Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARIA JULIA SANTOS TOLENTINO
- Advogado
- ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO (OAB 30133/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DA
DECISÃO
DO ID. 156942629 Nº DO PROCESSO: 0802644-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARIA JÚLIA SANTOS TOLENTINO e D. S. T., menores representados por sua genitora, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO, em face de
L. A. T.. Em petição de id. 123853616, a parte promovida requereu a revisão da decisão liminar que fixou alimentos provisórios no importe de 1,5 salários mínimos (id. 111810537), o que foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de id. 124814238, ocasião em que também se determinou o desconto dos alimentos diretamente do pró-labore do alimentante, com a consequente expedição de ofício. Intimado para juntar aos autos os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, sob pena de decretação de quebra do sigilo bancário, o promovido quedou-se inerte quanto à apresentação dos documentos, limitando-se a manifestar concordância com a medida (id. 126684169) e pugnar pela reconsideração da decisão de id. 124814238, visando à minoração dos alimentos provisórios fixados.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação no id. 128463947, noticiando o descumprimento da determinação de desconto em folha, bem como requerendo a quebra do sigilo bancário da parte promovida. Manifestação do Ministério Público no id. 129459886. O promovido atravessou as petições de id's. 131309038 e 136605898.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o denominado “pedido de reconsideração” não encontra amparo no ordenamento processual pátrio, uma vez que, proferida a decisão judicial, sua modificação deve ocorrer, em regra, por meio da interposição do recurso cabível, nos termos da legislação vigente. No caso dos autos, verifico que a parte promovida pugna pela reconsideração da decisão de id. 124814238, que indeferiu o pedido de minoração dos alimentos provisórios.
Todavia, ressalto que a referida pretensão já foi devidamente analisada, inexistindo, até o presente momento processual, novas provas aptas a ensejar a modificação do entendimento anteriormente firmado. Com efeito, conforme amplamente consignado na referida decisão, embora o promovido alegue enfrentar situação de colapso econômico, em razão de dívidas oriundas de empréstimos e reclamações trabalhistas, bem como sustente incapacidade laborativa decorrente de problemas de saúde, os alimentos fixados em favor dos filhos menores possuem caráter essencial, destinando-se à garantia de sua subsistência, razão pela qual não podem ser reduzidos em virtude de dívidas pessoais assumidas pelo alimentante, especialmente aquelas decorrentes de sua atividade empresarial.
