Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- THAIS PAIVA DE FIGUEIREDO
- Advogado
- THAIS PAIVA DE FIGUEIREDO (OAB 20224/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cíveç 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802587-02.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
V. S. D. S. RÉ: M. S. D. S.
SENTENÇA
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA ALIMENTANDA – CITAÇÃO – REVELIA - PROVA INCONTESTE DA MAIORIDADE E DO CASAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. - Presentes os requisitos legais, é de se julgar procedente o pedido, exonerando-se o autor do dever de alimentar sua filha maior e casada.
Vistos os autos. M.
V. S. D. S., já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de M. S. D. S., também qualificada, alegando, em suma, que comprometeu-se a pagar pensão alimentícia à filha, ora promovida, no valor de 20% do salário mínimo vigente (ID 111422803, pág. 3). Sustentou que a requerida atingiu a maioridade civil e contraiu matrimônio, tendo constituído sua própria família, o que afasta a necessidade de manutenção do encargo alimentar.
Apontou, outrossim, que sua situação financeira foi significativamente alterada com o nascimento de outros três filhos menores, sendo um deles diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, demandando elevados custos com terapias e acompanhamento diário, enquanto sua esposa se dedica integralmente aos cuidados do lar e da prole. A tutela de urgência foi concedida para exonerar provisoriamente o autor da obrigação alimentar instituída em favor da promovida, conforme decisão de ID 111728428.
A promovida foi regularmente citada e intimada pessoalmente, conforme ID 122813866, mas deixou transcorrer o prazo legal de defesa sem apresentar qualquer manifestação, o que foi certificado nos autos (ID 131435610), tornando-se revel. O autor manifestou-se por meio da petição de ID 158387344, reiterando a ocorrência dos efeitos da revelia e pugnando pelo julgamento de total procedência da pretensão exordial com a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência outrora concedida.
