presta alimentos, e um filho recém-nascido.
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3) Sustenta, portanto, a ocorrência de modificação superveniente na sua capacidade financeira, o que justifica a revisão do valor fixado em 2017, por se mostrar incompatível com sua realidade econômica atual.
4) Alega que, na sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, foi estabelecido que as visitas ocorreriam quinzenalmente, com a presença inicial de parentes próximos. Contudo, o autor manifesta desconforto com tal modelo de convivência, notadamente porque os encontros vêm ocorrendo em praça pública, no bairro de Mangabeira VII, o que, segundo ele, dificulta o fortalecimento do vínculo afetivo entre pai e filho.
E, ao final, requereu:
1) A redução da pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, diante da ausência de rendimentos fixos por parte do genitor, valor atualmente equivalente a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos);
2) A regulamentação das visitas com o menor RAFAEL IGOR TORRES DOS SANTOS, para que ocorram quinzenalmente, no horário das 13h às 19h, sem necessidade de supervisão, mediante retirada e devolução da criança ao parente próximo indicado pela genitora, bem como a alternância nas datas comemorativas de fim de ano e o direito de convivência com o genitor no Dia dos Pais. Em decisão de ID 58121103-Pág.1, foi deferida a gratuidade e aprazada a audiência de conciliação.
Iniciada a audiência de conciliação (ID 62730983-Pág.1-2), não houve autocomposição entre as partes. A parte acionada apresentou contestação (ID 58969913-Pág. 1-3), alegando, em síntese, que:
1) A controvérsia referente aos alimentos já foi objeto de decisão recente proferida pela 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
2) Preliminarmente, requer a redistribuição dos autos para a referida Vara, em razão da prevenção.
3) Afirma ter sido vítima de violência doméstica praticada pelo autor, que teria atentado contra sua vida, conforme demonstram as fotografias anexadas aos autos. Ressalta que há processo judicial em curso sobre o fato e que se encontra vigente medida protetiva.
4) Reconhece o direito de visita do genitor, mas destaca que tais visitas foram determinadas na forma assistida, uma vez que as agressões ocorreram na presença da criança, a qual, até o presente momento, faz uso de medicação controlada em decorrência dos traumas vivenciados. Por essa razão, discorda do pleito autoral.
5) Alega que o valor atualmente fixado para os alimentos é insuficiente, sobretudo após ter sido forçada a abandonar sua residência e seu comércio, em razão das agressões, para preservar sua própria vida. Ressalta que o autor assumiu o ponto comercial e vem colhendo os frutos do investimento e do trabalho anteriormente realizados por ela.
6) Informa que está desempregada, sem fonte de renda, e que os gastos com a criança no início do ano ultrapassaram o percentual de 30% arbitrado. Acrescenta que a maior parte das despesas da criança tem sido custeada por sua mãe.
7) Narra que, nas duas últimas oportunidades em que houve previsão de visita, o genitor não compareceu nem justificou sua ausência, revelando total descaso. E ressalta que o valor pago a título de alimentos não cobre sequer os gastos com medicamentos e consultas médicas, cujas necessidades teriam sido agravadas pela conduta do autor.
8) Questiona se a eventual redução da capacidade financeira do autor teria decorrido de sua decisão de ter mais filhos.
9) Informa que o autor possui advogado particular e, segundo apurado por ela, arca com honorários no valor aproximado de R$ 4.000,00, o que, segundo sustenta, é incompatível com a alegada incapacidade financeira.
10) O autor recentemente mudou o endereço do comércio, ampliando-o significativamente, investindo em melhorias e aumento do estoque, o que indicaria aumento de sua capacidade financeira.
11) Menciona que o autor ostenta, em redes sociais, um padrão de vida incompatível com a situação econômica que relata nos autos, divulgando imagens com roupas de marca, festas, bebidas, bem como alugueis de granjas e casas de praia. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 63210530-Pág.1/63210700- pág.1. Em parecer ministerial (ID 70610206 – págs. 1-2), o Ministério Público opinou pela remessa dos autos à 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, por prevenção.
Todavia, em despacho de ID 71224545-Pág. 1-2), foi rejeitada a arguição de incompetência, sob o fundamento de que a presente ação de revisão de alimentos é autônoma, com causa de pedir diversa, baseada em fatos supervenientes à decisão anterior, já transitada em julgado, não havendo, portanto, conexão que justifique a redistribuição. Em atenção ao despacho de ID 76182977 (pág. 1), o autor requereu, em primeiro lugar, a apresentação oportuna de rol de testemunhas, bem como a oitiva da parte contrária, em termos de declaração (ID 77076688 – pág. 1).
Na mesma oportunidade, ratificou ser pai de outra filha, Maria Luiza Ernandes dos Santos, nascida em 2011 (ID 77077637-Pág. 1), estando atualmente desempregado, arcando com plano de saúde e com a manutenção de seu lar, circunstâncias que, segundo alega, justificariam um posicionamento mais equitativo quanto ao valor dos alimentos ora discutido. Ato contínuo, em petição de ID 78117600-Pág. 1-9, a demandada destacou que:
1) possui medida protetiva vigente contra o genitor, devido a agressões verbais e físicas ocorridas na presença do filho Rafael, que apresenta abalos emocionais, conforme relatórios psicológicos anexados. Por esse histórico, se opõe à visitação livre, defendendo a guarda unilateral com visitas supervisionadas, pois o menor demonstra medo e não estabeleceu vínculo afetivo com o pai, que há mais de três meses não o visita.
2) Alega que o promovente possui plenas condições financeiras para contribuir com 30% do salário mínimo, conforme padrão de vida demonstrado nos autos, e que o processo estaria sendo utilizado para tentar manter controle sobre a genitora, inclusive em desrespeito à decisão judicial que proíbe contato; e
3) Ressaltou que a imposição de guarda compartilhada ou visitas livres, sem atenção às especificidades do caso, pode configurar violência institucional, afetando desproporcionalmente mulheres em contexto de violência doméstica, razão pela qual requer o julgamento com perspectiva de gênero. E requereu: a) audiência de instrução para oitiva da representante da parte promovente; b) estudo multidisciplinar para avaliar o estado emocional e psíquico da criança, resguardando seu melhor interesse.
Nesse sentido, juntou aos autos receituários médicos, relatórios psicológicos e psicossociais, comprovantes de despesas e documentos referentes às agressões e à medida protetiva vigente (ID 78117602-Pág.1/78117623-Pág. 4). Ademais, a parte requerida requereu que a audiência de instrução designada fosse realizada por videoconferência, em razão de ser vítima de violência doméstica, conforme comprovado por documentos e sentença condenatória acostados aos autos.
Informou possuir provas a produzir, indicando seu depoimento pessoal e a oitiva da testemunha Mikael Gomes de Oliveira. Apresentou novos elementos que evidenciam a capacidade financeira do promovente, como a aquisição recente de uma bicicleta de corrida profissional e de um cão da raça Shih Tzu, conforme prints de rede social e demais comprovações (ID 86916912, págs. 5-6). Juntou ainda imagens do comércio de titularidade do promovente, demonstrando ampla movimentação e variedade de mercadorias, como frangos, verduras e legumes (ID 86916912, pág. 8).
Ratificou as necessidades do menor, que realiza tratamento médico contínuo, com uso de medicação controlada e consultas mensais, e reiterou a importância da manutenção da visitação nos moldes atualmente fixados, juntando áudios da criança relatando situações ocorridas em contato com o genitor. Em audiência de instrução e julgamento (ID 97955848-Pág. 1-2), constatou-se a ausência do autor sem justificativa, ainda que tenha sido intimado (ID 92557931-Pág.1) Em petição de ID 109007437 (págs. 1-3), a parte demandada requereu o arrolamento das testemunhas Maria das Graças Firmino dos Santos Ferreiro e Mikael Gomes de Oliveira, além da juntada de novos documentos destinados a comprovar o padrão de vida exibido pelo autor nas redes sociais e demonstrar que ele não é o único mantenedor da família que alega ter constituído.
Argumentou que sua atual companheira também exerce atividade remunerada no ramo da estética (ID 109007853) adquiriu recentemente um veículo (ID 109007852), o que indicaria que, mesmo que o autor contribua com o sustento do novo núcleo familiar, isso não comprometeria sua capacidade contributiva, uma vez que conta com o auxílio da companheira. Requereu, ainda, a juntada de documentos para demonstrar as despesas da menor e reforçar os pedidos anteriormente formulados.
Em seguida, o autor apresentou seu rol de testemunhas, indicando Alexandre Guedes de Sousa e Antognoni Giannini Silva de Lima (ID 1095514810 – pág. 1). Além disso, a parte autora juntou aos autos a sentença que arbitrou os alimentos de sua outra filha, Maria Luiza Fernandes dos Santos, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, proferida em 29/10/2021. Na audiência de ID 109890906-Pág. 1, novamente não houve autocomposição.
A parte autora, assistida por seu advogado, requereu a exclusão, da presente ação e do julgamento de mérito, do pedido de regulamentação de convivência, tendo em vista a intenção de ingressar com ação autônoma para discutir a guarda e a regulamentação de convivência do filho. A parte promovida não se opôs ao requerimento. Alegações finais do autor (ID 111115991). Alegações finais da demandada (ID 112661973).
Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 113288721– págs. 1-3), opinando pelo “não acolhimento do pedido, para que se mantenha o valor original da pensão judicialmente estabelecida em favor do acionado epigrafado, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil”.
Decido. Por meio da exordial, o autor formulou múltiplos pedidos, quais sejam: a) A regulamentação das visitas em relação ao menor, RAFAEL IGOR TORRES DOS SANTOS; e, b) A minoração dos alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente; Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada um desses assuntos:
I) No que tange ao regime de convivência Deixo de deliberar a respeito do regime de convivência, posto que, a parte autora requereu a exclusão, da presente ação e do julgamento de mérito, do pedido de regulamentação de convivência, tendo em vista a intenção de ingressar com ação autônoma para discutir a guarda e a regulamentação de convivência do filho (ID 109890906-Pág. 1).
II) No que tange aos alimentos Dispõe o art. 1.699, CC, que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”. Em se tratando de pedido de redução, o ônus da prova incumbe àquele a quem interessa o acolhimento jurisdicional da pretensão, na forma preceituada pelo art. 373, I, CPC.
Na lição de Basílio de Oliveira, in “Alimentos: Revisão e Exoneração”, ed. BVZ, 1993, págs. 96/97, “a atividade probatória deverá estar centrada na demonstração do binômio possibilidade-necessidade, impondo ao autor tornar evidente os seguintes pressupostos essenciais: a) a diminuição dos seus recursos econômicos; b) o aumento dos recursos financeiros do réu; c) diminuição ou ausência de necessidade da pensão revidenda; d) causas de extinção automática da obrigação alimentar”.
Esclarece o mesmo autor que, “nos três primeiros casos, estamos diante de aspectos alternativos das condições econômicas, decorrentes dos princípios da variabilidade e mutabilidade do encargo alimentar, podendo ensejar a redução ou mesmo a exoneração. JÁ a última hipótese refere-se a incidência de causas legais de cancelamento liminar do encargo, tais como: a cessação do pátrio poder, casamento da filha ou da ex-mulher beneficiárias, transferência da guarda do filho alimentando para o alimentante, etc.” (ob. citada, pág. 97).
In casu, o demandante invocou o pressuposto da letra “a” (diminuição dos recursos financeiros), argumentando que “o valor pago pelo genitor ao Requerente é incompatível com o seu padrão de vida atual, tendo em vista que além do promovido, o autor tem mais dois filhos, uma filha da qual também já presta alimentos, e um filho recém-nascido, fruto do atual relacionamento”. E requereu “prestação mensal de quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, por não ter o genitor rendimentos certos a serem liquidados, que atualmente corresponde ao valor de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos)”.
E a parte demandada, em sua contestação (ID 58969913), alegou que o valor dos alimentos é insuficiente, pois está desempregada e os gastos com a criança superam o percentual fixado, sendo a maior parte custeada por sua mãe, Maria das Graças. Sustenta que o autor assumiu seu comércio, ampliou o negócio, possui advogado particular com honorários elevados e ostenta, nas redes sociais, padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira.
Embora o autor sustente que o valor da pensão alimentícia tornou-se excessivamente oneroso diante de sua atual realidade financeira, não apresentou fundamentação concreta acerca do alegado abalo econômico. Limitou-se a mencionar, de forma genérica, o nascimento de dois novos filhos: Maria Luiza Fernandes dos Santos (ID. 77077637– pág. 1), nascida em 02/05/2011, para a qual já presta alimentos por força de sentença datada de 29/10/2021, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo (ID 109886882); e um filho recém-nascido, fruto do atual relacionamento.
Ressalte-se, ainda, que o filho Rafael Igor Torres dos Santos, nascido em 16/04/2015, teve os alimentos arbitrados em 13/12/2021, ou seja, posteriormente à sentença que fixou os alimentos devidos à filha Maria Luiza Fernandes dos Santos (ID 109886882). Dessa forma, não se pode considerar tal obrigação como fato superveniente a justificar a redução da pensão alimentícia devida a Rafael. No mesmo sentido, o autor alega, na petição de ID 111115991 – pág. 2, que, além do suposto enfraquecimento do movimento em seu pequeno comércio de venda de galinhas, nasceu sua filha Eloá Vitória dos Santos Silva, em 15/04/2022, fruto de seu atual casamento.
No entanto, não juntou aos autos a respectiva certidão de nascimento, deixando de comprovar minimamente a existência da referida criança. Do mesmo modo, não apresentou qualquer documentação que comprove a alegada queda no faturamento de seu estabelecimento comercial, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. Pelo contrário, as imagens acostadas aos autos, tanto pelo próprio demandante (ID 111115991 – págs. 4-5) quanto pela demandada (ID 86916912 – pág. 8), revelam um comércio visivelmente abastecido, com a venda não apenas de frangos, mas também de frutas e legumes, o que se mostra incompatível com a alegação.
Além disso, não foram juntados extratos bancários, comprovantes de receitas e despesas, registros contábeis ou documentos que demonstrem endividamento ou dificuldades financeiras efetivas, elementos essenciais à caracterização da alegada redução de capacidade contributiva Ainda que se reconheça o possível aumento das despesas do autor em razão do nascimento de novos filhos, tal circunstância não foi devidamente comprovada.
O autor limitou-se a juntar a certidão de nascimento da filha menor Maria Luiza (ID 77077637 – pág. 1), sem apresentar qualquer documentação que evidencie o impacto financeiro efetivo dessas novas obrigações, tampouco prova de eventual redução em sua renda, que justifiquem a revisão pretendida. Tais elementos são essenciais para a análise do pedido de revisão da pensão alimentícia, conforme exige o princípio da necessidade e da possibilidade, não bastando alegações genéricas ou provas unilaterais desprovidas de robustez.
Por sua vez, a parte demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma fundamentada, os custos mensais que afirma possuir com o filho menor, tendo juntado aos autos documentos comprobatórios, tais como notas fiscais referentes à compra de material escolar (IDs 109007443 – pág. 1, 109007851 – pág. 1 e 78117602 – págs. 4-8), receituários médicos (ID 78117602 – págs. 1-3), bem como relatório psicológico que atesta a necessidade de acompanhamento psicoterapêutico, decorrente da relação conflituosa entre os genitores (ID 78117612 – págs. 1-2).
Foram acostadas imagens extraídas das redes sociais do genitor (IDs 78117610, 78117604, 86916915 e 86916916), que, à primeira vista, não evidenciam situação de crise financeira. Contudo, por não ser possível aferir com segurança a atualidade e veracidade das referidas publicações, tais elementos não serão considerados como prova robusta da condição econômica do alimentante. A parte autora alega ser o único provedor de sua nova família, razão pela qual não poderia mais arcar com o valor da pensão anteriormente fixada.
No entanto, a parte demandada impugnou a alegação do autor, apontando indícios de que o casal possui dois empreendimentos e adquiriu recentemente um veículo, juntando para tanto imagens extraídas da suposta rede social da companheira (ID 109007854 e ID 109007855). Outrossim, consta que a companheira do autor exerce atividade econômica autônoma (ID 109007853), afastando a presunção de exclusividade no custeio das despesas familiares.
Embora o autor sustente que a renda da esposa seria insuficiente, não trouxe aos autos provas concretas nesse sentido, limitando-se a impugnar formalmente as provas apresentadas pela parte adversa, sem se desincumbir do ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). Somado a isso, a simples alegação de que passou a ter dois novos filhos após o acordo que fixou os alimentos não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia, sobretudo porque não restou comprovada, de forma clara e robusta, qualquer diminuição efetiva de sua capacidade financeira após a formalização do referido acordo.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial, emanado do STJ: AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALIMENTOS. FILHOS. NOVA PROLE. MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER. EXCEPCIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...]
4. A constituição de nova família, ainda que haja nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a alteração dos alimentos já prestados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a diminuição substancial da capacidade financeira do alimentante, à luz dos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade. Precedentes.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet 13.372/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Dessa forma, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar, de forma concreta e documental, a alegada alteração significativa em sua capacidade financeira que justificasse a revisão do valor da pensão alimentícia. Por outro lado, a parte demandada demonstrou adequadamente os gastos com o filho menor, inclusive com documentação médica e psicológica que reforça a necessidade de manutenção do padrão alimentar fixado.
Ante a ausência de prova robusta quanto à suposta redução de rendimentos ou incremento desproporcional de despesas do autor, impõe-se o indeferimento do pedido revisional, a fim de resguardar o melhor interesse do menor e garantir-lhe os meios adequados para seu desenvolvimento integral.
Diante do exposto, e considerando as alegações trazidas pela parte promovente quanto à causa de pedir da presente demanda, bem como à luz do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, que consagra o binômio necessidade/possibilidade como critério para fixação e revisão dos alimentos, indefiro o pedido de revisão da pensão alimentícia. ISTO POSTO: Com fulcro no artigo 1.699 do Código Civil, e em atenção ao parecer ministerial conclusivo, JULGO IMPROCEDENTE pedido revisional de alimentos.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e, após, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Intime-se. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.