Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI
- Advogado
- CAMILA THARCIANA DE MACEDO (OAB 15435/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802499-77.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI EXECUTADO: JOAO ARLINDO LUIS DE ALMEIDA
SENTENÇA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc. Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Custas pagas. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
