PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802472-38.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO VIEIRA DE SOUSA Endereço: Rua João Abdias, s/n, José Americo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
JOAO VIEIRA DE SOUSA propôs a presente ação declaratória de inexistibilidade de débito c/c danos morais por negativação indevida e pedido de tutela de urgência contra BANCO BMG SA, alegando que, sendo aposentado e pessoa de boa índole, foi surpreendido ao tentar realizar uma compra e ter seu nome recusado sob a alegação de negativação. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, ao consultar o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), constatou a existência de uma dívida que afirma categoricamente não ter contraído, registrada pela instituição ré.
O autor especificou que a suposta dívida, atrelada ao número de contrato 5754590, possuía o valor de R$ 1.009,07 (mil e nove reais e sete centavos), tendo sido incluída no cadastro em 05 de outubro de 2020, com vencimento em 10 de julho de 2020, conforme demonstrado pelo registro de inadimplência (ID 112117177). Ao final, pediu que fosse concedida a tutela de urgência para retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
O BANCO BMG SA apresentou contestação, sustentando que os fatos narrados na exordial não condizem com a verdade, porquanto a contratação do cartão de crédito consignado ("BMG Card", nº 5259 XXXX XXXX 0774) foi realizada de forma regular e legal pelo Autor em 14 de março de 2016 (ADE nº 45029721). Para isso, argumenta que o autor assinou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" e o "Saque Autorizado" (ID 116974448), sendo que, no ato da celebração, foi realizado um saque de R$ 1.077,00 (mil e setenta e sete reais), creditado na conta de titularidade do Autor em 16 de março de 2016 (ID 116976500), o que comprova a efetiva contratação e o uso regular do produto.
No mérito, defendeu a legalidade do cartão consignado, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de ato ilícito, de modo que não haveria danos morais ou materiais a serem indenizados. Por fim, requereu que as preliminares e a prejudicial de mérito fossem acolhidas ou, caso superadas, que os pedidos do Autor fossem julgados totalmente improcedentes, pleiteando, na remota hipótese de condenação, a compensação do valor do saque disponibilizado (R$ 1.077,00).
Em réplica e impugnação à contestação (ID 120252777), o autor refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, destacando que a prescrição aplicável é a quinquenal do CDC, com contagem a partir do conhecimento do dano, e que a petição inicial preenche todos os requisitos legais. No mérito, o autor reiterou a inexistência da contratação e a ocorrência de fraude, informando que a assinatura constante no contrato juntado pelo demandado era "nitidamente uma fraude" e não apresentava semelhança com sua firma usual (Num. 121581813).
Em face da arguição de falsidade documental, o autor requereu a designação de perícia grafotécnica, com custeio pela parte ré. Foi determinada a intimação do promovido para manifestação sobre a falsidade documental arguida, nos termos do art. 432 do CPC (id 122782345). Em seguida, por decisão de 17 de setembro de 2025 (ID 123522517), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura, incumbindo-se o custeio ao réu, sob pena de lhe ser debitada as consequências da inércia probatória, em consonância com o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
O perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, aceitou o encargo em 17 de setembro de 2025 (Num. 123571240). O réu, em petição de 09 de outubro de 2025 (ID 124916957), solicitou dilação de prazo por 15 dias para juntar o comprovante de pagamento dos honorários periciais, o que foi deferido por despacho datado de 16 de outubro de 2025 (Num. 125324312). Contudo, deixou de recolher os honorários periciais no prazo concedido, o que ensejou o cancelamento da produção da prova pericial e a conclusão dos autos para sentença.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a dívida relativa ao contrato de cartão de crédito consignado, com número 5754590, é válida e se a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações de consumo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a este caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor, prevista no artigo 14 da legislação consumerista, que impõe o dever de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da comprovação de culpa.
Deste modo, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a autenticidade do consentimento e da assinatura, recai sobre a instituição financeira, especialmente quando o consumidor contesta a autoria e o negócio se refere a uma modalidade de crédito que compromete verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário do Autor. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Em primeiro plano, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, arguida pelo BANCO BMG SA, não encontra respaldo no ordenamento.
A resistência da pretensão do Autor está claramente configurada pela apresentação de contestação pelo Réu, na qual defende a regularidade da cobrança, sendo suficiente para caracterizar a lide e o interesse processual. Além disso, o direito de acesso à justiça, consagrado constitucionalmente, não se sujeita, em regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial baseada na ausência de comprovante de residência em nome do Autor, igualmente não merece acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece os requisitos mínimos da petição inicial, que, no presente caso, está munida de pedido e causa de pedir claros. A exigência de que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome próprio não é um requisito legal absoluto para a validade da inicial, especialmente quando o autor é pessoa idosa e residente em imóvel de terceiros, não se enquadrando tal situação em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330 e parágrafos do Código de Processo Civil.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, o Réu não logrou êxito em comprovar a alteração da situação financeira do Autor, aposentado e hipossuficiente na forma da lei, que é o pressuposto para o deferimento do benefício. O simples fato de o Autor possuir um benefício previdenciário de valor modesto não afasta a presunção legal de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar, mantendo-se o deferimento inicial da gratuidade.
Referente à prejudicial de mérito de prescrição, o prazo aplicável é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a demanda versa sobre pretensão à reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, envolvendo relação de consumo. Ademais, tratando-se de contrato de trato sucessivo, cuja lesão se renova a cada desconto indevido, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano, ou, em casos de descontos continuados em benefício, a partir do último desconto efetuado, o que afasta a tese de prescrição ou decadência, principalmente considerando que a discussão envolve contrato que gerou negativação em 2020 e a ação foi ajuizada em 2025, estando, portanto, dentro do quinquênio legal.
Do mérito A questão meritória reside fundamentalmente na comprovação da existência e validade do negócio jurídico que originou a dívida e os descontos subsequentes. O autor contestou expressamente a autenticidade de sua assinatura no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" apresentado pelo BANCO BMG SA. Dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira e a verossimilhança da alegação de fraude, o ônus da prova foi invertido (art. 6º, VIII, do CDC), recaindo sobre o Banco o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica.
Em observância à distribuição dinâmica do ônus da prova e à tese jurídica aplicável a casos de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários, este Juízo determinou a realização da prova pericial e atribuiu o ônus de seu custeio ao réu que é quem tem o interesse e a obrigação legal de comprovar a regularidade do título que embasa o débito. Ocorre que o BANCO BMG SA, apesar de ter solicitado dilação de prazo e ter sido devidamente advertido das consequências de sua inércia, quedou-se inerte, não recolhendo os honorários periciais.
A não produção da prova pericial implica que o Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A consequência processual da inércia em arcar com os custos da prova pericial, quando o ônus de provar a autenticidade do documento lhe foi atribuído, é a presunção de veracidade da alegação da parte contrária, que, no caso, é a falsidade da assinatura e, consequentemente, a inexistência do negócio jurídico.
Desse modo, a prova da validade da contratação não foi produzida pelo réu, levando à conclusão de que o contrato de cartão de crédito consignado é nulo de pleno direito, pois desprovido de manifestação de vontade válida do consumidor, elemento essencial do negócio jurídico. Uma vez reconhecida a inexistência do negócio jurídico, por falha do réu em comprovar sua regularidade e autenticidade, o débito correspondente (Contrato nº 5754590) deve ser declarado inexistente.
A falha na prestação do serviço da instituição financeira, ao realizar descontos e promover a negativação do nome do consumidor com base em contrato nulo ou inexistente, configura ato ilícito. Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, garante ao consumidor o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago indevidamente, exceto em caso de engano justificável.
No presente caso, a cobrança se deu por meio de um contrato cuja autenticidade o fornecedor se recusou a provar, evidenciando uma falha grave na prestação do serviço que não pode ser caracterizada como "engano justificável". Portanto, todos os valores descontados do benefício previdenciário do Autor em virtude do contrato declarado inexistente devem ser restituídos em dobro. Dos Danos Morais A conduta da RÉ de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e, sobretudo, de promover a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) com base em um débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ofensa.
O autor, aposentado, teve sua honra e seu nome maculados perante o mercado, sofrendo constrangimento e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sendo inquestionável o dever de indenizar. No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla função da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento e penalizar o agente infrator, servindo como medida pedagógica para evitar a reiteração da conduta ilícita.
Considerando a situação pessoal do Autor (aposentado) e o porte econômico da instituição financeira RÉ, bem como a gravidade da conduta (fraude em contrato, descontos em verba alimentar e negativação indevida), entendo que o valor pleiteado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional para cumprir as finalidades reparatória e punitiva da indenização. Da Compensação dos Valores Recebidos Apesar de o contrato ser declarado inexistente, os documentos juntados pelo Réu (ID116976500) indicam a efetiva transferência do valor de R$ 1.077,00 (mil e setenta e sete reais) para a conta do Autor em 16 de março de 2016.
A declaração de nulidade ou inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo o consumidor restituir o montante que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento ilícito (artigos 884 e 885 do Código Civil). Destarte, é cabível a compensação entre o valor da condenação e o valor efetivamente disponibilizado ao Autor.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência do débito referente ao Contrato nº 5754590, objeto da lide, e CONDENAR o BANCO BMG SA nas seguintes obrigações: a) Cessar, no prazo de quinze dias, eventuais descontos que sejam perpetrados nos proventos do autor, JOAO VIEIRA DE SOUSA, à título do contrato declarado inexistente; b) Promover a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) referente à dívida do Contrato nº 5754590; c) Restituir ao Autor, JOAO VIEIRA DE SOUSA, em dobro, todas as prestações que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário em razão do Contrato nº 5754590, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (data de cada desconto indevido). d) Pagar indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data de arbitramento. e) Deferir a compensação entre o valor de R$ 1.077,00 (mil e setenta e sete reais) comprovadamente disponibilizado ao autor (Num. 116976500) e o montante total da condenação.
Condeno o promovido nas custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito