Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802556-79.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. T. R. D. O. Endereço: Rua Ana de Fátima Gomes_**, 701, BL9, apt., Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-780 RÉ: R.
I. R. S. S. Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por G. T. R. D. O., nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C CONVIVÊNCIA E VISITAÇÃO, em desfavor de LARA RAPHAELA RODRIGUES SANTOS, menor representada por sua genitora R.
I. R. S. S. a fim de minorar os alimentos outrora fixados em 22,5% do salário mínimo para 15% do salário mínimo, tendo em vista estar no mercado informal de trabalho e pensionar outra filha em 15,6% do salário mínimo. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O código civil disciplina a possibilidade de alteração da pensão em seu art. 1699, nos seguintes termos: Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Como se vê, a minoração do valor da obrigação de prestar alimentos só se justifica se houver alteração nas condições financeiras de quem presta, ou seja, para majoração da pensão deve-se comprovadamente ter havido uma mudança na possibilidade do alimentante ou da necessidade do(a) alimentado(a).
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, por tratar-se de pedido que se confunde com a decisão de mérito, verificando-se, outrossim, a necessidade, no caso, de juntada de outros elementos de prova, de modo a gerar o convencimento necessário acerca da probabilidade do direito alegado. É que não restou comprovada inicialmente alteração financeira do alimentante após a fixação dos alimentos revisandos, pois não comprovou que entrou para o mercado informal de trabalho em data posterior ou que os alimentos fixados em favor da outra filha foi em data posterior, ao contrário observo que foram fixados 12 anos antes, existindo diversas questões fáticas que certamente deverão aflorar ao longo da fase cognitiva de forma a permitir um exame acurado dos fatos.