Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802492-85.2019.8.15.2001 Relator : Des. José Ricardo Porto Embargante : Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira Embargado : Halcon Alimentos do Brasil Ltda Advogado : Wênio Vasconcelos Catão, OAB/PB 17.157 Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de Declaração. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ausência de vícios intrínsecos no acórdão embargado.
Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que desproveu seu recurso regimental. O embargante alega que o acórdão seria omisso, contraditório e obscuro ao não considerar a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que se refere a atos de representação fiscal de ICMS auto declarado e não recolhido. Argumenta que a CDA não decorre de fiscalização in loco, mas de informações fornecidas pelo próprio contribuinte, que teve ciência do débito e não se opôs.
Sustenta, ainda, que a nulidade da CDA só deve ser declarada com a comprovação de prejuízo à defesa, o que não se verificaria no caso, e que a nulidade não poderia ter sido declarada de ofício, cabendo ao magistrado, em vez disso, abrir vista para retificação da CDA, conforme o art. 203 do CTN e os artigos 9º e 10 do CPC, em observância ao princípio da cooperação. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria, especialmente o art. 204 do CTN e a presunção de veracidade da CDA.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) definir-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao analisar a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a possibilidade de sua declaração de nulidade de ofício; e (ii) estabelecer se a oposição dos embargos de declaração, no presente caso, visa à rediscussão do mérito da decisão desfavorável, desvirtuando sua finalidade integrativa.
III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração possuem finalidade específica, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a irresignação do embargante denota mero inconformismo com o resultado desfavorável da decisão, buscando a modificação do julgado, o que é inviável por meio dos embargos. O acórdão embargado analisou a questão da nulidade da CDA de forma fundamentada, aplicando a legislação pertinente (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN) e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre os requisitos de validade do título executivo fiscal.
A ausência da indicação expressa de quais incisos do art. 106 do RICMS foram descumpridos na CDA, conforme constatado, compromete a essência do título e prejudica a defesa do executado, justificando sua nulidade. A declaração de nulidade da CDA, por se tratar de matéria de ordem pública relativa aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
O prequestionamento explícito da matéria é desnecessário para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, em razão do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese REJEITO os Embargos de Declaração. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável sua utilização para fins de modificação do julgado em caso de mero inconformismo da parte.” “A ausência de requisitos essenciais na Certidão de Dívida Ativa (CDA), tais como a indicação precisa do fundamento legal da dívida, implica a nulidade do título executivo e pode ser declarada de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, independentemente da arguição de prejuízo à defesa, pois este é ínsito à irregularidade do título.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º.
CTN, arts. 202, 203, 204. CPC/2015, arts. 9º, 10, 1.022, 1.025. RICMS/PB, art. 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 11.766/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015. STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018. STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
STJ, AgInt no REsp 1.416.941/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017. TJPB, Apelação Cível nº 0801491-30.2018.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021. TJSP, AI 2202518-47.2020.8.26.0000, Ac. 14046123, Porto Feliz, Décima Oitava Câmara de Direito Público, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, Julg. 01/10/2020, DJESP 20/10/2020.
TJSP, AC 1519783-02.2016.8.26.0564, Ac. 14018757, São Bernardo do Campo, Décima Oitava Câmara de Direito Público, Rel. Des. Beatriz Braga, Julg. 30/09/2020, DJESP 05/10/2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, em face do acordão (ID Nº 34513279), que desproveu o recurso regimental. Em suas razões (ID Nº 34778299), o embargante argumenta que “A CDA se refere a atos de Representação Fiscal de LANÇAMENTO AUTO DECLARADO – DEIXOU DE RECOLHER ICMS NORMAL E/OU SALDO DE PARCELAMENTO DE IMPOSTO AUTO LANÇADO E/OU CONFESSADO. A representação fiscal é um procedimento administrativo de caráter não contencioso, cuja principal característica é a certeza e liquidez do crédito tributário nele constituído, que decorre de declaração espontânea do sujeito passivo, sem o respectivo recolhimento.
Como a representação corresponde a não quitação do imposto auto lançado pelo próprio contribuinte, o fato gerador é o não pagamento do mesmo no prazo legal, sendo a base de cálculo o próprio valor do ICMS auto declarado. Assim, a infração corresponde ao art. 106 do RICMS/PB. E não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi o próprio contribuinte que fez a declaração automaticamente no sistema e não recolheu no prazo legal.
Saliente-se, ainda, que tomou conhecimento da representação fiscal, pois consta sua assinatura no processo e não se opôs. A CDA não nasceu de uma fiscalização in loco, mas de uma representação fiscal guarnecida com dados fornecidos inclusive pelo próprio contribuinte.
Registre-se que as informações ao FISCO (SEFAZ) foram apresentadas pelo próprio contribuinte. Cabem adicionais considerações: o contribuinte que apresenta as informações ao FISCO (SEFAZ); não recolhe o imposto no prazo legal; é confeccionada a REPRESENTAÇÃO FISCAL; nela constam DESCRIÇÃO DOS FATOS, ENQUADRAMENTO LEGAL, PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, INFORMAÇÕES DE QUE O NÃO RECOLHIMENTO IMPLICA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
Diga-se, ademais, que a jurisprudência vê como princípio geral de direito que as nulidades – mesmo as absolutas – só devem ser declaradas se houver prejuízo. No que tange, especificamente, à CDA, o prejuízo que poderia decorrer da ausência de algum dos seus requisitos é a imposição de dificuldades ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica no caso em análise. Constando do título os precisos fatos imputados ao contribuinte como infração à legislação tributária, é possível ao executado averiguar sua impropriedade, se for o caso, e exercer o seu direito à ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que o equívoco na fundamentação da dívida não tem o condão de excluir a eficácia do título, não havendo, pois, que se falar em sua nulidade, pois foi o próprio contribuinte que declarou e ainda tomou conhecimento da representação fiscal e não se opôs. Assim, sem prejuízo para o executado, não há nulidade.” Argumenta ainda que “não poderia o magistrado ter determinado de ofício a nulidade da certidão.
Desse modo, caberia ao magistrado, não concordando com as alegativas da parte, ter aberto vista para a retificação da CDA, conforme o art. 203, do CTN, e, sobretudo em observância aos ditames de cooperação entre as partes, constantes dos artigos 9º e 10 do CPC. Verifica-se que mais uma vez o contribuinte tomou ciência do seu débito, através da Notificação de Inscrição em dívida ativa; não ofertou recurso; tinha plena ciência das imputações que lhe eram devidas – já que ele mesmo apresentou as informações ao FISCO/SEFAZ e não pagou o importo no prazo legal; totalmente inócua a eventual alegação de cerceamento de defesa; título executivo que preenche todos os requisitos legais, após regular procedimento de inscrição em dívida ativa.
Diga-se, ademais, que a jurisprudência vê como princípio geral de direito que as nulidades – mesmo as absolutas – só devem ser declaradas se houver prejuízo. (...) A análise da nulidade de CDA demanda uma dilação probatória, o que apenas seria possível em sede de embargos, os quais não foram interpostos no prazo legal. O Acórdão também se omitiu quanto à análise do art. 204 do CTN. O acórdão não analisou a questão da presunção de veracidade que a CDA detém.” Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios verificados e prequestionar a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex ora vigente, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material. Ora, mediante uma simples leitura do recurso, verifico que não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição quanto à apreciação da questão posta em juízo, tendo sido o caso dos autos analisado, de modo suficiente, o que levou esta Corte a desprover o seu recurso regimental.
Na realidade, o insurgente apenas revela novamente seu inconformismo com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, com vistas à obtenção da modificação da decisão combatida, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO. FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários ao deslinde do feito.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDcl no MS n. 12.230/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/10/2010).
4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015) Cumpre destacar, ainda, que a decisão objurgada encontra-se bastante fundamentada, tendo se utilizado de toda a legislação e entendimento jurisprudencial essencial ao deslinde da controvérsia. Além do mais, importante frisar que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” Para melhores esclarecimentos, colaciono excertos da decisão objurgada, cujos termos retratam a matéria em pauta, in verbis: “Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior, uma vez que seus fundamentos são suficientes para dirimir a questão em disceptação, senão vejamos. “Analisando os elementos constantes no caderno processual, concebo que o entendimento proferido no primeiro grau de jurisdição não merece ser reformado.
Como se sabe, a Certidão da Dívida Ativa deve preencher os requisitos constantes no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que assim proclama: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim prescreve o Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A ausência de quaisquer desses requisitos determina a extinção da execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto o título executivo é requisito indispensável para qualquer execução, dele se exigindo que seja válido, certo, líquido e exigível.
O art. 203 do CTN também dispõe a respeito da nulidade da CDA na hipótese de omissão de qualquer dos seus requisitos. Vejamos: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
No caso em tela, realizado o confronto entre a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal (id nº 31270048 - Pág.
1) com as disposições dos transcritos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, verifica-se a ausência da indicação expressa de quais incisos do dispositivo 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito em apreço, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada. Sobre o tema, colaciono precedente da Terceira Câmara Cível desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 2º DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO. Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso o embargante, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.
Constatado o vício na CDA, após conceder prazo para substituição, o Órgão judicial pode declarar de ofício a nulidade do título. (TJPB, 0801491-30.2018.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021) A jurisprudência pátria não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Município de Porto Feliz. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Ocorrência. Indicação genérica do fundamento legal da dívida e da forma de se calcular os juros de mora acrescidos.
Ausência de emenda ou substituição da CDA. Providência que cabe ao Fisco, sendo despropositada a provocação nesse sentido por parte do Poder Judiciário. Título executivo cuja existência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Precedentes. Litigância de má-fé da agravante não caracterizada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2202518-47.2020.8.26.0000; Ac. 14046123; Porto Feliz; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 01/10/2020; DJESP 20/10/2020; Pág. 2390) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. NULIDADE DA CDA. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN C.C. Art. 2º, §5º da LEF). HÁ relevante inconsistência no apontamento da fundamentação legal. O título menciona apenas a Lei nº 1.802/69 (e seus artigos 95 e 97, dispositivos de conceituação genérica) para embasar todos os tributos lançados.
Inexistem, também, informações acerca dos fundamentos legais específicos das taxas de coleta de lixo, limpeza pública, bem como prevenção e extinção de incêndios. Além disso, limita-se o exequente a indicar os artigos pelos quais se computam a multa, os juros e a correção monetária, sem, no entanto, especificar a forma de calculá-los sobre cada tributo individualmente. Prejuízo de defesa caracterizado.
Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Sentença extintiva mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1519783-02.2016.8.26.0564; Ac. 14018757; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 30/09/2020; DJESP 05/10/2020; Pág. 2782 Por fim, registro que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora a Certidão de Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, eventual nulidade do título executivo pode ser aferida de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE CLASSE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIR O TÍTULO. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de "é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/6/2017). (...)
4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1629751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. (...)
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença em todos os seus termos.” – id nº 31380983. Portanto, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos.” - ID Nº 34513279. Registro, ainda, ser desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025, do novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Vejamos o recente entendimento jurisprudencial sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.2.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso.3. O recurso especial (EREsp 1.420.632/ES) interposto contra o acórdão na origem que excluiu o ora agravante do polo ativo do feito executivo - apresentado, no presente recurso especial, como prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do feito - transitou em julgado em 10 de novembro de 2016.
Desse modo, não mais existe sequer a prejudicialidade externa alegada pelo recorrente para sustentar a paralisação do feito.
4. Agravo interno improvido.”(STJ - AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) (grifei) Com efeito, resulta prejudicado o prequestionamento da matéria, posto que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, o seu escopo possui liame com o preenchimento de um dos pressupostos específicos, o que não restou configurado no caso concreto.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06