Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
03 - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
Apelação Criminal n° 0802492-81.2021.8.15.0751 Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem : 1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Apelante : Fernando Lukenczuk Advogado : Eduardo Del Conte de Araújo (OAB/PR nº 91.035) Apelada : A Justiça Pública Estadual Representante : Ministério Público do Estado da Paraíba
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA EXTRAÍDAS DE CONVERSA MANTIDA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO, FRAUDE OU PREJUÍZO PROCESSUAL. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MENSAGENS PRIVADAS ENCAMINHADAS À VÍTIMA POR MEIO DO INSTAGRAM. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES DE NÍTIDO CONTEÚDO RACIAL E XENOFÓBICO. REFERÊNCIAS A “MACACO”, “CHIMPANZÉ” E “NORDESTINO PASSA FOME”. OFENSAS DIRECIONADAS À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA MEDIANTE EMPREGO DE ELEMENTOS RELACIONADOS À COR E À ORIGEM REGIONAL.
CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO FIRME, COERENTE E HARMÔNICO COM O ACERVO DOCUMENTAL. CAPTURAS DE TELA CORROBORADAS PELO RELATO JUDICIAL DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA IDÔNEA. EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO PELO ACUSADO QUE NÃO SUPRE A PROVA ACUSATÓRIA, MAS TAMPOUCO TEM O CONDÃO DE INFIRMÁ-LA. INJÚRIA RACIAL. DELITO QUE NÃO EXIGE PUBLICIDADE OU DIVULGAÇÃO A TERCEIROS PARA SUA CONSUMAÇÃO.
MENSAGENS PRIVADAS APTAS À CONFIGURAÇÃO DO CRIME QUANDO A OFENSA É DIRECIONADA À VÍTIMA E ATINGE SUA DIGNIDADE MEDIANTE ELEMENTOS DISCRIMINATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTUM COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de injúria racial, em razão do envio de mensagens privadas por meio da rede social Instagram, contendo expressões ofensivas relacionadas à cor e à origem regional da vítima. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Pretende a irresignação defensiva discutir: (i) a nulidade das capturas de tela utilizadas como elemento probatório, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital; (ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo delito de injúria racial; (iii) a pretensão subsidiária de redução da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia permaneceu no plano abstrato, inexistindo demonstração concreta de adulteração, falsidade, manipulação do conteúdo ou prejuízo processual efetivo.
4. As capturas de tela foram corroboradas pelo depoimento judicial firme e coerente da vítima, que confirmou a origem, o conteúdo e o contexto das mensagens discriminatórias.
5. As expressões utilizadas pelo apelante evidenciam inequívoco propósito de inferiorização da vítima mediante referências à sua cor e origem regional, caracterizando o delito de injúria racial.
6. A injúria racial consuma-se com o conhecimento da ofensa pela vítima, sendo desnecessária sua divulgação pública.
7. A prestação pecuniária, fixada em cinco salários mínimos, mostra-se proporcional à gravidade da conduta e compatível com as condições pessoais do condenado.
9. “A ausência de preservação formal dos arquivos digitais originais não acarreta, por si só, a nulidade das capturas de tela utilizadas como prova em processo penal, quando inexistente demonstração concreta de adulteração ou prejuízo processual e quando seu conteúdo encontra-se corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório”. _________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV, LV e LXIII; Código Penal, artigos 44, 45, § 1º, 49, 59 e 140, § 3º; - Código de Processo Penal, artigos 155, 158-A e seguintes e 563.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no RHC nº 231.560/MG (Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/05/2026); AgRg no AREsp nº 3.202.442/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/05/2026); e AREsp nº 3.169.419 (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 11/03/2026). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, interposta por FERNANDO LUKENCZUK em face da sentença vinculada ao evento de ID nº 42483463, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, fixada em 5 (cinco) salários mínimos.
Consta da denúncia que, em 28 de novembro de 2020, por intermédio da rede social Instagram, o acusado teria dirigido à vítima PEDRO HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO diversas expressões de conteúdo racial e discriminatório, após desentendimento iniciado em ambiente virtual. Segundo narra a exordial acusatória (ID nº 42483423), a vítima teria intervindo em discussão envolvendo terceira pessoa, ocasião em que passou a receber mensagens privadas encaminhadas pelo denunciado, nas quais lhe foram atribuídas expressões ofensivas relacionadas à sua cor e origem regional, sendo chamada, dentre outros termos, de “macaco”, “chimpanzé” e “nordestino passa fome”, além de ter sido associada a estereótipos depreciativos e discriminatórios.
A persecução penal teve origem em notícia de fato encaminhada ao Ministério Público, posteriormente convertida em procedimento investigatório, culminando na instauração de inquérito policial para apuração da possível prática de injúria racial por intermédio de mensagens eletrônicas trocadas na plataforma Instagram. As capturas de tela extraídas da conversa foram apresentadas pela vítima às autoridades competentes e integraram o acervo probatório que subsidiou o oferecimento da denúncia.
Recebida a peça acusatória (em 26 de maio de 2025, ex vi da decisão anexa ao evento de ID nº 42483426), foi instaurada a competente ação penal, apresentando a defesa resposta à acusação. Encerrada a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, enquanto a defesa pugnou pela absolvição.
Sobreveio a supracitada sentença condenatória, por meio da qual o magistrado singular reconheceu suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, reputando comprovado que o acusado utilizou elementos referentes à raça e à origem da vítima para atingir sua dignidade e seu decoro, circunstância apta a caracterizar o delito de injúria racial previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID nº 42483468). Em suas razões recursais (ID nº 42483471), sustenta, preliminarmente, a nulidade da prova digital utilizada para embasar a condenação, alegando violação à cadeia de custódia das capturas de tela extraídas do aplicativo Instagram, por inexistir preservação dos arquivos originais, perícia técnica ou procedimento apto a assegurar sua autenticidade.
No mérito, afirma que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima e em documentos supostamente frágeis, inexistindo prova segura e inequívoca da autoria delitiva. Defende, assim, a absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, vindica a redução da pena restritiva de direitos imposta na sentença, notadamente da prestação pecuniária arbitrada em 5 (cinco) salários mínimos, para o patamar de 2 (dois) salários mínimos, ao argumento de que a reprimenda se mostra excessiva diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do recorrente.
Nas contrarrazões de ID nº 42483474, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório, “mantendo-se inalterada a sentença guerreada”. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça Estadual, em parecer lançado pelo eminente Promotor Convocado Amadeus Lopes Ferreira, opinou pelo desprovimento do apelo (evento de ID nº 42565941). Era o que tinha a relatar.
VOTO - Excelentíssimo Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (RELATOR): Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes do exame das teses recursais, impõe-se delimitar os pontos efetivamente controvertidos devolvidos à apreciação desta instância revisora. Da leitura das razões de apelação (ID nº 42483471), verifica-se que não há insurgência quanto à regularidade formal do processo, à tipificação jurídica adotada na sentença ou à pena privativa de liberdade fixada pelo Juízo de origem.
A controvérsia recursal restringe-se a três questões centrais: (i) a validade das capturas de tela utilizadas como elemento probatório, diante da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital; (ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório pelo crime de injúria racial; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de prestação pecuniária substitutiva. Fixados os limites da devolução recursal, passa-se ao exame das matérias suscitadas.
1. QUESTÃO OBSTATIVA 1.1. Da preliminar de nulidade. Alegada quebra da cadeia de custódia das capturas de tela. Inocorrência de invalidade probatória. Ausência de demonstração de prejuízo. Prova digital corroborada por elementos autônomos 1.1.1. A defesa sustenta, em preliminar, que as capturas de tela extraídas de conversa mantida pelo aplicativo Instagram não poderiam lastrear a condenação, por suposta quebra da cadeia de custódia.
Alega, para tanto, que os arquivos digitais originais não teriam sido preservados, que os prints teriam sido apresentados pela própria vítima e que inexistiria perícia técnica capaz de assegurar a higidez do conteúdo. 1.1.2. A tese desmerece o acolhimento postulado. 1.1.3. De início, cumpre registrar que a cadeia de custódia, disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, constitui importante mecanismo de preservação da rastreabilidade, autenticidade e integridade dos vestígios relacionados à infração penal.
Não se trata, todavia, de instituto cuja inobservância parcial ou meramente formal implique, de maneira automática, a inadmissibilidade da prova ou a nulidade de todo o acervo probatório. 1.1.4. No processo penal brasileiro, a invalidação de ato processual exige a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 1.1.5.
Em idêntico sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “(...)
2. A alegação de violação à cadeia de custódia de prova digital exige a demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade dos dados, sendo insuficiente a mera possibilidade abstrata de manipulação.
3. A nulidade processual, inclusive por suposta quebra da cadeia de custódia ou perda de chance probatória, depende da comprovação de prejuízo efetivo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. (...)”. (AgRg no RHC nº 231.560/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026) 1.1.6. A defesa, no caso, não demonstrou manipulação efetiva das imagens, adulteração do conteúdo das mensagens, supressão de trechos capazes de alterar o sentido do diálogo, falsidade material ou qualquer inconsistência objetiva que infirmasse a confiabilidade dos documentos apresentados. 1.1.7.
A argumentação recursal permanece no plano abstrato. Afirma-se que prints podem ser adulterados; que arquivos digitais podem sofrer edição; que conversas eletrônicas demandam cautela. Nada disso, porém, é suficiente para desconstituir a prova regularmente submetida ao contraditório quando ausente demonstração concreta de fraude, má-fé, montagem, desconexão lógica ou incompatibilidade entre o conteúdo documental e os demais elementos de convicção. 1.1.8.
No ponto, é relevante observar que a vítima, Pedro Henrique Pereira do Nascimento, em juízo, confirmou de forma segura que foi ela própria quem extraiu as capturas de tela, que levou os prints impressos à autoridade policial e que também exibiu o aparelho celular ao delegado, o qual visualizou diretamente a conversa e a utilizou para redigir o histórico dos fatos. 1.1.9. Esse dado enfraquece substancialmente a tese defensiva, pois não se está diante de prova digital anônima, apócrifa, desacompanhada de origem ou surgida de modo clandestino.
Ao contrário, a documentação foi apresentada por pessoa determinada, identificada, ouvida judicialmente e submetida ao contraditório. 1.1.10. Além disso, as capturas de tela não foram valoradas isoladamente. O conjunto probatório é formado, também, pelo depoimento judicial da vítima (PJe Mídias, link para acesso aos depoimentos prestados na instrução), coerente com o conteúdo dos prints, pelo histórico de instauração do procedimento investigatório, pela narrativa constante da denúncia e pelo próprio comportamento processual do apelante, que, ao ser interrogado, optou pelo exercício do direito constitucional ao silêncio, sem apresentar versão alternativa minimamente capaz de explicar o teor das mensagens, a titularidade do perfil ou a dinâmica fática narrada. 1.1.11.
Evidentemente, o silêncio do acusado não pode ser interpretado em seu desfavor, tampouco pode suprir eventual deficiência probatória da acusação. Contudo, quando o Ministério Público apresenta prova documental coerente, relato judicial firme da vítima e elementos de identificação do perfil utilizado, a ausência de qualquer contranarrativa defensiva consistente apenas impede que se estabeleça dúvida razoável artificialmente construída a partir de hipóteses abstratas de adulteração não comprovada. 1.1.12.
Também não prospera a alegação de que seria imprescindível perícia técnica ou rastreamento de IP. 1.1.13. A prova penal não se submete a tarifação rígida. O juiz forma sua convicção pela livre apreciação motivada da prova produzida em contraditório judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. A perícia em prova digital pode ser relevante ou necessária quando houver impugnação concreta de autenticidade, indícios objetivos de manipulação ou controvérsia técnica insuperável por outros meios.
Não é, porém, condição universal de validade de toda captura de tela juntada aos autos, sobretudo quando a parte que a impugna não indica qualquer elemento específico de falsificação. 1.1.14. A defesa, embora tenha suscitado a tese de quebra de cadeia de custódia, não requereu oportunamente diligência técnica apta a demonstrar eventual adulteração, não produziu contraprova, não trouxe aos autos perícia particular, não apontou divergência temporal, não demonstrou descontinuidade relevante no diálogo e não indicou qualquer incompatibilidade entre a narrativa da vítima e o conteúdo documental. 1.1.15.
Nessas condições, a insurgência não revela nulidade, mas simples inconformismo com o resultado probatório. 1.1.16. A preliminar deve, portanto, ser rejeitada. Avanço ao mérito.
2. DO MÉRITO 2.1. Da materialidade e da autoria delitivas suficientemente comprovadas 2.1.1. No mérito, a defesa postula a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória. Sustenta que a condenação teria se apoiado essencialmente na palavra da vítima e em capturas de tela frágeis, sem confirmação técnica. 2.1.2. Mais uma vez, sem razão. 2.1.3. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo conjunto harmônico formado pelas capturas de tela, pelo depoimento judicial da vítima e pelos elementos de informação que deram origem à persecução penal. 2.1.4.
Conforme apurado, o acusado, utilizando o perfil de Instagram @lukenczuk, enviou mensagens privadas à vítima Pedro Henrique Pereira do Nascimento, após esta intervir em favor de uma amiga que havia sido alvo de comentário depreciativo em rede social. A partir desse contato, o apelante passou a dirigir ao ofendido expressões de inequívoco conteúdo racial, xenofóbico e humilhante, associando-o a “macaco”, “chimpanzé”, “vagabundo”, “fracassado” e à condição de “nordestino passa fome”, além de sugerir que pessoas como ele deveriam ser tratadas “na pancada”. 2.1.5.
Essas expressões não configuram mero destempero verbal, grosseria genérica ou discussão acalorada de internet. O conteúdo das mensagens ultrapassa, com larga margem, os limites da crítica, da ofensa comum ou da animosidade circunstancial, ingressando no núcleo típico do artigo 140, § 3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, pois a dignidade subjetiva da vítima foi atingida mediante emprego de elementos ligados à raça, cor, etnia e origem regional. 2.1.6.
O tipo penal da injúria racial tutela a honra subjetiva da vítima, quando a ofensa individual é construída a partir de referências discriminatórias. No caso, a seleção vocabular utilizada pelo apelante não foi neutra. 2.1.7. O réu não apenas xingou a vítima; ele a inferiorizou por associação a animalização racista, estigma regional e preconceito social. A palavra “macaco”, historicamente vinculada à desumanização de pessoas negras e pardas, quando dirigida a alguém em contexto de hostilidade, possui evidente carga racial e discriminatória.
A referência ao “nordestino passa fome”, por sua vez, reforça o viés depreciativo fundado na origem regional e no preconceito socioeconômico. 2.1.8. A vítima, em audiência (PJe Mídias, link para acesso aos depoimentos prestados na instrução), relatou, com clareza, a dinâmica dos fatos. Disse que procurou o acusado no direct do Instagram após este ter sido desrespeitoso com uma amiga em comentário público; afirmou que pediu respeito; e explicou que, a partir daí, passou a ser atacada com expressões racistas e xenófobas.
O ofendido reproduziu, em juízo, o teor essencial das mensagens, mencionando ter sido chamado de “macaco”, “nordestino passa fome”, além de ter sido acusado de utilizar sua cor para obter benefício do governo e de pertencer a grupo de pessoas que “se tratam na paulada”. 2.1.9. O relato judicial é coerente, espontâneo e compatível com a documentação juntada. Não se verifica contradição substancial, animosidade prévia ou interesse espúrio capaz de descredibilizar a palavra da vítima.
Ao revés, o próprio ofendido esclareceu que não conhecia previamente o apelante, não o seguia em rede social e somente o procurou em razão da postura ofensiva adotada contra terceira pessoa. 2.1.10. Tal circunstância afasta a hipótese de imputação fabricada por rivalidade anterior. 2.1.11. A versão da vítima também se mostra psicologicamente verossímil. Ela narrou que o episódio a impactou profundamente, chegando a afirmar que não conseguiu retornar ao trabalho após sofrer o ataque.
Explicou, ainda, que a ofensa não se limitou a uma mágoa pessoal momentânea, mas produziu sensação de vulnerabilidade e insegurança, justamente porque revelou um pensamento discriminatório agressivo que, em sua percepção, poderia extrapolar o ambiente virtual. 2.1.12. Não há, pois, dúvida razoável. 2.1.13. Convém salientar que, em crimes contra a honra praticados por meio eletrônico, muitas vezes o registro documental da comunicação ofensiva e a palavra da vítima constituem os principais elementos de prova disponíveis.
Exigir, indistintamente, perícia técnica, metadados, ata notarial, rastreamento de IP ou apreensão do aparelho como condição para qualquer condenação significaria criar requisito não previsto em lei e, na prática, instituir uma zona de imunidade para delitos praticados em ambiente digital, sobretudo quando perpetrados por mensagens privadas. 2.1.14. A prova deve ser analisada conforme sua coerência interna e externa.
Aqui, há convergência entre o relato judicial, os prints apresentados, a origem da apuração e os dados do perfil utilizado. A defesa, por sua vez, não apresentou versão alternativa plausível, não demonstrou que o perfil era utilizado por terceiro, não comprovou invasão da conta, não indicou falsificação das mensagens e não trouxe elemento concreto capaz de abalar a imputação. 2.1.15. O argumento de que a conversa ocorreu em ambiente privado também não afasta a tipicidade. 2.1.16.
A injúria racial não exige publicidade ampla nem divulgação a terceiros para sua consumação. O crime se perfaz quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima e atinge sua dignidade ou decoro mediante utilização de elementos discriminatórios. A eventual restrição do canal comunicativo pode repercutir, quando muito, na incidência de majorante específica, mas não exclui o delito do artigo 140, § 3º, do Código Penal. 2.1.17.
Aliás, a sentença afastou a majorante do artigo 141, § 2º, justamente por reconhecer que as mensagens foram enviadas pelo direct do Instagram, sem demonstração de publicidade ou divulgação a terceiros. Esse ponto revela equilíbrio da decisão condenatória: o Juízo de origem não ampliou indevidamente a responsabilização penal, mas delimitou a condenação ao núcleo comprovado da injúria racial. 2.1.18.
O pleito absolutório, portanto, deve ser rejeitado. 2.2. Da alegada fragilidade da palavra da vítima. Credibilidade do depoimento judicial e convergência com a prova documental 2.2.1. A defesa procura reduzir a força probatória do relato da vítima, afirmando que a condenação se apoiaria em narrativa unilateral. 2.2.2. Essa leitura, contudo, não corresponde ao conteúdo dos autos. 2.2.3. A palavra da vítima, especialmente em delitos praticados em ambiente reservado ou por comunicação direta, possui relevância probatória acentuada, desde que firme, coerente e corroborada por outros elementos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOLO ESPECÍFICO. ADMISSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A premissa jurídica geral assinala a necessidade de indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido e de sua relevância para a controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Imperioso o não conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, diante da ausência de delimitação dos pontos omissos ou contraditórios do acórdão.
3. No tocante ao pleito absolutório, a verificação do dolo específico na injúria racial e da suficiência probatória demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, a agravante foi condenada pelo art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 com base em declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunhas presenciais, especialmente funcionários do estabelecimento, que confirmaram expressões depreciativas relacionadas à raça e a cor, o que evidencia o animus injuriandi. A decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem privilegiou a palavra da vítima quando sustentada e afastou a tese defensiva de que as ofensas haveriam sido proferidas a terceiro em ligação telefônica.
5. É inviável o revolvimento do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 3.202.442/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026) 2.2.4. No presente caso, o depoimento judicial não se apresenta isolado: ele confirma o teor das capturas de tela, explica o contexto em que as mensagens foram enviadas, esclarece a origem do conflito virtual e descreve o impacto subjetivo das ofensas. 2.2.5.
A vítima não demonstrou intenção de ampliar artificialmente os fatos. Ao contrário, em alguns pontos, foi cautelosa ao afirmar que não se recordava integralmente das palavras dirigidas à amiga Camila, justamente porque os fatos ocorreram há tempo considerável e ela não havia revisado todos os documentos antes da audiência. Essa postura reforça, e não enfraquece, sua credibilidade, pois revela compromisso com aquilo que efetivamente recordava, sem tentativa de preencher lacunas com afirmações categóricas. 2.2.6.
Quanto às ofensas diretamente dirigidas a si, porém, o ofendido foi claro e seguro. Relembrou as expressões nucleares e as conectou ao contexto discriminatório. A narrativa é compatível com o conteúdo da denúncia, com os documentos apresentados e com a sequência lógica do diálogo. 2.2.7. Também não se pode ignorar que o acusado, quando indagado sobre os fatos, exerceu integralmente o direito ao silêncio.
Repita-se: tal postura é constitucionalmente protegida e não pode ser convertida em presunção de culpa. 2.2.8. Todavia, diante de um acervo acusatório coerente, não há contraprova ou explicação alternativa que instaure dúvida objetiva sobre a autoria. A absolvição por insuficiência de provas exige dúvida razoável, não mera conjectura defensiva. 2.3. Da configuração do dolo específico de injuriar com elementos raciais e de origem.
Distinção entre ofensa comum e injúria racial 2.3.1. A defesa também procura, ainda que indiretamente, reduzir a gravidade do fato ao sustentar que se trataria de comunicação privada, sem repercussão pública e sem maiores consequências. 2.3.2. A argumentação não descaracteriza o crime. 2.3.3. O dolo exigido pelo artigo 140, § 3º, do Código Penal consiste na vontade consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima mediante emprego de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, conforme a redação então vigente.
Esse elemento subjetivo se extrai, em regra, das próprias palavras utilizadas, do contexto em que proferidas e da direção da ofensa. 2.3.4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo necessário para a caracterização do crime de injúria racial é aquele representado pela intenção de ofender a honra subjetiva da vítima direcionada a características como sua raça, cor, etnia, religião ou, como no caso dos autos, sua procedência nacional” (AREsp nº 3.169.419, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 11/03/2026). 2.3.5. No caso, a intenção discriminatória é manifesta. O apelante não se limitou a chamar a vítima de “vagabundo” ou “fracassado”. Acrescentou expressões racializadas e regionalmente depreciativas, como “macaco” e “nordestino passa fome”, além de sugerir tratamento violento a pessoas como o ofendido. 2.3.6. O conjunto semântico revela nítida intenção de inferiorização identitária. 2.3.7.
A animalização racista, a ridicularização da origem nordestina e a associação da vítima à fome, à inferioridade e à violência não são acidentais. São elementos escolhidos para atingir a vítima em sua dignidade pessoal a partir de atributos historicamente vulnerabilizados. A ofensa, portanto, não é apenas grosseira: é discriminatória. 2.3.8. O fato de a vítima afirmar que se considera “moreno” e que tem orgulho de sua cor e do Nordeste não afasta a incidência típica.
A proteção penal não depende de autodeclaração formal da vítima em categoria racial específica, mas do conteúdo objetivo-subjetivo da agressão, isto é, do uso de marcadores racializados, étnicos ou de origem como instrumento de humilhação. 2.3.9. A vítima foi atacada por aquilo que o ofensor quis associar à sua cor, origem e pertencimento regional. Isso basta para a configuração do delito. 2.4. DA DOSIMETRIA DA PENA 2.4.1.
Manutenção da pena corporal e da pena restritiva de direitos. prestação pecuniária fixada em cinco salários mínimos. Proporcionalidade 2.4.1.1. Subsidiariamente, a defesa postula a redução da prestação pecuniária de 5 (cinco) para 2 (dois) salários mínimos, sob o argumento de que o apelante é primário, possui declaração abonatória favorável e que a conduta teria menor potencial ofensivo por ter ocorrido em comunicação privada. 2.4.1.2.
O pedido não merece acolhimento. 2.4.1.3. No tocante à aplicação da reprimenda penal, a sentença recorrida fixou a pena-base do crime previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal no mínimo legal de um ano de reclusão e dez dias-multa, em razão de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal terem se revelado neutras. Diante da ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, a pena foi definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, patamar que não comporta qualquer modificação. 2.4.1.4.
Não há, portanto, excesso punitivo. 2.4.1.5. O pedido de redução do valor do dia-multa e da prestação pecuniária não merece amparo. 2.4.1.6. O valor unitário do dia-multa foi fixado em um salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, patamar condizente com a sólida situação financeira do apelante, que é profissional da medicina (médico). A legislação autoriza que o valor do dia-multa seja estipulado em patamar superior ao mínimo legal quando a capacidade econômica do réu se mostrar elevada, não tendo a defesa apresentado qualquer elemento de prova que demonstre hipossuficiência econômica ou impossibilidade de cumprimento da obrigação. 2.4.1.7.
A fixação da pena de multa obedece aos limites mínimo e máximo estipulados no preceito geral do diploma penal brasileiro. Art.
49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 2.4.1.8. A determinação do valor do dia-multa vincula-se à capacidade econômica do réu, em consonância com a legislação regente. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 2.4.1.9.
Quanto à prestação pecuniária, o artigo 45, § 1º, do Código Penal autoriza sua fixação em valor não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. A quantia estipulada em 5 (cinco) salários mínimos situa-se próxima ao mínimo legal e muito distante do teto normativo. Não se trata de montante exorbitante, confiscatório ou incompatível, em abstrato, com a condição pessoal do apelante. 2.4.1.10.
Além disso, a sentença considerou a natureza da infração, a gravidade concreta das expressões utilizadas, a carga discriminatória das mensagens e a necessidade de reprovação adequada da conduta. 2.4.1.11. A prestação pecuniária não tem função meramente simbólica. Quando substitui a prisão em crimes de acentuado conteúdo ofensivo à dignidade humana, deve conservar densidade suficiente para cumprir as finalidades de reprovação e prevenção da pena. 2.4.1.12.
A tese de “menor potencial ofensivo” pela ausência de divulgação pública não convence. A falta de publicidade já produziu consequência jurídica favorável ao réu: o afastamento da majorante. Utilizar o mesmo fundamento para reduzir ainda mais a resposta penal implicaria indevido bis in idem benéfico, esvaziando a gravidade própria da injúria racial praticada diretamente contra a vítima. 2.4.1.13. Também não há prova de incapacidade financeira concreta.
A defesa sustenta genericamente que o valor poderia ser desproporcional, mas não demonstra impossibilidade de pagamento. Ao contrário, consta do interrogatório que o acusado é médico, profissão que, em regra, indica aptidão econômica superior à média da população. Evidentemente, a profissão não autoriza presunções absolutas de riqueza; porém, diante da ausência de prova de hipossuficiência ou impossibilidade de cumprimento, não há base para reduzir a prestação pecuniária para patamar quase simbólico. 2.4.1.14.
A declaração abonatória juntada pela defesa, por sua vez, não tem força para neutralizar a gravidade concreta do fato. Trata-se de documento unilateral, produzido por terceiro, que afirma conhecer o acusado e atestar sua boa conduta. Ainda que considerado, tal elemento não desconstitui as ofensas comprovadas, não altera o conteúdo discriminatório das mensagens e não impõe redução automática da reprimenda alternativa. 2.4.1.15.
A pena restritiva de direitos fixada pelo Juízo de origem, portanto, atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. 2.4.1.16. Por fim, deve ser mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de cinco salários-mínimos, nos moldes em que estabelecidos na sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada, ao passo em que NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, para manter intocada a sentença absolutória objurgada. É como
VOTO. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO (OAB 91035/PR)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Virtual (29.06.2026 a 06.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO (OAB 91035/PR)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Virtual (29.06.2026 a 06.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FERNANDO LUKENCZUK
Advogado
EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO (OAB 91035/PR)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Proc. nº 0802492-81.2021.8.15.0751 REU: FERNANDO LUKENCZUK
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de decisão acerca de recurso de apelação interposta pela Defesa do sentenciado FERNANDO LUKENCZUK (id. 158565210) em relação à sentença proferida em ID. 157789601. No presente caso, a Defesa interpôs o recurso de apelação dentro do prazo estipulado pelo Código de Processo Penal, de modo que o recurso apresenta-se tempestivo, razão pela qual RECEBO A PRESENTE APELAÇÃO. Abra-se o prazo para a Defesa apresentar as razões recursais.
Ato contínuo, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões. Por fim, apresentadas as peças por ambos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com os devidos cumprimentos.
Cumpra-se. ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FERNANDO LUKENCZUK
Advogado
EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO (OAB 91035/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Processo nº 0802492-81.2021.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) REU: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - OAB/PR 91035 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teorda sentença do ID157789601.
BAYEUX, 22 de abril de 2026. Técnico/Analista Judiciário .
Órgão
5ª Vara Mista de Bayeux
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FERNANDO LUKENCZUK
Advogado
EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO (OAB 91035/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº 0802492-81.2021.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) REU: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - OAB/PR 91035 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA (PRAZO CINCO DIAS). BAYEUX, 17 de fevereiro de 2026.
Técnico/Analista Judiciário .
Órgão
5ª Vara Mista de Bayeux
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FERNANDO LUKENCZUK
Advogado
EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO (OAB 91035/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº 0802492-81.2021.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) REU: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - OAB/PR9 1035 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 10/02/2026 às 10:30 horas. Link da audiência http://www.bit.ly/5varabayeux.
BAYEUX, 15 de janeiro de 2026. Técnico/Analista Judiciário .
Órgão
5ª Vara Mista de Bayeux
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FERNANDO LUKENCZUK
Advogado
EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO (OAB 91035/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº0802492-81.2021.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) REU: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR91035 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID 120264017 , conforme transcrito abaixo: "[...]a).Intimem-se as partes (MP e defesa do acusado) acerca da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça de ID 120130438, por intermédio da 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça BAYEUX, 21 de agosto de 2025.