Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nºs. 0802604-19.2017.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira RELATORA: Desembaragadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa 01 APELANTE: Mirijane Albuquerque Alves e Walter Maribondo da Silveira Júnior ADVOGADO: Gislandio Lacerda da Silva (OAB/PB 29.142) 02 APELANTE: Walter Maribondo da Silveira ADVOGADOS: Caio César de Sousa e Silva (OAB-PB 11.239) e Raquel Maria Azevedo Pereira Farias (OAB-PB 15.414) APELADOS: os litigantes Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS E FRUTOS. ALIMENTOS A FILHO MAIOR. PLANO DE SAÚDE. MELHORIAS EM IMÓVEL PARTICULAR. ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS COMUNS. ESTOQUE DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ATIVOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ações de apelação cível interpostas por ambos os litigantes contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e guarda, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar o réu ao pagamento de dois salários mínimos mensais ao filho; (ii) declarar como propriedade comum e determinar a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da união; e (iii) reconhecer sucumbência recíproca.
Sentença posteriormente integrada em embargos de declaração para incluir na partilha estoque de material de construção, frutos civis de locação de imóvel, valores aplicados em construção residencial e benfeitorias a apurar em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se aluguéis de imóveis não pleiteados na inicial podem ser incluídos na partilha; (ii) estabelecer se viveiro de camarão e casa de Coqueirinhos devem integrar a meação; (iii) verificar se é devida a obrigação de custear plano de saúde para ex-companheira e filho maior; (iv) determinar a inclusão ou exclusão de estoque de material de construção e ativos financeiros na partilha; (v) avaliar a possibilidade de exclusão ou manutenção de benfeitorias realizadas em imóvel particular do réu; e (vi) definir a forma de partilha de bens móveis alienados unilateralmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de inclusão de aluguéis não pode ser acolhido por ausência de previsão na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência (CPC, art. 492).
4. A inclusão do viveiro de camarão e da casa de Coqueirinhos é inviável diante da ausência de prova cabal de titularidade pela recorrente (CPC, art. 373, I).
5. A obrigação de custear plano de saúde para ex-companheira não subsiste pela natureza excepcional e transitória da prestação, e para o filho maior limita-se à proporção de 50% já fixada na pensão, inexistindo previsão legal para majoração.
6. A inclusão do estoque de material de construção na partilha é legítima diante de prova documental idônea e ausência de prova em contrário quanto à alegação de valor fictício.
7. A partilha de ativos financeiros declarados em exercícios anteriores ao término da união exige prova de existência ao tempo da dissolução, ônus não cumprido pela autora.
8. A obrigação alimentar ao filho maior permanece diante da comprovação de matrícula em curso superior, ausente prova robusta de autossuficiência ou abandono dos estudos.
9. As benfeitorias realizadas em imóvel particular adquirido antes da união se comunicam quando comprovada sua realização durante a convivência, atraindo presunção de esforço comum, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença.
10. A conversão em pecúnia de bens móveis alienados sem consentimento é medida adequada para garantir a meação, com apuração do valor na fase de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O pedido de partilha de frutos não deduzido na inicial não pode ser apreciado em sede recursal, sob pena de julgamento extra petita.
2. A inclusão de bens na partilha exige prova da titularidade na constância da união estável.
3. O custeio de plano de saúde para ex-companheiro possui caráter excepcional e não subsiste sem prova de incapacidade laborativa definitiva.
4. O estoque de empresa comum integra a partilha quando demonstrada sua existência ao tempo da dissolução, independentemente de participação administrativa.
5. Ativos financeiros só se comunicam se comprovada sua existência na data da dissolução ou desvio pelo outro companheiro.
6. A obrigação alimentar a filho maior se mantém enquanto comprovada a condição de estudante e a necessidade de subsistência.
7. Benfeitorias realizadas na constância da união em imóvel particular integram a meação, devendo seu valor ser apurado em liquidação.
8. A alienação unilateral de bem comum autoriza sua conversão em pecúnia para fins de partilha. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.725; CPC, arts. 373, I, 492, 1.003, § 5º, 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2394139/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA DE MENOR, intentada por Mirijane Albuquerque Alves e Walter Maribondo da Silveira Júnior em desfavor de Walter Maribondo da Silveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
O respectivo dispositivo foi lançado nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos na peça inicial, condenando o promovido a pagar a pensão mensal de 02 (dois) salários mínimos vigentes a seu filho WALTER MARIBONDO DA SILVEIRA JÚNIOR e declarando como sendo de propriedade comum das partes os bens adquiridos na constância da união reconhecida, como descrito na fundamentação dessa decisão, determinando que sejam partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o art. 86, C.P.C, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere à custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se o constante no art. 98, § 3º do C.P.C”. Após a oposição de embargos por ambas as partes, a sentença passou a ser integrada/modificada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu, com a inclusão na partilha do estoque final do depósito de material de construção em 31/12/2017, como também ACOLHO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS opostos pela autora, com a partilha dos frutos civis advindos da locação do imóvel situado na Av.
Insp Emília Mendonça, nº 772, Valentina, João Pessoa/PB, além dos valores despendidos na construção da casa situada na Av. Insp. Emília Mendonça, nº 760, contemporânea ao período da união, a ser apurado em liquidação de sentença, integrando a sentença embargada, mantendo na íntegra os demais termos da sentença recorrida”. No apelo interposto pelos autores, Mirijane Albuquerque Alves e Walter Maribondo da Silveira Júnior, argumentam que os aluguéis dos imóveis situados na Rua Carlos Neves da Franca, nº 424 (quatro quitinetes e uma loja) e nº 371 (duas igrejas) devem ser incluídos na partilha.
Afirma que apesar de não ter sido explicitamente pedido inicialmente, citam entendimento do STJ de que bens descobertos no curso do processo, relacionados à união estável, podem ser incluídos na partilha sem configurar julgamento ultra petita, por se tratar de patrimônio acessório e adicional. Alegam que a sentença desconsiderou provas de titularidade do viveiro de camarão marinho (Doc. 07, págs. 04 e 05, id. 7153910) e da casa em Coqueirinhos (comprovante de cheque de R$ 20.000,00 e comprovante de residência do antigo dono), que demonstrariam a aquisição desses bens durante a união.
Requerem a condenação do apelado à continuidade do pagamento do plano de saúde (UNIMED) para o filho Walter Maribondo da Silveira Júnior e para a genitora, Mirijane, ao argumento de que sempre foi custeado pelo apelado e que o filho é estudante e a genitora não tem condições de reinserção no mercado de trabalho devido à idade, ausência de experiência laboral e problemas de saúde. Contestam a exclusão da partilha dos investimentos em melhorias na casa da Rua Inspetora Emília Mendonça, nº 760, construída durante a união estável, mesmo que o terreno tenha sido adquirido antes.
Afirmam que a construção é contemporânea à convivência e que há presunção de esforço comum, pedindo a apuração dos valores a serem partilhados em liquidação de sentença. Solicitam a conversão em repasse imediato dos valores referentes à partilha de bens móveis que teriam sido vendidos sem consentimento ou com valores subestimados, sendo os seguintes: caminhão Mercedes Benz de placas NPV 6044 (afirmam que foi vendido por R$ 149.000,00, requerendo o repasse de R$ 74.500,00); kit carroceria caçamba (alegam que foi vendido juntamente com o caminhão por R$ 144.000,00, pugnando pelo repasse de R$ 72.000,00); motocicleta Honda de placas OGA 0928 (argumentam que foi transferida para a filha do apelado, Mayara Miscena da Silveira, sem venda efetiva e sem consentimento da apelante).
Impugnam a partilha do estoque final do depósito de material de construção em 31/12/2017 no valor de R$ 301.979,98. Sustentam que o saldo seria fictício, proveniente de vendas sem nota fiscal (sonegação), caracterizando má-fé e inflacionando o valor para prejudicar a promovente. Insurgem-se contra a exclusão da partilha de ativos financeiros em conta corrente/poupança e fundo de investimentos junto à Caixa Econômica Federal, que teriam sido declarados no IRPF do apelado nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, ou seja, em período anterior ao término da relação, e que, portanto, deveriam ser partilhados por não haver comprovação de que foram revertidos em prol do ex-casal.
Ao final, pugnam pela reforma da sentença para julgar procedentes todos os seus pedidos, bem como pela fixação de honorários sucumbenciais recursais em desfavor do réu. No recurso interposto por Walter Maribondo da Silveira, o promovido, contesta a condenação ao pagamento de alimentos ao filho Walter Maribondo da Silveira Júnior, ao argumento de que não há comprovação de regularidade escolar e frequência universitária.
Alega que o filho apresentou apenas "solicitação de matrícula" e que o histórico escolar revela diversas reprovações (inclusive por falta), trancamentos e aprovação em poucas disciplinas, indicando falta de interesse nos estudos e que a condição de estudante seria apenas para manutenção da obrigação alimentícia. Requer a exclusão da partilha dos valores despendidos com as reformas no imóvel, alegando que a decisão modificada em embargos declaratórios não menciona quais gastos foram evidenciados e que não foi produzida qualquer prova nesse sentido durante a instrução processual.
Argumenta que a decisão autoriza produção de prova em liquidação de sentença sem base probatória prévia. Afirma que que o kit carroceria caçamba não foi vendido e permanece no acervo do casal, que o caminhão Mercedes Benz de placas NPV 6044 e a motocicleta Honda de placas OGA 0928 foram vendidos, e seus montantes já teriam sido incorporados ao acervo do casal, não havendo que se falar em nova pecúnia.
Requer, ainda, a reforma da decisão que determinou a conversão em pecúnia para a partilha do caminhão Mercedes Benz de placas NPV 6044, do kit carroceria caçamba e da motocicleta Honda de placa OGA 0928. Contrarrazões apresentadas pelas partes adversas. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça lançou o Parecer Id. 34568888, deixando de apresentar manifestação sobre o mérito da causa, por entender que não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 178, incs.
I a III do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
As apelações atendem aos requisitos formais previstos nos arts. 1.003, § 5º, e 1.010, CPC. Os apelantes possuem legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço de ambos os recursos. Os apelos versam sobre questões relativas à partilha de bens e frutos na dissolução de união estável, à obrigação alimentar em favor de filho (que adquiriu a maioridade civil no período de tramitação do presente processo) e à manutenção de plano de saúde, com pedidos e insurgências cruzadas.
Mirijane Albuquerque Alves e Walter Maribondo da Silveira Júnior, filho do ex-casal, e à época do ajuizamento, menor de idade, ajuizaram ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos provisórios e guarda de menor, em face de Walter Maribondo da Silveira Júnior. A autora alegou ter vivido em união estável com o réu no período de 20 de março de 1993 a 14 de março de 2017, e que da união, nasceu Walter Maribondo da Silveira Júnior, em 24 de outubro de 2001.
Em 13/7/2020, foi proferida decisão interlocutória (ID 30899816), homologando o reconhecimento e a dissolução da união estável no período de 20/03/1993 a 14/03/2017, com base na concordância do réu em sua contestação. A questão da guarda do filho foi julgada prejudicada, pois ele atingiu a maioridade civil no curso do processo; e a partir de então, o feito prosseguiu para tratar das questões de alimentos para a ex-companheira e o filho, bem como a partilha de bens.
Em 17/12/2023, foi prolatada a sentença ID 74049257, ora recorrida, em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para exonerar da obrigação alimentar em relação à ex-companheira, Sra. Mirijane, entendendo que a pensão alimentícia tem caráter excepcional e transitório e que ela teve tempo para se reinserir no mercado de trabalho, condenar o promovido a pagar pensão mensal de dois salários mínimos ao filho, e declarar a propriedade comum dos bens adquiridos durante a união, determinando a partilha de 50% para cada parte.
A sentença não incluiu na partilha as melhorias no imóvel da Rua Inspetora Emília Mendonça, nº 760, ao fundamento de que não há provas dos valores gastos; a casa de Coqueirinhos e o viveiro de camarão, por estarem em nome de terceiros e a titularidade não ter sido comprovada; e os ativos financeiros em conta corrente ou fundos de investimento, por se referirem a períodos anteriores ao fim da união.
Especificamente quanto a este ponto transcrevo trecho do respectivo julgado: “Analisando-se detidamente os autos, observa-se que da significativa lista de bens discriminados na exordial como sujeitos à partilha a autora logrou provar a titularidade dos seguintes imóveis: Uma casa residencial sob nº 424, situada na Rua Carlos Neves da Franca, Valentina Figueiredo, em João Pessoa/PB, Um prédio comercial na Rua Carlos Neves da Franca, nº 371, Valentina Figueiro, João Pessoa/PB e Um terreno sob nº 772, na Rua Inspetora Emília Mendonça, João Pessoa/PB, onde foi instalada uma antena da Sky, e os seguintes automóveis: Uma motocicleta Honda de placas OGA 0928, Uma motocicleta Honda de placas QFE 1318, Uma máquina retroescavadeira, Um caminhão Mercedes Benz de placas NPV 6044, Um kit carroceria caçamba, Um caminhão Mecedes Benz de placas KGV 1950, Um caminhão Volkswagen de placas MNF 5992 e Uma caminhonete de placas PEY 7733, posto que tiveram sua existência comprovada e evidenciadas suas aquisições no período da existência da união, ou seja, entre os anos de 1993 e 2017, devendo ser partilhados entre as partes.
Todavia, no que concerne ao prédio residencial situado na Rua Inspetora Emília Mendonça, nº 760, também localizado no Valentina de Figueiredo, nesta Capital, não se discute que foi adquirido antes da constância da união e, mesmo havendo questionado eventual investimentos em melhorias no imóvel durante o período da união, não foram produzidas provas suficientes dos valores desprendidos e de onde partiram os recursos para a realização das reformas, de modo que entendo que não deva integrar a partilha, como pretendido.
Por oportuno, no que tange ao terreno no Condomínio Greenville Residence Country, as partes se compuseram amigavelmente no curso do processo, no sentido de realizar a venda do bem para quitação de dívidas, com a consequente divisão igualitária de eventual saldo sobejante, não havendo falar mais em partilha de tal bem imóvel. Nessa toada, melhor sorte não teve a autora no que diz respeito à titularidade a casa de Coqueirinhos, na cidade de Marcação/PB, posto que se encontra em nome de terceira pessoa e, não obstante as alegações de que é de propriedade do promovido, tendo em vista que as partes prescindiram da produção de outras provas, não restou suficientemente provado argumento de que se tratou de mera conveniência o registro em nome de LUIZ DA SILVA ALVES, por envolver área indígena, e, de igual forma, o viveiro de camarão marinho também não teve sua titularidade comprovada, devendo ambos os bens ser excluídos da partilha.
JÁ em relação aos bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal, observo que o promovente não conseguiu provar a existência dos mesmos, ônus que lhe cabia, não passando de meras alegações, o que impossibilita a meação destes. No mesmo sentido, entendo desprovida de provas as alegações da existência de ativos financeiros em conta corrente/poupança e fundo de investimentos junto à Caixa Econômica Federal à época da separação de fato dos companheiros, vez que, embora, em consulta à base de dados da Receita Federal, seja possível verificar a existência de valores em nome do promovido junto à CEF na declaração de IRPF, é de se esclarecer que se referem aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, anteriores, portanto, ao termo final da relação marital, devendo presumir-se que os recursos foram investidos nas despesas comuns e revertidos em prol do ex-casal”.
Em seguida, ambas as partes apresentaram embargos de declaração: a autora alegou omissão quanto à partilha dos frutos de aluguéis e a inclusão de bens como a casa de Coqueirinhos e o viveiro de camarão e o réu requereu a inclusão do estoque do material de construção na partilha e questionando a manutenção dos alimentos para o filho, que supostamente não estaria frequentando o ensino superior. O Juízo proferiu sentença nos embargos de declaração (ID 90951750) em 17/06/2024, acolhendo parcialmente os embargos de ambas as partes.
A decisão integrou a partilha dos bens para incluir o estoque do depósito de material de construção, no valor de R$ 301.979,98 e os frutos civis da locação do terreno da Rua Inspetora Emília Mendonça, nº 772, além dos valores das benfeitorias realizadas no prédio residencial nº 760. Também tornou cabível a conversão em pecúnia dos bens móveis já alienados pelo réu (caminhão, kit carroceria e motocicleta) para inclusão dos valores na liquidação da sentença, rejeitando, no entanto, o pedido de exoneração de alimentos do filho, afirmando que não havia omissão na decisão original e que a questão deveria ser tratada em apelação.
Igualmente registro trechos concernentes àquela decisão: “No caso em tela, analisando o caderno processual eletrônico, entendo que, de fato, a decisão embargada foi omissa quanto à partilha do estoque do material de construção, conforme balanço atestado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Ora, se a promovente encontrava-se na posse do depósito do material de construção e, de acordo com informações prestadas pela SEFAZ (id. 45686076), o saldo final do estoque em 31/12/2017 era de R$ 301.979,98, cabível a inclusão na partilha.
Quanto a este aspecto, é de se dizer que o suprimento de tal omissão afigura-se de essencial relevância para a demanda, motivo pelo qual, a integração do julgado, quanto a este ponto, é medida que se impõe. JÁ no que pertine aos alimentos devidos ao filho que já atingiu a maioridade, no caso vertente, a sentença de id. 74049257 trouxe todos os fatos simples relevantes para o deslinde da controvérsia e apreciou as questões postas a julgamento de acordo com os elementos constantes dos autos, não havendo qualquer vício neste ponto”.
E, “JÁ em relação aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, observo que pretende a divisibilidade dos frutos da locação de um terreno situado no nº 772 da Av. Inspetora Emília Mendonça, Valentina, nesta Capital. Para tanto, alega que, como a união foi reconhecida no período de março de 1993 até março de 2017, considerando que o contrato de locação vigeu até setembro de 2023, faz jus à partilha dos frutos civis do período, uma vez que o próprio terreno já foi incluído na partilha.
No que tange ao prédio residencial nº 760, no Valentina, mesmo não incluído na partilha, posto que adquirido antes da constância da união, é de se admitir a partilha dos valores despendidos na construção da casa contemporânea ao período de convivência, como forma de compensação à autora, vez que evidenciados os gastos, o que deverá ser trazidos aos autos em sede de liquidação de sentença. De igual modo, necessário esclarecer que, uma vez determinada a partilha dos seguintes bens móveis: o caminhão Mercedes Benz de placas NPV 6044, um kit carroceria caçamba e uma motocicleta Honda de placa OGA 0928, comprovada a efetiva venda, cabível a conversão em pecúnia e a inclusão dos valores correspondentes em liquidação de sentença.
Melhor sorte não teve quanto à divisibilidade dos frutos requerida implicitamente, à inobservância de documentos e ao custeio do plano de saúde do filho maior”. Posteriormente, os litigantes apresentaram os apelos, ora em apreciação. No recurso da autora, discutem-se a inclusão na partilha dos frutos (aluguéis) de determinados imóveis; a inclusão do viveiro de camarão e da casa de Coqueirinhos; a manutenção de plano de saúde; a exclusão do estoque do depósito de material de construção; a inclusão de ativos financeiros declarados no IRPF do réu; e o repasse imediato de valores de bens móveis alienados.
Quando a divisibilidade de frutos de aluguéis, a autora solicita a partilha dos frutos (aluguéis) dos imóveis localizados na Rua Carlos Neves da Franca, nº 424 e nº 371, argumentando que, embora não tenha sido pedido explicitamente na inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a inclusão de bens descobertos no curso do processo, sem que isso configure julgamento ultra petita.
No que diz respeito à inclusão de bens não partilhados, busca a inclusão na partilha do viveiro de camarão e da casa de Coqueirinhos, alegando que a titularidade foi comprovada, mas ignorada pela sentença. No que pertine à obrigação de manutenção do Plano de Saúde, requer que o réu seja condenado a continuar custeando o plano de saúde da família (UNIMED), pois o filho é estudante sem renda e a mãe tem problemas de saúde e falta de experiência no mercado de trabalho.
Quanto à partilha do estoque de material de construção, a promovente se insurge contra a inclusão do estoque do depósito na partilha, alegando que nunca administrou o negócio e que os valores são "fictícios", decorrentes de sonegação fiscal praticada pelo réu. E no que diz respeito à partilha de ativos financeiros, pleiteia a sua inclusão em contas e fundos de investimento na partilha. JÁ no âmbito do apelo do réu, impugna-se a manutenção de alimentos em favor do filho maior; a inclusão de valores referentes a melhorias no imóvel da Rua Inspetora Emília Mendonça, nº 760; e a conversão em pecúnia de bens móveis alienados.
Quanto à exoneração de alimentos do filho maior, o réu argumenta que a decisão carece de reforma, pois não foi comprovada a condição de estudante do filho, ao argumento de que ele foi reprovado por faltas e trancou o curso diversas vezes. No que diz respeito à partilha de melhorias no imóvel, pleiteia a exclusão da partilha dos valores despendidos com as melhorias no imóvel da Rua Inspetora Emília Mendonça, nº 760, alegando que não foram produzidas provas suficientes dos gastos ou da valorização do bem.
Quanto à conversão em pecúnia dos mens móveis, requer a reforma da decisão que determinou a conversão em pecúnia dos bens móveis alienados (caminhão, kit carroceria e motocicleta), sob a alegação de que a carroceria não foi vendida e que os valores dos outros bens já foram incorporados ao patrimônio do casal, sem que a autora tenha comprovado os valores ou a venda. Pois bem. Passo à análise de cada um dos pontos acima transcritos.
DA APELAÇÃO DA AUTORA DA DIVISIBILIDADE DOS FRUTOS DE ALUGUÉIS E BENS NÃO PARTILHADOS A apelante, Sra. Mirijane, requer a partilha dos aluguéis dos imóveis situados na Rua Carlos Neves da Franca, nº 424 e nº 371. A sentença que julgou os embargos de declaração (ID 90951750), ao se manifestar sobre esse ponto, rejeitou tal pleito, por entender que a partilha dos frutos não foi objeto do pedido na petição inicial, ressaltando que a apelante pretendia "modificar o pedido que não foi realizado em momento oportuno".
O Código de Processo Civil impõe que o pedido deve ser determinado, com ressalvas que não se aplicam ao caso em tela. A jurisprudência citada pela recorrente, embora pertinente em alguns contextos, não se sobrepõe ao princípio da congruência (art. 492 do CPC) que estabelece que o Juiz deve decidir a lide nos limites do pedido, sendo vedado o julgamento extra petita. Confira-se: “ Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Nesse sentido, a pretensão da apelante não prospera, porquanto o pedido de partilha dos aluguéis não foi incluído na petição inicial, nem em aditamento oportuno, e, portanto, a sentença não poderia julgá-lo. DA INCLUSÃO DO VIVEIRO DE CAMARÃO E DA CASA DE COQUEIRINHO NA PARTILHA A recorrente sustenta que a sentença ignorou documentos que comprovam a titularidade do viveiro de camarão, situado na Aldeia Tramataia, Município de Marcação, e da casa de Coqueirinho, localizada na Aldeia Coqueirinhos s/n, Município de Marcação-PB, e requer que esses bens sejam incluídos na partilha.
A sentença inicial (ID 74049257) expressamente excluiu esses bens da partilha. O juízo a quo concluiu que a casa de Coqueirinhos está em nome de terceiro e a titularidade do viveiro de camarão não foi comprovada. A sentença destacou que a autora prescindiu da produção de outras provas e não provou que o registro em nome de terceiro foi uma "mera conveniência". A ausência de provas da titularidade do viveiro de camarão também foi motivo para sua exclusão.
E agora, em sede de recurso, não traz qualquer elemento ou prova que possam infirmar o entendimento do Juízo. Limita-se a reiterar que os documentos foram desconsiderados. O Recibo juntado no ID 30899795 (datado de 25 de fevereiro de 2016), refere-se a venda de uma casa localizada em Coqueirinho, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitido por Givanildo das Chagas e Giliana Nascimento Felipe, declarando que recebeu referido numerário de Luiz Alves da Silva, pessoas totalmente estranhas à lide.
Portanto, a ausência de prova cabal da titularidade dos referidos bens impede sua partilha, pois o ônus da prova de fato constitutivo do direito compete a quem alega (art. 373, I, do CPC). DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O PLANO DE SAÚDE A recorrente busca a condenação do réu a continuar pagando o plano de saúde da família, alegando que o filho é estudante e que ela não tem condições de se sustentar, em razão da idade e problemas de saúde.
A obrigação alimentar entre ex-companheiros possui caráter excepcional e transitório, fundada em situação de vulnerabilidade temporária. No presente caso, não se demonstrou incapacidade laborativa da autora de forma definitiva, tampouco a impossibilidade de reinserção no mercado. Quanto ao filho, embora maior de idade, há prova de que se encontra matriculado em curso superior, ainda que com histórico de dificuldades acadêmicas.
Portanto, mantém-se a obrigação do réu de custear 50% do plano de saúde apenas em favor do filho, afastando-se a extensão do benefício à ex-companheira. Ademais, não há previsão legal para a obrigação de custeio de plano de saúde após o fim da união. A obrigação alimentar do réu para o filho foi fixada em dois salários mínimos, valor que deve ser suficiente para cobrir despesas de educação, moradia e alimentação.
A condenação adicional para custear o plano de saúde não encontra amparo legal e configuraria um encargo excessivo. DA PARTILHA DO ESTOQUE DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A apelante contesta a inclusão do estoque do depósito de material de construção na partilha, alegando que nunca administrou o negócio e que os valores são "fictícios", provenientes de sonegação fiscal praticada pelo réu. O Juízo que julgou os embargos de declaração (ID 90951750) incluiu o estoque na partilha, com base em informações da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), que atestaram o saldo, em 31/12/2017, de R$ 301.979,98.
A alegação da recorrente de que o valor é fictício, decorrente de sonegação fiscal, não é sustentada por provas e, como bem observado nas contrarrazões do réu, "a alegação de não participação nas atividades do depósito não escusa a recorrente de partilhar acervo patrimonial que ficou em sua responsabilidade". A recorrente, sendo “sócia” do empreendimento, tem o dever de partilhar os bens do negócio, independentemente de sua participação na administração.
A inclusão do estoque do depósito, avaliado em R$ 301.979,98, baseou-se em balanço patrimonial na data de 31/12/2017, documento apresentado pelo réu. A alegação de que se trata de saldo "fictício" oriundo de vendas sem nota fiscal é grave e demandaria produção de prova específica, não produzida nos autos, não podendo ser usada como argumento para se eximir da partilha de um bem comum. Não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos documentos contábeis, de modo que se mantém a inclusão do estoque na partilha.
DA PARTILHA DE ATIVOS FINANCEIROS A recorrente busca a inclusão dos ativos financeiros em conta corrente e fundos de investimento na partilha. A sentença inicial (ID 74049257) havia excluído esses valores, presumindo que eles foram revertidos para as despesas do ex-casal, pois se referiam a exercícios anteriores ao fim da união. O entendimento do Juízo sentenciante é o de que os valores declarados nos anos de 2014, 2015 e 2016, que antecedem o término da relação em 2017, foram utilizados para as despesas da família durante a convivência.
A autora, por sua vez, não apresentou provas de que esses valores existiam à época da dissolução da união. A partilha de bens na união estável se aplica aos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Os ativos financeiros existentes durante a união são considerados como utilizados para as despesas comuns, a menos que se comprove que ainda existiam ou que foram desviados por um dos companheiros ao final da relação, ônus que que não se desincumbiu.
DO APELO DO RÉU DA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DO FILHO MAIOR O apelante busca a exoneração do pagamento de alimentos ao filho, Walter Maribondo da Silveira Júnior, sob a alegação de que este não teria comprovado sua efetiva condição de estudante universitário. Aduz que o filho foi reprovado por faltas e trancou o curso, o que demonstraria sua falta de interesse nos estudos. A tese do recorrente não merece acolhimento.
A sentença de 17/12/2023, expressamente reconheceu a necessidade de alimentos do filho, mesmo após a maioridade, pois, até então, ele se encontrava em processo de formação acadêmica. O juízo a quo, com razão, considerou que o fato de ele ter trancado o curso por um semestre para prestar concurso público não descaracteriza sua condição de estudante. De fato, a alegação de que as reprovações e trancamentos provam a falta de interesse do filho é uma interpretação subjetiva que não se sustenta diante da função social da obrigação alimentar.
O propósito da pensão é permitir que o filho conclua sua formação e se capacite para o mercado de trabalho, o que não foi alcançado. A exoneração de alimentos, em casos como este, só seria cabível mediante prova robusta de que o alimentando concluiu a formação, possui meios de se sustentar ou não demonstra mais a necessidade do auxílio. O mero argumento de que o filho reprovou ou trancou o curso não é suficiente para afastar o dever de solidariedade familiar.
A prova dos autos revela matrícula ativa no Curso de Bacharelado em Gestão Pública, na UFPB (Ids. 30899941, 30899941 e 30899942) e, mesmo com histórico de trancamento do curso por algum período (ID 30899933), não comprova, cabalmente, abandono ou desídia deliberada. O dever de pagar alimentos a filho maior de idade tem seu fundamento na solidariedade familiar, e a prova produzida nos autos, de que o filho é estudante universitário, justificando a continuidade do auxílio paterno.
Sobre o tema: “1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o advento da maioridade do alimentando não extingue automaticamente o direito à percepção de alimentos, que pode subsistir com fundamento na relação de parentesco, mediante efetiva demonstração de necessidade. Precedentes.
2. Inviabilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem que, a partir do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que subsistia a impossibilidade da alimentanda de prover a própria subsistência, fazendo jus à manutenção da obrigação alimentar, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.” (TJDFT, AgInt nos EDcl no AREsp 2394139 / PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.
Tal obrigação não é eterna, e, no presente caso, ficou comprovado que o seu filho é estudante universitário, foi aprovado em concurso para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (ID 30899935), encontrando-se aguardando sua convocação pela Administração daquela Corporação. Obviamente que, ao tomar posse no respectivo cargo (ou qualquer outro trabalho com contraprestação pecuniária), não há mais razão de permanência da obrigação de prestação dos alimentos, cabendo ao réu, caso seja do seu interesse, ingressar com ação própria de exoneração dos alimentos.
DA PARTILHA DE MELHORIAS NO IMÓVEL DA RUA INSPETORA EMÍLIA MENDONÇA, Nº 760 O apelante contesta a decisão que incluiu na partilha os valores referentes às benfeitorias realizadas no prédio residencial localizado na Rua Inspetora Emília Mendonça, nº 760, alegando que não há provas dos gastos, nem da valorização do imóvel. Conforme a sentença que julgou os embargos de declaração (ID 90951750), o juízo a quo já havia ponderado que, embora o imóvel tenha sido adquirido antes da união, a construção da casa é contemporânea à convivência, e, por isso, os valores das benfeitorias devem ser partilhados como forma de compensação à autora.
A decisão expressamente determinou que a apuração desses valores seria realizada em sede de liquidação de sentença. A irresignação do recorrente não se sustenta. O fato de o imóvel ter sido adquirido antes da união não o exclui completamente de qualquer partilha, pois as benfeitorias onerosamente realizadas durante a constância do relacionamento se comunicam e devem ser partilhadas. Conforme o art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens".
Neste regime, os bens adquiridos onerosamente na constância da união, por esforço comum, devem ser partilhados. A partilha das benfeitorias, em casos como este, é uma aplicação direta dessa regra. Ademais, o conjunto probatório indica que as benfeitorias e construções foram realizadas na constância da união, atraindo a presunção de esforço comum. Ainda que o terreno fosse bem particular do réu, a valorização decorrente das obras deve ser partilhada, apurando-se o valor em liquidação de sentença.
A decisão de postergar a quantificação para a fase de liquidação de sentença é uma prática judicial comum quando o valor exato da benfeitoria não é comprovado durante a fase de conhecimento, mas a sua existência, sim, é corroborada pelo contexto dos autos. Assim, a decisão foi prudente e legalmente correta ao determinar que os valores fossem apurados posteriormente, garantindo a meação dos valores investidos.
DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS BENS MÓVEIS ALIENADOS O apelante se opõe à conversão em pecúnia dos bens móveis (caminhão, kit carroceria e motocicleta) para fins de partilha, argumentando que o kit carroceria não foi vendido e que os valores dos outros bens já foram incorporados ao patrimônio do casal, sem que a autora tenha comprovado a venda ou os valores. A sentença que julgou os embargos de declaração (ID 90951750) foi clara ao determinar que a partilha dos bens móveis já alienados pelo réu fosse realizada por meio de conversão em pecúnia, com a apuração dos valores na fase de liquidação de sentença.
A alegação do Apelante de que o kit carroceria não foi vendido contraria as provas dos autos, que indicam a venda conjunta do bem com o caminhão, ambos alienados de forma indevida sem o consentimento da autora. O argumento de que os valores foram revertidos para o patrimônio do casal não é sustentado por qualquer prova, e, conforme a própria contrarrazão da autora, "o ônus da prova cabe àquele que alega o direito".
Uma vez comprovada a alienação do bem pertencente ao acervo comum do casal sem a anuência de um dos companheiros, a medida judicialmente adequada é a sua conversão em pecúnia, com o objetivo de garantir o direito à meação da parte prejudicada. A apuração dos valores na fase de liquidação de sentença é a solução correta para essa questão. A sentença não merece reforma, pois a conversão em pecúnia é a única maneira de viabilizar a partilha de bens que já foram vendidos.
Isso posto, nego provimento às apelações interpostas pela parte autora e ré, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora