Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Petição
Petição
2025
Petição
Determinação de Diligência
Arquivamento
Definitivo
DecisãoArquivamento
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDesistência
Conclusão
Petição
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Incompetência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802640-80.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Bancários] REQUERENTE: VALDEMIRA NOBREGA DE BARROS MACENA Advogado do(a) REQUERENTE: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência. Eis um breve relato.
Decido. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da natureza da sentença. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]