OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB), MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO (OAB 20095/PB)
Processo nº 0802660-53.2019.8.15.0331 APELANTE: W. Y. M. C., MARIA JOSE MACIEL DA SILVA, FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO APELADO: FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO, W. Y. M. C., MARIA JOSE MACIEL DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de junho de 2026 .
Petição
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB), MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO (OAB 20095/PB)
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42298629) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Anulação de sentença/acórdão
Decisão
Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE MACIEL DA SILVA
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB), MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO (OAB 20095/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 19/05/2026 às 09:00 até .
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE MACIEL DA SILVA
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB), MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO (OAB 20095/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 19/05/2026 às 09:00 até .
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB), MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO (OAB 20095/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 19/05/2026 às 09:00 até .
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WEVERTHON YANN MACIEL CORREA
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB), MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO (OAB 20095/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 19/05/2026 às 09:00 até .
Março 202615 eventos
Adiado
Retirar pedido de pauta virtual
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
Mero expediente
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Fevereiro 202613 eventos
Processo Encaminhado
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Conclusão
Distribuição
Documento
Petição
2025
33 eventos
Dezembro 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Intimação
D
Setembro 20257 eventos
Petição
Petição
Agosto 20252 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Julho 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20253 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Fevereiro 20255 eventos
Expedição de documento
Petição
Janeiro 20252 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
16 eventos
Dezembro 20244 eventos
de Instrução
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Novembro 20242 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Agosto 20244 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Julho 20242 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Junho 20241 evento
Mero expediente
Abril 20242 eventos
Conclusão
Documento
Janeiro 20241 evento
Mero expediente
2023
6 eventos
Outubro 20231 evento
Conclusão
Julho 20231 evento
Petição
Junho 20231 evento
Expedição de documento
Março 20231 evento
Mero expediente
Fevereiro 20232 eventos
Conclusão
Documento
2022
3 eventos
Julho 20221 evento
Petição
Fevereiro 20221 evento
Decurso de Prazo
Janeiro 20221 evento
Documento
2021
3 eventos
Setembro 20211 evento
Expedição de documento
Julho 20212 eventos
Mero expediente
Conclusão
2020
1 evento
Junho 20201 evento
Ato ordinatório
2019
3 eventos
Junho 20193 eventos
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00 , até 30 de Março de 2026.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00 , até 30 de Março de 2026.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00 , até 30 de Março de 2026.
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
WEVERTHON YANN MACIEL CORREA
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), NOE ESTRELA VILAR (OAB 26466/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706). PROCESSO N. 0802660-53.2019.8.15.0331 [Pobreza].
AUTOR: W. Y. M. C., MARIA JOSE MACIEL DA SILVA. REU: FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO.
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto, no prazo de 15 dias. Com a resposta, encaminhem-se os autos ao TJ.
Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MARIA JOSE MACIEL DA SILVA
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), NOE ESTRELA VILAR (OAB 26466/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706). PROCESSO N. 0802660-53.2019.8.15.0331 [Pobreza].
AUTOR: W. Y. M. C., MARIA JOSE MACIEL DA SILVA. REU: FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO.
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto, no prazo de 15 dias. Com a resposta, encaminhem-se os autos ao TJ.
Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
Advogado
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0802660-53.2019.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Oferecida Apelação pela parte Autora, INTIMO a parte RÉ para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 15 dias.1. SANTA RITA, 15 de setembro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Expedição de documento
Improcedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
WEVERTHON YANN MACIEL CORREA
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), NOE ESTRELA VILAR (OAB 26466/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706). PROCESSO N. 0802660-53.2019.8.15.0331 [Pobreza].
AUTOR: W. Y. M. C., MARIA JOSE MACIEL DA SILVA. REU: FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA JOSE MACIEL DA SILVA, na oportunidade representado seu filho W. Y. M. C., em face de FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO aduzindo que no dia 12/01/2018, a genitora do autor deu entrada no hospital com fortes dores de parto, sendo submetida a um parto eutócico (normal). Narra que apesar de ser um procedimento simples, houve um erro grave, pois alegada que o médico fraturou o úmero direito do autor durante o parto, devido a imperícia e negligência, sem comunicar a família sobre o ocorrido.
O pai, Wellington da Silva Correa, percebeu que algo estava errado após notar o choro incessante do bebê (autor) e, ao apalpar seu corpo, descobriu a fratura. Somente após insistência, foi feito um raio-X que confirmou a lesão. Afirma que o hospital apenas imobilizou o braço com uma faixa e deu alta ao autor, sem oferecer tratamento adequado. Afirma, ainda, que a lesão ocasionou a perda de força no braço, o que afetou seu desenvolvimento motor (como engatinhar).
Assim, alega que erro médico trouxe sofrimento e altos custos à família, objetivando a reparação judicial para amenizar os prejuízos causados pela negligência do hospital e da equipe médica, pleiteando dano moral de R$10.000,00 (dez mil reais) e danos estéticos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, a parte ré alega que não há obrigação de indenizar, pois não houve ato ilícito, negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico ou dos funcionários do hospital.
Segundo os documentos apresentados e os argumentos da defesa, não estão presentes os elementos necessários para configurar o dever de indenizar, rogando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MARIA JOSE MACIEL DA SILVA
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), NOE ESTRELA VILAR (OAB 26466/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706). PROCESSO N. 0802660-53.2019.8.15.0331 [Pobreza].
AUTOR: W. Y. M. C., MARIA JOSE MACIEL DA SILVA. REU: FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA JOSE MACIEL DA SILVA, na oportunidade representado seu filho W. Y. M. C., em face de FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO aduzindo que no dia 12/01/2018, a genitora do autor deu entrada no hospital com fortes dores de parto, sendo submetida a um parto eutócico (normal). Narra que apesar de ser um procedimento simples, houve um erro grave, pois alegada que o médico fraturou o úmero direito do autor durante o parto, devido a imperícia e negligência, sem comunicar a família sobre o ocorrido.
O pai, Wellington da Silva Correa, percebeu que algo estava errado após notar o choro incessante do bebê (autor) e, ao apalpar seu corpo, descobriu a fratura. Somente após insistência, foi feito um raio-X que confirmou a lesão. Afirma que o hospital apenas imobilizou o braço com uma faixa e deu alta ao autor, sem oferecer tratamento adequado. Afirma, ainda, que a lesão ocasionou a perda de força no braço, o que afetou seu desenvolvimento motor (como engatinhar).
Assim, alega que erro médico trouxe sofrimento e altos custos à família, objetivando a reparação judicial para amenizar os prejuízos causados pela negligência do hospital e da equipe médica, pleiteando dano moral de R$10.000,00 (dez mil reais) e danos estéticos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, a parte ré alega que não há obrigação de indenizar, pois não houve ato ilícito, negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico ou dos funcionários do hospital.
Segundo os documentos apresentados e os argumentos da defesa, não estão presentes os elementos necessários para configurar o dever de indenizar, rogando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
Advogados
OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO (OAB 21679/PB), NOE ESTRELA VILAR (OAB 26466/PB), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB 26357/PB), JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706). PROCESSO N. 0802660-53.2019.8.15.0331 [Pobreza].
AUTOR: W. Y. M. C., MARIA JOSE MACIEL DA SILVA. REU: FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA JOSE MACIEL DA SILVA, na oportunidade representado seu filho W. Y. M. C., em face de FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO aduzindo que no dia 12/01/2018, a genitora do autor deu entrada no hospital com fortes dores de parto, sendo submetida a um parto eutócico (normal). Narra que apesar de ser um procedimento simples, houve um erro grave, pois alegada que o médico fraturou o úmero direito do autor durante o parto, devido a imperícia e negligência, sem comunicar a família sobre o ocorrido.
O pai, Wellington da Silva Correa, percebeu que algo estava errado após notar o choro incessante do bebê (autor) e, ao apalpar seu corpo, descobriu a fratura. Somente após insistência, foi feito um raio-X que confirmou a lesão. Afirma que o hospital apenas imobilizou o braço com uma faixa e deu alta ao autor, sem oferecer tratamento adequado. Afirma, ainda, que a lesão ocasionou a perda de força no braço, o que afetou seu desenvolvimento motor (como engatinhar).
Assim, alega que erro médico trouxe sofrimento e altos custos à família, objetivando a reparação judicial para amenizar os prejuízos causados pela negligência do hospital e da equipe médica, pleiteando dano moral de R$10.000,00 (dez mil reais) e danos estéticos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, a parte ré alega que não há obrigação de indenizar, pois não houve ato ilícito, negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico ou dos funcionários do hospital.
Segundo os documentos apresentados e os argumentos da defesa, não estão presentes os elementos necessários para configurar o dever de indenizar, rogando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Decurso de Prazo
de Instrução
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
É o relatório.
DECIDO. O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de erro médico e, por conseguinte, a configuração de dano moral e estético indenizável. Portanto, para a procedência da pretensão indenizatória por erro médico, impõe-se a demonstração dos seguintes requisitos: (a) ato ilícito (culpa médica); (b) nexo causal entre a conduta e o dano alegado; e (c) efetivo prejuízo sofrido Consoante previsão do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, isto é: a conduta culposa, o nexo causal e o dano.
À ré, dispõe o art. 373, II, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, embora a ré (hospital público) detenha acesso privilegiado aos prontuários e registros médicos (o que lhe confere, em tese, maior facilidade para produzir prova), não há nos autos indícios robustos de hipossuficiência técnica da parte autora ou necessidade comprovada de deslocar o ônus da prova, tanto que os documentos médicos foram acostados pela autora desde a inicial.
Tais documentos não indicam, de forma clara e fundamentada, erro médico ou negligência, tampouco impõem prova diabólica ou excessivamente complexa para o autor. Assim, mantem-se a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC, cabendo à autora provar a conduta culposa, o nexo causal e o dano. A ré permanecerá responsável apenas pelos fatos impeditivos ou excludentes de responsabilidade que eventualmente apresentar.
Pois bem. Analisando-se as provas presentes nos autos, indiscutível que o autor teve o braço fraturado no momento do nascimento (ID 21771762), no entanto, não se tem notícias no processo sobre a necessidade de eventual procedimento de manobra realizado a salvaguardar a vida do autor e genitora ou potenciais complicações existentes no momento do parto, igualmente ausente nos perícia médica sobre os documentos acostados nos autos, não podendo se concluir, sem a devida prova, que houve ato médico decorrente de imprudência, negligência ou imperícia.
Registro que sobre o despacho que facultou às partes o direito na produção de prova complementar, unicamente a promovida se manifestou, deixando a autora decorrer o prazo sem qualquer requerimento, situação que resume-se à perda da chance probatória, ou seja, a parte deixou de demonstrar fatos essenciais que poderiam tornar robusta a prova da sua pretensão. Nesse contexto, nos termos do entendimento consolidado e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, exigindo comprovada a culpa - negligência, imprudência ou imperícia - para que se configure o dever de indenizar, resultante da aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.
"A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). Sobre o mesmo tema, é a decisão do TJPB, reconhecendo a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ILÍCITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA DO DANO. PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO. A obrigação do ente público pela reparação de danos causados por ato ilícito se insere na teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa e do nexo de causalidade.
A parte autora tem o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (0800145-05.2017.8.15.0561, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Por semelhante lado, porém sobre o mérito do caso, cito a ora decisão também deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que se alinha a questão posta em juízo, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA DO ALTO BRANCO).
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES NECESSÁRIOS AO CORRETO DIAGNÓSTICO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO À PACIENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. CONSTRANGIMENTO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações lançadas na exordial de que houve erro médico durante o atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA do Alto Branco) a que se submeteu a apelante, não cumprindo o ônus que lhe competia. - Desse modo, não havendo prova de falha na prestação dos serviços médicos, não há que se falar em dever de indenizar.
Afastada a responsabilidade civil do profissional médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do ente estatal, sobretudo porque ausente o nexo causal, requisito essencial à configuração da responsabilidade objetiva. - Além do mais, não há como atribuir responsabilidade civil ao apelado, uma vez que o erro médico não pode ser imputado por mera suposição, depende de prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado e não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente, não há que se falar em ato ilícito indenizável. - Nos termos do art. 373, I, do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - “PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Indenização por danos morais - Alegação de erro médico - Não comprovação - Responsabilidade Civil - Ausência dos requisitos - Indenização - Descabimento - Manutenção da improcedência do pedido - Desprovimento. - A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações lançadas na exordial de que houve erro médico durante a cirurgia de laqueadura a que se submeteu a apelante. - Não cumpriram as autoras o ônus que lhes competia, já que não restou configurado o nexo causal entre as complicações ocorridas no pós-operatório e a atuação médica. - Não havendo prova de falha na prestação dos serviços médicos, não há que se falar em dever de indenizar.
Afastada a responsabilidade civil do profissional médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do ente estatal, sobretudo porque ausente o nexo causal, requisito essencial à configuração da responsabilidade objetiva.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003050920148150031, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-07-2018) Grifo nosso VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0830596-39.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Portanto, não existindo prova suficiente a demonstrar o erro médico, não há espaço para condenação, porquanto esses elementos são pressupostos indispensáveis para responsabilização civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base nos fundamentos acima delineados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida na decisão de ID 21967182. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R.
I. Data e assinatura eletrônicas.
É o relatório.
DECIDO. O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de erro médico e, por conseguinte, a configuração de dano moral e estético indenizável. Portanto, para a procedência da pretensão indenizatória por erro médico, impõe-se a demonstração dos seguintes requisitos: (a) ato ilícito (culpa médica); (b) nexo causal entre a conduta e o dano alegado; e (c) efetivo prejuízo sofrido Consoante previsão do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, isto é: a conduta culposa, o nexo causal e o dano.
À ré, dispõe o art. 373, II, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, embora a ré (hospital público) detenha acesso privilegiado aos prontuários e registros médicos (o que lhe confere, em tese, maior facilidade para produzir prova), não há nos autos indícios robustos de hipossuficiência técnica da parte autora ou necessidade comprovada de deslocar o ônus da prova, tanto que os documentos médicos foram acostados pela autora desde a inicial.
Tais documentos não indicam, de forma clara e fundamentada, erro médico ou negligência, tampouco impõem prova diabólica ou excessivamente complexa para o autor. Assim, mantem-se a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC, cabendo à autora provar a conduta culposa, o nexo causal e o dano. A ré permanecerá responsável apenas pelos fatos impeditivos ou excludentes de responsabilidade que eventualmente apresentar.
Pois bem. Analisando-se as provas presentes nos autos, indiscutível que o autor teve o braço fraturado no momento do nascimento (ID 21771762), no entanto, não se tem notícias no processo sobre a necessidade de eventual procedimento de manobra realizado a salvaguardar a vida do autor e genitora ou potenciais complicações existentes no momento do parto, igualmente ausente nos perícia médica sobre os documentos acostados nos autos, não podendo se concluir, sem a devida prova, que houve ato médico decorrente de imprudência, negligência ou imperícia.
Registro que sobre o despacho que facultou às partes o direito na produção de prova complementar, unicamente a promovida se manifestou, deixando a autora decorrer o prazo sem qualquer requerimento, situação que resume-se à perda da chance probatória, ou seja, a parte deixou de demonstrar fatos essenciais que poderiam tornar robusta a prova da sua pretensão. Nesse contexto, nos termos do entendimento consolidado e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, exigindo comprovada a culpa - negligência, imprudência ou imperícia - para que se configure o dever de indenizar, resultante da aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.
"A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). Sobre o mesmo tema, é a decisão do TJPB, reconhecendo a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ILÍCITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA DO DANO. PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO. A obrigação do ente público pela reparação de danos causados por ato ilícito se insere na teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa e do nexo de causalidade.
A parte autora tem o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (0800145-05.2017.8.15.0561, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Por semelhante lado, porém sobre o mérito do caso, cito a ora decisão também deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que se alinha a questão posta em juízo, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA DO ALTO BRANCO).
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES NECESSÁRIOS AO CORRETO DIAGNÓSTICO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO À PACIENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. CONSTRANGIMENTO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações lançadas na exordial de que houve erro médico durante o atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA do Alto Branco) a que se submeteu a apelante, não cumprindo o ônus que lhe competia. - Desse modo, não havendo prova de falha na prestação dos serviços médicos, não há que se falar em dever de indenizar.
Afastada a responsabilidade civil do profissional médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do ente estatal, sobretudo porque ausente o nexo causal, requisito essencial à configuração da responsabilidade objetiva. - Além do mais, não há como atribuir responsabilidade civil ao apelado, uma vez que o erro médico não pode ser imputado por mera suposição, depende de prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado e não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente, não há que se falar em ato ilícito indenizável. - Nos termos do art. 373, I, do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - “PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Indenização por danos morais - Alegação de erro médico - Não comprovação - Responsabilidade Civil - Ausência dos requisitos - Indenização - Descabimento - Manutenção da improcedência do pedido - Desprovimento. - A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações lançadas na exordial de que houve erro médico durante a cirurgia de laqueadura a que se submeteu a apelante. - Não cumpriram as autoras o ônus que lhes competia, já que não restou configurado o nexo causal entre as complicações ocorridas no pós-operatório e a atuação médica. - Não havendo prova de falha na prestação dos serviços médicos, não há que se falar em dever de indenizar.
Afastada a responsabilidade civil do profissional médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do ente estatal, sobretudo porque ausente o nexo causal, requisito essencial à configuração da responsabilidade objetiva.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003050920148150031, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-07-2018) Grifo nosso VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0830596-39.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Portanto, não existindo prova suficiente a demonstrar o erro médico, não há espaço para condenação, porquanto esses elementos são pressupostos indispensáveis para responsabilização civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base nos fundamentos acima delineados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida na decisão de ID 21967182. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R.
I. Data e assinatura eletrônicas.
É o relatório.
DECIDO. O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de erro médico e, por conseguinte, a configuração de dano moral e estético indenizável. Portanto, para a procedência da pretensão indenizatória por erro médico, impõe-se a demonstração dos seguintes requisitos: (a) ato ilícito (culpa médica); (b) nexo causal entre a conduta e o dano alegado; e (c) efetivo prejuízo sofrido Consoante previsão do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, isto é: a conduta culposa, o nexo causal e o dano.
À ré, dispõe o art. 373, II, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, embora a ré (hospital público) detenha acesso privilegiado aos prontuários e registros médicos (o que lhe confere, em tese, maior facilidade para produzir prova), não há nos autos indícios robustos de hipossuficiência técnica da parte autora ou necessidade comprovada de deslocar o ônus da prova, tanto que os documentos médicos foram acostados pela autora desde a inicial.
Tais documentos não indicam, de forma clara e fundamentada, erro médico ou negligência, tampouco impõem prova diabólica ou excessivamente complexa para o autor. Assim, mantem-se a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC, cabendo à autora provar a conduta culposa, o nexo causal e o dano. A ré permanecerá responsável apenas pelos fatos impeditivos ou excludentes de responsabilidade que eventualmente apresentar.
Pois bem. Analisando-se as provas presentes nos autos, indiscutível que o autor teve o braço fraturado no momento do nascimento (ID 21771762), no entanto, não se tem notícias no processo sobre a necessidade de eventual procedimento de manobra realizado a salvaguardar a vida do autor e genitora ou potenciais complicações existentes no momento do parto, igualmente ausente nos perícia médica sobre os documentos acostados nos autos, não podendo se concluir, sem a devida prova, que houve ato médico decorrente de imprudência, negligência ou imperícia.
Registro que sobre o despacho que facultou às partes o direito na produção de prova complementar, unicamente a promovida se manifestou, deixando a autora decorrer o prazo sem qualquer requerimento, situação que resume-se à perda da chance probatória, ou seja, a parte deixou de demonstrar fatos essenciais que poderiam tornar robusta a prova da sua pretensão. Nesse contexto, nos termos do entendimento consolidado e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, exigindo comprovada a culpa - negligência, imprudência ou imperícia - para que se configure o dever de indenizar, resultante da aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.
"A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). Sobre o mesmo tema, é a decisão do TJPB, reconhecendo a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ILÍCITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA DO DANO. PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO. A obrigação do ente público pela reparação de danos causados por ato ilícito se insere na teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa e do nexo de causalidade.
A parte autora tem o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (0800145-05.2017.8.15.0561, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Por semelhante lado, porém sobre o mérito do caso, cito a ora decisão também deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que se alinha a questão posta em juízo, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA DO ALTO BRANCO).
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES NECESSÁRIOS AO CORRETO DIAGNÓSTICO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO À PACIENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. CONSTRANGIMENTO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações lançadas na exordial de que houve erro médico durante o atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA do Alto Branco) a que se submeteu a apelante, não cumprindo o ônus que lhe competia. - Desse modo, não havendo prova de falha na prestação dos serviços médicos, não há que se falar em dever de indenizar.
Afastada a responsabilidade civil do profissional médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do ente estatal, sobretudo porque ausente o nexo causal, requisito essencial à configuração da responsabilidade objetiva. - Além do mais, não há como atribuir responsabilidade civil ao apelado, uma vez que o erro médico não pode ser imputado por mera suposição, depende de prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado e não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente, não há que se falar em ato ilícito indenizável. - Nos termos do art. 373, I, do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - “PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Indenização por danos morais - Alegação de erro médico - Não comprovação - Responsabilidade Civil - Ausência dos requisitos - Indenização - Descabimento - Manutenção da improcedência do pedido - Desprovimento. - A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações lançadas na exordial de que houve erro médico durante a cirurgia de laqueadura a que se submeteu a apelante. - Não cumpriram as autoras o ônus que lhes competia, já que não restou configurado o nexo causal entre as complicações ocorridas no pós-operatório e a atuação médica. - Não havendo prova de falha na prestação dos serviços médicos, não há que se falar em dever de indenizar.
Afastada a responsabilidade civil do profissional médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do ente estatal, sobretudo porque ausente o nexo causal, requisito essencial à configuração da responsabilidade objetiva.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003050920148150031, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-07-2018) Grifo nosso VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0830596-39.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Portanto, não existindo prova suficiente a demonstrar o erro médico, não há espaço para condenação, porquanto esses elementos são pressupostos indispensáveis para responsabilização civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base nos fundamentos acima delineados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida na decisão de ID 21967182. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R.