Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Soledade
- Classe
- ADOÇÃO
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade ADOÇÃO (1401) 0802581-96.2025.8.15.0191
DECISÃO
Trata-se de Ação de Adoção proposta por M. D. S. D. S., assistida pela Defensoria Pública, visando a adoção plena do adolescente A.S.S., nascido em 13/01/2013, com 12 anos de idade. Conforme a narrativa e documentos acostados aos autos (ID 126559489), a adoção é pleiteada em face dos genitores biológicos, E. E. D. S. e MÉRCIA SAMPAIO MONTEIRO, os quais foram previamente destituídos do poder familiar por sentença proferida no processo nº 0003472-55.2018.815.0011 (ID 126560701), em virtude de negligência e abandono.
O adolescente, que se enquadra como pessoa com deficiência e necessidades especiais de saúde (epilepsia de difícil controle e retardo mental moderado a grave, conforme ID 126560699, Pág. 5), encontra-se sob a guarda provisória da Requerente desde 24 de março de 2025 (ID 126560699, Pág. 6-8), buscando a Requerente a formalização do vínculo afetivo já consolidado. A Requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública e a dispensa de estágio de convivência em razão do longo período de guarda provisória.
II. FUNDAMENTAÇÃO A competência deste Juízo é firmada pelo domicílio da Requerente/Guardia, em conformidade com o artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O pedido de Justiça Gratuita encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), em face da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 126560699, Pág. 1), razão pela qual DEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
De igual forma, DETERMINO a observância rigorosa das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, especialmente a contagem em dobro dos prazos e a intimação pessoal, nos termos do artigo 186 do CPC e artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. A adoção do tipo intuitu personae, quando preexistente o vínculo afetivo e a guarda provisória concedida judicialmente, é admissível e excepciona a regra da inscrição no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), nos termos do artigo 50, § 13, II, do ECA.
