Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº 0802502-61.2021.8.15.2001
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WILLAMYS BARBOSA DE SOUZA
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA ajuizou a presente demanda em face de WILLAMYS BARBOSA DE SOUZA, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. A parte demandante atravessou petição ao Id 80281, comunicando a desistência da ação. A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada.
É o relatório. Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência, as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
