Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- GIVALDO RODRIGUES DE MORAIS
- Advogados
- HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO (OAB 9132/PB), IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS (OAB 47398/DF), ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB 13994/PB), NATALIA MIRANDA DA SILVA PEREIRA (OAB 31865/PB), EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI (OAB 8392/PB), ARTHUR BERNARDO CORDEIRO (OAB 19999/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0802543-20.2024.8.15.2002 Agravante: GIVALDO RODRIGUES DE MORAIS Advogado: IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Givaldo Rodrigues de Morais contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou seguimento a recurso extraordinário, ao reconhecer a incidência do Tema 339 da repercussão geral, no tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e inadmitir as demais alegações constitucionais com base na Súmula 279 do STF.
O agravante sustenta que o acórdão recorrido teria fundamentação meramente aparente, por não enfrentar de forma individualizada as teses defensivas. Requereu o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por ausência de violação direta ao art. 93, IX, da CF/1988, em razão da aplicação do Tema 339 da repercussão geral, deve ser reformada diante da alegação de fundamentação meramente aparente no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292/PE), firmou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, não sendo necessário o exame detalhado de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes. O acórdão recorrido analisou os pontos essenciais ao julgamento, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, especialmente depoimentos, laudos periciais, imagens de segurança e palavra da vítima, o que evidencia a presença de fundamentação suficiente para atender ao comando constitucional.
