Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802492-42.2025.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MATHEUS GEREMIAS DIAS FERREIRA
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NEGOCIAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO - SÚMULA 541 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a consolidação da propriedade e da posse de veículo alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento do contrato de financiamento. O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a descaracterização da mora em razão de negociações extrajudiciais posteriores ao ajuizamento da ação e a abusividade da capitalização de juros por suposta ausência de informação clara no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o réu faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova na ação de busca e apreensão; (iii) determinar se negociações extrajudiciais posteriores ao ajuizamento da ação descaracterizam a mora do devedor; e (iv) verificar se a alegada abusividade da cláusula de capitalização de juros impede a procedência da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é indevida quando os documentos constantes dos autos demonstram capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção prevista para a pessoa natural. A ação de busca e apreensão exige apenas a comprovação do contrato garantido por alienação fiduciária e da constituição regular da mora, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual não se justifica a inversão do ônus da prova fundada em alegações genéricas de abusividade contratual.
A mora se constitui validamente com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento pelo devedor, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Negociações extrajudiciais ou propostas de acordo posteriores ao ajuizamento da demanda não descaracterizam a mora nem configuram comportamento contraditório do credor, quando inexistente acordo formalizado e integralmente cumprido.
A ação de busca e apreensão possui cognição limitada, de modo que a revisão de cláusulas contratuais não constitui matéria apta a impedir a procedência do pedido, especialmente quando o devedor não purga a mora na forma prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente prevista no contrato e a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Comprovados o inadimplemento, a constituição regular da mora e a ausência de purgação da mora, impõe-se a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando os elementos dos autos demonstram capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A constituição da mora se aperfeiçoa com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor.
Negociações extrajudiciais não formalizadas e não cumpridas não descaracterizam a mora nem impedem o prosseguimento da ação de busca e apreensão. A revisão de cláusulas contratuais não obsta a procedência da ação de busca e apreensão quando o devedor não purga a mora. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada e a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 99, 355, I, 373, II, 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Segunda Seção, Tema Repetitivo 1.132, j. 09.08.2023; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 72; TJMT, AI nº 1017289-38.2026.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Júnior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026; TJPB, AI nº 0801690-66.2025.8.15.0000, Terceira Câmara Cível; TJDFT, AC nº 0711207-68.2023.8.07.0004, 8ª Turma Cível, j. 01.10.2024; TJPB, AC nº 0829633-40.2023.8.15.2001, 4ª Câmara Cível.
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MATHEUS GEREMIAS DIAS FERREIRA, também qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Narra a petição inicial que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo Peugeot 208 Active AT1, ano 2022/2023, placa RVO3B08. Alega o autor que o réu se tornou inadimplente, deixando de pagar as parcelas pactuadas, o que resultou no vencimento antecipado da dívida.
Afirma ter notificado extrajudicialmente o devedor, constituindo-o em mora. Requereu, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu nome a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo. A inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi deferida, sendo o veículo efetivamente apreendido por meio de carta precatória e o réu devidamente citado.
Em sua contestação, o réu arguiu, em sede de preliminar, o direito à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em suma: a) a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova b) a descaracterização da mora por comportamento contraditório do autor, que teria iniciado negociações extrajudiciais para acordo após o ajuizamento da ação; e c) a abusividade da capitalização de juros, alegando ausência de informação clara sobre a taxa mensal no contrato, o que também levaria à descaracterização da mora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados nos autos. Da Preliminar de Gratuidade da Justiça O réu pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, tal pedido não merece prosperar.
O benefício da justiça gratuita destina-se àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de hipossuficiência para a pessoa natural não é absoluta e cede diante de evidências em contrário. No caso dos autos, a parte ré aufere renda mensal em patamar significativamente superior à média salarial nacional e aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para a concessão da benesse, que frequentemente utilizam como critério o teto de 3 a 5 salários mínimos.
A Declaração de Imposto de Renda do exercício 2025, ano-calendário 2024, indica rendimentos tributáveis de R$ 36.381,20, rendimentos isentos de R$ 121.716,89 e participação societária na empresa Geremias Serviço de Engenharia Ltda. (ID 121209450, Pág. 3). Os recibos de pro-labore demonstram remuneração mensal de R$ 8.157,41 (IDs 121208342, 121208343 e 121208344). Além disso, o contrato de financiamento em discussão foi firmado com parcelas mensais de R$ 1.755,55, e o veículo foi adquirido por R$ 71.800,00, com entrada de R$ 20.800,00 (ID 113544198, Pág. 2).
Tais valores, considerados em conjunto com os rendimentos comprovados, afastam a presunção de hipossuficiência. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo o réu arcar com as custas e despesas processuais. Do Mérito A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, tem como pressupostos a comprovação do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a constituição do devedor em mora.
No caso, o contrato está devidamente juntado aos autos, e a mora foi comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação, em estrita observância ao que dispõe o art. 2º, § 2º, do referido decreto e o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 1132. Passo à análise das teses defensivas. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova O réu requer a inversão do ônus da prova para que o autor demonstre a regularidade do contrato.
A medida, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e se aplica quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No rito especial da busca e apreensão, o ônus do autor é claro e objetivo: provar a relação jurídica (contrato) e a mora (notificação). Tais provas, de natureza documental, foram devidamente produzidas.
Ao réu, por sua vez, cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), como o pagamento da dívida ou a existência de um acordo válido. A simples alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a inversão do ônus probatório, sob pena de impor ao credor um encargo de produzir prova negativa de difícil ou impossível realização. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Da Alegação de Descaracterização da Mora por Negociação Extrajudicial O réu argumenta que a existência de tratativas de acordo, iniciadas após o ajuizamento da ação, configuraria comportamento contraditório do credor e descaracterizaria a mora. A tese não se sustenta. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que meras propostas de acordo ou negociações informais, não concretizadas com a efetiva quitação do débito, não possuem o condão de afastar a mora já constituída.
Tais tratativas são vistas como uma liberalidade do credor na tentativa de reaver seu crédito de forma amigável, e não como uma renúncia ao seu direito de ação. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE”. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGOCIAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. COMPROVADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. A agravante sustenta a nulidade da constituição em mora em razão de divergência entre os números contratuais constantes da notificação extrajudicial e da cédula de crédito bancário, bem como pela devolução do aviso de recebimento com a anotação “ausente”.
Alega, ainda, comportamento contraditório da instituição financeira diante da manutenção de negociações extrajudiciais após o ajuizamento da demanda, além de discutir abusividade dos juros remuneratórios. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação do feito sob segredo de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a alegação de risco de fraudes autoriza a decretação de segredo de justiça; (iii) determinar se a divergência de numeração contratual e a devolução da notificação extrajudicial com anotação “ausente” invalidam a constituição em mora em ação de busca e apreensão; e (iv) verificar se a manutenção de negociações extrajudiciais pela instituição financeira descaracteriza a mora ou configura comportamento contraditório incompatível com o prosseguimento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação apresentada pela agravante comprova insuficiência financeira, sendo aplicável a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada por prova em contrário.
4. A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional, e a alegação genérica de utilização indevida de dados processuais por terceiros não se enquadra nas hipóteses excepcionais de sigilo previstas no art. 189 do CPC.
5. A divergência entre os números contratuais constantes da notificação extrajudicial e da cédula de crédito não invalida a constituição em mora quando o bem financiado e a relação jurídica permanecem devidamente individualizados por elementos como chassi e Renavam, inexistindo prejuízo concreto à defesa.
6. A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária aperfeiçoa-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, conforme entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ.
7. A devolução da correspondência com a anotação “ausente” não compromete a validade da notificação quando comprovado o envio ao endereço contratualmente indicado.
8. A manutenção de canais de negociação e recuperação de crédito pela instituição financeira após o ajuizamento da ação não configura renúncia à mora nem caracteriza venire contra factum proprium, pois propostas extrajudiciais dependem de aceitação e efetivo adimplemento para produzir efeitos processuais.
9. As tratativas extrajudiciais paralelas são compatíveis com o prosseguimento da ação de busca e apreensão e não afastam o exercício do direito de sequela decorrente da garantia fiduciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A gratuidade da justiça é devida quando comprovada a insuficiência financeira da parte e inexistente prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência.
2. O risco de fraudes praticadas por terceiros não autoriza, por si só, a decretação de segredo de justiça em demandas patrimoniais.
3. A divergência secundária de numeração contratual não invalida a constituição em mora quando o bem e a relação jurídica permanecem suficientemente individualizados.
4. A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária se comprova com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pessoal pelo devedor.
5. A devolução da notificação extrajudicial com anotação “ausente” não invalida a mora regularmente constituída.
6. A manutenção de negociações extrajudiciais pela instituição financeira não descaracteriza a mora nem impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX e LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 11, 99, § 3º, e 189; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); TJMT, N.U 1044670-55.2025.8.11.0000, Rel.
Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2026; TJMT, N.U 1004872-81.2025.8.11.0002, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2026; TJMT, N.U 1006415-91.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026; TJMT, N.U 1009059-07.2026.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10172893820268110000, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2026) O Tribunal de Justiça da Paraíba também já se posicionou no mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO. ERRO MATERIAL IRRELEVANTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para apreensão de veículo, com fundamento em suposta mora contratual, no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/1969.
2. A parte agravante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial por erro no número do contrato e a existência de tratativas de acordo que inviabilizariam a ação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a divergência na numeração do contrato constante da notificação extrajudicial invalida a constituição da mora do devedor fiduciante; e (ii) saber se tratativas informais entre as partes obstam o ajuizamento da ação de busca e apreensão, por violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite a constituição em mora com base em notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sendo desnecessária a exata correspondência do número do contrato, desde que os demais dados permitam a identificação da dívida. Erro material não invalida a notificação.
5. Os documentos acostados demonstram que a notificação foi encaminhada ao endereço do contrato e indicava o banco credor, valor da parcela em atraso e data de vencimento, sendo suficientes para ciência do devedor.
6. Inexistem elementos probatórios de proposta formal de acordo aceita pela instituição financeira. A alegada negociação não impede o exercício do direito potestativo à busca e apreensão, nos termos da legislação aplicável.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada e os requisitos legais do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo legítima a concessão da liminar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido Tese de julgamento: “
1. O erro material na numeração do contrato constante da notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora, desde que outros elementos do documento permitam a identificação inequívoca da dívida.
2. A existência de tratativas informais entre as partes não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão por parte do credor fiduciário.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.08.2023; TJPB, AI 0815426-88.2024.8.15.0000, Rel.
Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPB, AC 0839641-62.2023.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016906620258150000, Relator: Gabinete
05 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Dessa forma, não havendo nos autos prova de que o acordo foi formalizado e integralmente cumprido, a mora do devedor permanece hígida. Da Alegação de Abusividade Contratual (Capitalização de Juros) O réu sustenta que o contrato seria abusivo por não indicar a taxa mensal de capitalização de juros, o que, segundo sua tese, violaria o dever de informação e descaracterizaria a mora.
A alegação não merece acolhimento. Primeiramente, a ação de busca e apreensão possui um rito especial e cognição limitada, não sendo a via processual adequada para a discussão aprofundada de cláusulas contratuais. A análise de supostas abusividades deve ser veiculada em ação revisional própria ou, eventualmente, em reconvenção, o que não ocorreu. A jurisprudência é firme ao assentar que a revisão de cláusulas contratuais em contrato de alienação fiduciária é inviável sem a purga da mora pelo devedor.
Veja: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA. veículo apreendido. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. FIXAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário, visando à consolidação da propriedade de veículo alienado fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual. O apelante alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, e pleiteou a improcedência da ação principal e a revisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da mora para justificar a consolidação da propriedade do bem; e (ii) determinar se é cabível a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas sem a purga da mora pelo devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mora foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço cadastral do devedor, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
4. Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível se o devedor fiduciante purgar a mora, o que não ocorreu no presente caso, inviabilizando o pedido de revisão.
5. A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão está devidamente fundamentada, não sendo possível discutir ilegalidades contratuais sem o pagamento integral da dívida.
6. Apesar de julgados improcedentes, os honorários sucumbenciais relativos aos pedidos reconvencionais não foram fixados na origem, razão pela qual devem ser contemplados, ex officio, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e improvido. Fixação da sucumbência na Reconvenção. Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa. Tese de julgamento:
1. A comprovação da mora por notificação extrajudicial é suficiente para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
2. A revisão de cláusulas contratuais em contrato de alienação fiduciária é inviável sem a purga da mora pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º e 4º; Código de Processo Civil, art.
85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; TJDFT, Acórdãos 1873836, 1703919, 1668771, 1422037, 1180934.(TJ-DF 07112076820238070004 1929656, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Ementa: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Irresignação. Pleito revisional. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Realização de purgação mora. Reconhecimento da procedência do pedido. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Ajuizada ação de busca e apreensão, após o deferimento da liminar e apreensão da coisa, o Promovido efetivou a purgação da mora e teve o bem restituído.
II. Questão em discussão
2. Julgada procedente a demanda, o Promovido busca a reforma da sentença sob o argumento de que a decisão deixou de apreciar o pleito revisional no sentido de que houve cobrança de encargos abusivos no contrato em questão.
III. Razões de decidir
3. Embora seja lícito a veiculação de pleito revisional em sede de contestação ou reconvenção no âmbito de ação de busca e apreensão, mostra-se incompatível o conhecimento de tais pretensões com a purgação da mora.
4. Não obstante isso, não há que se falar em prejuízo ao Apelante, uma vez que o pleito revisional esteja sendo discutido em ação autônoma para este fim específico.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, a; Decreto-lei nº. 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08296334020238152001, Relator: Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Ademais, ainda que se adentrasse na questão, a tese do réu encontra óbice no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Súmula 541 do STJ. No caso concreto, o contrato prevê, no Quadro 1, taxa de juros de 2,05% ao mês e 27,57% ao ano, ambas prefixadas e capitalizadas mensalmente. A cláusula 1ª das Condições Gerais é ainda mais explícita: "O BANCO VOLKSWAGEN concede CRÉDITO ao EMITENTE para FINANCIAMENTO do VEÍCULO caracterizado no QUADRO 1, a juros prefixados e capitalizados mensalmente, devidamente discriminados no QUADRO 1".
A taxa anual contratada (27,57%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,05% × 12 = 24,60%). Essa circunstância atrai a aplicação da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento sobre o tema nos contratos bancários: SÚMULA STJ nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso, portanto, o contrato não apenas indica expressamente a capitalização mensal como também apresenta taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, atendendo ao critério objetivo fixado pelo STJ.
O dever de informação foi plenamente observado: o consumidor tinha condições de conhecer, no momento da contratação, tanto a taxa mensal (2,05%) quanto a taxa anual efetiva (27,57%) e a circunstância de que os juros seriam capitalizados mensalmente. Comprovado o inadimplemento e a regular constituição em mora, e não tendo o réu purgado a mora na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (pagamento da integralidade da dívida pendente), a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR nas mãos do autor, BANCO VOLKSWAGEN S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial (veículo Peugeot 208, placa RVO3B08), tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.
Determino a baixa da restrição judicial de transferência e circulação do veículo perante o sistema RENAJUD. Oficie-se ao DETRAN para que proceda à transferência da propriedade do veículo para o nome da parte autora, livre de quaisquer ônus e gravames decorrentes de débitos do réu, autorizando-se a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré, MATHEUS GEREMIAS DIAS FERREIRA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
REJEITO o pedido de gratuidade de justiça, devendo o réu arcar com as custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO ANTUNES BATISTA Juiz de Direito em Substituição