Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARCOS NAPOLEAO FERNANDES DE LIMA
- Advogados
- SAMYLA CARVALHO GONCALVES SILVA (OAB 23076/PB), DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA (OAB 16791/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802541-13.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado.
DECIDO. O ITBI, imposto de competência dos Municípios, tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis; a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis e a cessão de direitos a sua aquisição. Assim consta expressamente na Constituição Federal, e também, no Código Tributário Nacional: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Art.
35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e
II. Ademais, é cediço que, em nosso ordenamento, a transmissão de bens imóveis somente se concretiza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme termos do art. 1.227 e 1245, ambos do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...) Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do aput e § 3º c/c. 303, do CPC, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
