BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS (OAB 31619/PB), JULIANY DA SILVA PADILHA (OAB 28447/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802495-58.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: ALLAN VICTOR DE SOUSA LIMA
SENTENÇA
EMENTA: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de porte de arma de fogo de uso restrito e receptação, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva é medida que se impõe.
I –
RELATÓRIO
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de ALLAN VICTOR DE SOUSA LIMA, devidamente qualificado nos autos (ID 121507254), imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito) e artigo 180, caput, do Código Penal (Receptação), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 15 de março de 2024, por volta das 21h30min, na Comunidade Maria de Nazaré, bairro Funcionários III, nesta Capital, o denunciado portava e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda, calibre 12, bem como munições do mesmo calibre. Segundo consta, policiais militares realizavam incursão na localidade, conhecida pelo intenso conflito entre facções criminosas, quando avistaram o acusado em via pública portando o armamento.
Ao perceber a presença policial, o réu empreendeu fuga, desfazendo-se do objeto, sendo alcançado e preso em flagrante logo em seguida. A acusação sustenta ainda que o réu adquiriu/recebeu o artefato ciente de sua origem ilícita. O auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo a prisão convertida em preventiva e, posteriormente, concedida a liberdade provisória com monitoramento eletrônico ou medidas cautelares, conforme movimentação processual (ID 88881751, p.9).
A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2025 (ID 124112074). O réu foi citado pessoalmente (ID 125698282) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 125695081), arrolando testemunhas. Durante a instrução processual, realizada em audiência por videoconferência (ID 136124174), foram ouvidas as testemunhas de acusação, a testemunha de defesa e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em suas alegações finais orais (ID 136124174), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do réu, ressaltando os maus antecedentes do acusado. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 136124174), requereu a absolvição do réu com base na excludente de ilicitude do estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal), alegando que o acusado agiu impelido por dificuldades financeiras extremas decorrentes de grave enfermidade (câncer) e necessidade de custear tratamento de hemodiálise.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal de Allan Victor de Sousa Lima pela prática dos delitos previstos no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180, caput, do Código Penal. O feito tramitou regularmente, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas.
A materialidade dos delitos encontra-se amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 88850049), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 88850049, p. 12), que descreve a espingarda calibre 12 e as munições apreendidas, e pelo Laudo Pericial de Eficiência de Disparos (ID 114366178), acostado aos autos, que atestou a potencialidade lesiva do armamento e das munições apreendidas, confirmando tratar-se de arma de fogo apta a realizar disparos.
A procedência ilícita do armamento para fins de receptação é evidenciada pela natureza do artefato (arma de uso restrito, sem registro e com numeração que, embora identificada, não possui origem lícita vinculada ao réu) e pelas circunstâncias da apreensão. Quanto à autoria, esta também é certa e recai sobre a pessoa do denunciado, conforme se depreende da prova oral colhida em juízo, que passo a analisar detalhadamente.
A testemunha de acusação Adenildo Alves Fernandes, Policial Militar, declarou em juízo (mídia no ID 136124174): Que participou da prisão de Allan Victor de Sousa Lima; que realizava incursão com outras guarnições na Comunidade Maria de Nazaré; que se depararam com o indivíduo correndo com um objeto na mão a uma distância de aproximadamente 30 metros; que durante a fuga o indivíduo se desfez do objeto; que o Tenente Lima correu para alcançá-lo e o depoente vinha logo atrás; que viu que o objeto era uma arma de fogo; que o Tenente conseguiu alcançá-lo e o depoente pegou a arma de fogo e as munições que ele largou durante o trajeto nas vielas; que não se recorda se a captura final foi dentro de uma casa ou na rua, pois focou em pegar a arma; que a arma era uma calibre 12; que estava municiada e pronta para uso; que não lembra a quantidade exata, mas tinha muita munição; que a quantidade de munição surpreendeu por ser difícil de obter no mercado paralelo para esse tipo de armamento; que não sabe se a arma seria para assaltos; que nunca tinha visto le o réu na comunidade e nunca o tinha prendido antes; que o réu mencionou no dia que já respondia por algum crime; que não sabe informar sobre a residência onde ele entrou; que não perguntou o valor da arma; que com ele só foi apreendido o armamento; que não sabe se a arma era roubada pois não consultaram o Infoseg no momento; que a área é dominada por facção (Estados Unidos na época, agora Nova Al Qaeda) e havia guerra entre comunidades; que pelo poder de destruição da arma e por estar em via pública, o réu poderia estar fazendo a segurança da comunidade ou de boca de fumo; que ele deve ser uma pessoa de confiança do chefe local para portar tal arma; que ouviu claramente quando o réu dispensou a arma; que não tem dúvidas de que a arma estava com ele.
No mesmo sentido, a testemunha de acusação Lucas Ferreira Lima, 2º Tenente da PM, afirmou (mídia no ID 136124174): Que se recorda da prisão de Allan Victor; que faziam um cerco na Comunidade Maria de Nazaré com várias equipes; que visualizaram em uma das vielas um indivíduo com arma de fogo nas mãos; que ao ver a guarnição, o réu correu e dispensou a arma para continuar a fuga; que o réu entrou em uma residência e o depoente conseguiu alcançá-lo sozinho; que outros componentes da equipe ficaram no caminho para recolher a arma dispensada; que viu o momento exato da dispensa da arma; que não há dúvidas de que ele portava a arma; que não sabe o posto dele na criminalidade, mas ele usava a arma em horário noturno e fugiu ao ver a polícia; que não recorda a quantidade específica de munição, mas era considerável; que confirma serem cerca de 15 munições; que tanto a arma quanto a munição eram de uso restrito; que foi apreendida uma espingarda calibre 12 e 15 munições; que na casa onde ele entrou só estava ele; que a comunidade era local de guerra de facções e alto risco; que não sabe dizer se ele é chefe de facção; que não conhecia o acusado antes, mas soube depois que ele já tinha processo criminal.
A testemunha de defesa, Ana Kelly Pereira Cândido, ouvida como informante/testemunha abonatória, relatou (mídia no ID 136124174): Que ele tem câncer e faz hemodiálise; que a comunidade se reúne para ajudá-lo com cestas básicas devido ao problema de saúde delicado; que não tem proximidade com ele e não sabe os detalhes da prisão; que não sabia que ele foi preso com uma arma 12 e munições; que não sabe o preço de uma arma; que ele não era chefe de nada no bairro; que nunca viu ele envolvido com facções; que veio depor para ajudar ele por ser da comunidade; que não viu e não sabe nada sobre os fatos da arma e munição.
Interrogado, o réu Allan Victor de Sousa Lima confessou a posse do armamento, embora tenha apresentado versão diversa sobre a dinâmica da abordagem (mídia no ID 136124174): Que no dia 15 de março, por volta das 19h/19h30, tinha acabado de chegar da hemodiálise; que estava tomando banho quando a polícia invadiu sua casa pelo telhado e pela grade; que a polícia arrombou as casas do beco; que estava guardando a arma para um colega; que em troca de guardar a arma, o colega prometeu uma cesta básica de R$ 150,00 e ajuda financeira; que nega ter corrido na rua ou ter dispensado a arma na via pública; que foi preso dentro de casa e a arma estava atrás da porta; que a arma era uma calibre 12 municiada com 14 munições; que sabia que não podia guardar a arma, mas aceitou por extrema necessidade financeira e de saúde; que a ajuda da comunidade não era suficiente para os gastos diários com a doença; que não é faccionado; que não pode dizer o nome do dono da arma; que não tem inimigos.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas são incontestes. Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e coerentes ao descreverem a apreensão da arma de fogo em poder do acusado. Ambos afirmaram ter visualizado o réu com o objeto, tendo este tentado se desfazer do armamento ao notar a presença da guarnição. A versão dos agentes públicos, que goza de presunção de veracidade, é corroborada pela própria confissão do réu em juízo, que admitiu estar na posse da espingarda calibre 12 e das munições, ainda que tenha alegado que a apreensão ocorreu no interior da residência e não em via pública.
Para a configuração do delito em tela, a divergência sobre o local exato da apreensão (se na rua ou logo após entrar em casa) torna-se irrelevante diante da admissão da posse/guarda do armamento sem autorização legal. No que tange ao crime de receptação (Art. 180, caput, CP), resta demonstrado que o réu recebeu e ocultou em sua residência um armamento de origem espúria. No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias do caso concreto.
O próprio réu admitiu em juízo que aceitou "guardar" a arma para um terceiro em troca de vantagem financeira (uma cesta básica e dinheiro), o que evidencia a ciência da procedência ilícita do objeto. A natureza do armamento (espingarda calibre 12), o fato de ser de uso restrito e a ausência de qualquer documentação mínima de registro ou transferência legal, aliada ao contexto de criminalidade da região, tornam inegável que o agente sabia tratar-se de produto de crime.
A jurisprudência pátria estabelece que a posse de bem de origem ilícita inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a boa-fé de sua posse, o que não ocorreu no presente caso. A tese defensiva de estado de necessidade (art. 24 do CP), fundamentada nas dificuldades financeiras e de saúde enfrentadas pelo réu (declaração médica no ID 128312260), não merece acolhimento. Para a caracterização da excludente de ilicitude do estado de necessidade, é imprescindível a existência de um perigo atual, que não tenha sido provocado voluntariamente pelo agente, e que a lesão ao bem jurídico protegido (no caso, a segurança pública e o patrimônio) seja o único meio de salvar outro bem jurídico de valor igual ou superior.
No caso em apreço, embora seja lamentável a condição de saúde do acusado e suas dificuldades financeiras, tais circunstâncias não legitimam a prática de crimes, mormente de natureza grave como o porte/posse de armamento de grosso calibre (espingarda calibre
12) e vasta munição, em comunidade assolada por conflitos entre facções criminosas. A alegada necessidade financeira não configura o perigo atual e inevitável exigido pela norma penal para justificar a guarda de instrumento bélico de alto poder de fogo. O ordenamento jurídico disponibiliza meios lícitos, através da assistência social e do sistema público de saúde, para o tratamento e auxílio, não sendo o cometimento de ilícitos penais via adequada para a subsistência.
Aceitar tal tese significaria chancelar a prática criminosa como meio de vida para aqueles em situação de vulnerabilidade, o que afronta a ordem jurídica e a paz social. Portanto, não restam preenchidos os requisitos legais do art. 24 do Código Penal. O fato de o réu afirmar que estava "guardando" a arma para terceiros em troca de vantagem financeira não afasta a tipicidade da conduta, mas sim reforça o dolo de manter sob sua guarda armamento que sabia ser ilegal, contribuindo para a criminalidade local.
A quantidade de munições apreendidas (cerca de
15) e a natureza da arma (calibre
12) indicam um potencial lesivo elevado, incompatível com a alegação de mera guarda inocente. Assim, afastada a tese excludente e comprovadas a autoria e a materialidade, a conduta do réu se amolda perfeitamente aos tipos penais do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, impondo-se o decreto condenatório.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALLAN VICTOR DE SOUSA LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte/Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito) e artigo 180, caput, do Código Penal (Receptação), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Para a dosimetria da pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização, e alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, adota-se um critério objetivo para cada fase. Na primeira etapa, para a fixação da pena-base, utiliza-se a fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato para o tipo penal, por cada circunstância judicial desfavorável.
JÁ na segunda fase, para o reconhecimento de agravantes ou atenuantes, aplica-se o patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, critério este tido como ideal e proporcional pela Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...]
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação de fração de 1/8 na primeira fase e 1/6 na segunda fase, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade a justificar a revisão. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.813.452/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
1. Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Art. 16, caput, Lei nº 10.826/03) A culpabilidade é normal à espécie. Além de reincidente, o réu possui maus antecedentes (0001585-82.2015.8.15.2002), assim valoro a presente circunstância negativamente. A conduta social e a personalidade não foram tecnicamente aferidas. Os motivos do crime seriam a obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a natureza do armamento (espingarda calibre
12) e a quantidade de munições (aprox.
15) em região conhecida pela disputa de facção, elevando o risco à incolumidade pública. As consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima é neutro. Diante de duas circunstâncias desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), aumento a pena em 1/8 sobre o intervalo (3 a 6 anos) para cada vetor, fixando a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP - Processo nº 0000413-66.2019.8.15.2002).
Assim, promovo a compensação integral entre ambas, mantendo a pena intermediária em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. É importante destacar que a condenação considerada para a reincidência é distinta daquela empregada para configurar os maus antecedentes, o que afasta a ocorrência de bis in idem. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há causas a serem aplicadas.
Dessa forma, fixo a Pena definitiva para o porte em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
2. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, Código Penal) 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade é normal. O réu possui maus antecedentes (Processo nº 0001585-82.2015.8.15.2002, ID 89117662). A conduta social e a personalidade não foram aferidas. Os motivos referem-se à obtenção de lucro em detrimento da procedência lícita. As circunstâncias são comuns ao tipo. As consequências são inerentes.
O comportamento da vítima é neutro. Diante de uma circunstância desfavorável (antecedentes), aumento a pena em 1/8 sobre o intervalo (1 a 4 anos), fixando a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP - Processo nº 0000413-66.2019.8.15.2002).
Assim, promovo a compensação integral entre ambas, mantendo a Pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. É importante destacar que a condenação considerada para a reincidência é distinta daquela empregada para configurar os maus antecedentes, o que afasta a ocorrência de bis in idem. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Não há causas a serem aplicadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva para a receptação em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Verificado que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois crimes, faz jus a cumulatividade das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, somando a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (crime de Porte Ilegal de Arma Restrita), com a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (crime de receptação), resulta-se na PENA DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando a reincidência do acusado, o quantum da pena (superior a 4 anos) e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCAI E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
2. Na hipótese, consta do acórdão que "a prova dos autos é inequívoca no sentido de que o recorrente agrediu a vítima, causando-lhe lesões que foram apuradas nos autos, além das declarações da própria vítima na fase Administrativa e em Juízo, este sob o pálio do contraditório e ampla defesa."
3. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.021.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), em razão do montante da pena aplicada e da reincidência.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e diante da inexistência de fatos novos que ensejem a decretação de sua custódia cautelar neste momento, CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. Decreto o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas em favor da União, nos termos do art. 91, II, 'a', do Código Penal e art. 25 da Lei nº 10.826/03.
Oficie-se ao comando do Exército para destruição ou doação conforme ofício de encaminhamento (ID 114366178). Transitada em julgado:
1 – Remeta-se o BI’s ao NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP.
2 – Expeça-se Guia de Recolhimento para a Vara de Execução competente, encaminhando cópia de comprovante de fiança, se houver. Caso necessário expedição de mandado de prisão, venham-me os autos conclusos.
3 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF.
4 –
Intime-se a vítima para o que dispõe o § 2º do art. 201 do CPP. Condeno o réu ao recolhimento das custas processuais, ressalvando-se que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido junto à Vara de Execução competente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
Órgão
7ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIANY DA SILVA PADILHA
Advogado
JULIANY DA SILVA PADILHA (OAB 28447/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802495-58.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: ALLAN VICTOR DE SOUSA LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENTES: JUIZ: Dr.
Geraldo Emílio Porto PROMOTORA DE JUSTIÇA: Drª Renata Luz RÉU: ADVOGADA:
Vistos, etc. Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom Meeting, disponibilizado pelo CNJ, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução nº 314/2020. Presente a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Adenildo Alves Fernandes (PMPB). Ausentes: Allan Victor (réu); Juliany da Silva Padilha (ADV); Lucas Ferreira Lima (PMPB, arrolado pelo MP) e Anna Kelly Pereira Cândido (arrolada pela defesa).
Decidiu o juízo: Diante do requerimento de adiamento da audiência interposto pela defesa, em razão do réu encontrar-se internado desde o dia 28 de novembro às 18h44, no Hospital Edson Ramalho, necessitando de tratamento médico intensivo de urgência, sem previsão de alta, REDESIGNO a audiência para o dia 04/02/2026, às 09h45m, podendo ser acessada no mesmo link de acesso. Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp.
LINK PARA ACESSO: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/850.***.***-37?pwd=MqTRDUYE9pnbAdf2os3JCbGM5MGmza.1 ID da reunião: 850 5072 6337 Senha: 945279 Nada mais se registrou. A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução 85, do CNJ e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIANY DA SILVA PADILHA
Advogado
JULIANY DA SILVA PADILHA (OAB 28447/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802495-58.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: ALLAN VICTOR DE SOUSA LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENTES: JUIZ: Dr.
Geraldo Emílio Porto PROMOTORA DE JUSTIÇA: Drª Renata Luz RÉU: ADVOGADA:
Vistos, etc. Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom Meeting, disponibilizado pelo CNJ, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução nº 314/2020. Presente a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Adenildo Alves Fernandes (PMPB). Ausentes: Allan Victor (réu); Juliany da Silva Padilha (ADV); Lucas Ferreira Lima (PMPB, arrolado pelo MP) e Anna Kelly Pereira Cândido (arrolada pela defesa).
Decidiu o juízo: Diante do requerimento de adiamento da audiência interposto pela defesa, em razão do réu encontrar-se internado desde o dia 28 de novembro às 18h44, no Hospital Edson Ramalho, necessitando de tratamento médico intensivo de urgência, sem previsão de alta, REDESIGNO a audiência para o dia 04/02/2026, às 09h45m, podendo ser acessada no mesmo link de acesso. Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp.
LINK PARA ACESSO: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/850.***.***-37?pwd=MqTRDUYE9pnbAdf2os3JCbGM5MGmza.1 ID da reunião: 850 5072 6337 Senha: 945279 Nada mais se registrou. A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução 85, do CNJ e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
Órgão
7ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIANY DA SILVA PADILHA
Advogado
JULIANY DA SILVA PADILHA (OAB 28447/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802495-58.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: ALLAN VICTOR DE SOUSA LIMA
DECISÃO
Vistos, etc. Apresentada(s) a(s) defesa(s) escrita(s), não se vislumbra motivos para absolver sumariamente o(s) acusado(s), pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente claras. Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade do(s) increpado(s). Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO
IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. […]
3. A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra.
4. A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação.
5. Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA). Assim, deixo de absolver sumariamente o réu.
Intime-se o réu, por meio de seu advogado/defensor, para se pronunciar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando que a inércia importará na adesão. Inexistindo pronunciamentos, designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Solto Data: 03/12/2025 Hora: 09:30 , a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ. Caso a defesa requeira a realização do interrogatório de forma presencial, intime-se o réu para comparecer na sala de audiências deste fórum a fim de prestar o seu interrogatório.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos. DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST 0802495-58.2024.8.15.2003 Horário: 3 dez. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/850.***.***-37?pwd=MqTRDUYE9pnbAdf2os3JCbGM5MGmza.1 ID da reunião: 850 5072 6337 Senha: 945279 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses. Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, a fim de prestar seus esclarecimentos, na sala de audiências desta unidade judiciária. CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIANY DA SILVA PADILHA
Advogado
JULIANY DA SILVA PADILHA (OAB 28447/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802495-58.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: ALLAN VICTOR DE SOUSA LIMA
DECISÃO
Vistos, etc. Apresentada(s) a(s) defesa(s) escrita(s), não se vislumbra motivos para absolver sumariamente o(s) acusado(s), pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente claras. Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade do(s) increpado(s). Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO
IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. […]
3. A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra.
4. A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação.
5. Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA). Assim, deixo de absolver sumariamente o réu.
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Intime-se o réu, por meio de seu advogado/defensor, para se pronunciar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando que a inércia importará na adesão. Inexistindo pronunciamentos, designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Solto Data: 03/12/2025 Hora: 09:30 , a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ. Caso a defesa requeira a realização do interrogatório de forma presencial, intime-se o réu para comparecer na sala de audiências deste fórum a fim de prestar o seu interrogatório.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos. DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST 0802495-58.2024.8.15.2003 Horário: 3 dez. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/850.***.***-37?pwd=MqTRDUYE9pnbAdf2os3JCbGM5MGmza.1 ID da reunião: 850 5072 6337 Senha: 945279 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses. Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, a fim de prestar seus esclarecimentos, na sala de audiências desta unidade judiciária. CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.