Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MARCIO ROBERTO SOARES FERREIRA
- Advogados
- GABRIEL HONORATO DE CARVALHO (OAB 16488/PB), GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA (OAB 29501/PB), SORAYA MEIRA CAVALCANTI (OAB 32900/PB)
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802665-02.2025.8.15.2001 [Dissolução]
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA e M. R. D.
C. S., devidamente qualificados nos autos. As partes declaram não haver bens a partilhar, tampouco questões relativas a guarda, alimentos ou filhos menores. Foram apresentados os documentos pertinentes, incluindo a certidão de casamento, comprovante de pagamento das custas processuais, procurações e demais elementos necessários à comprovação dos requisitos legais. A promotoria manifestou-se pela procedência do pedido, destacando a desnecessidade de comprovação de separação prévia ou qualquer outro requisito temporal.
Custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015, especialmente o disposto no art. 1.571, IV, do CC/02 e no art. 731 do CPC/15, o divórcio consensual pode ser decretado mediante manifestação inequívoca das partes, quando acompanhada de documentação hábil. Na presente demanda, verifica-se a regularidade formal e material do pedido, com instrução documental suficiente e manifestação clara e convergente dos cônjuges.
A inexistência de bens a partilhar, bem como de questões relativas a alimentos ou guarda de filhos, torna o processo ainda mais célere e objetivo. A ausência de impedimentos legais ou vícios nos autos, corroborada pelo parecer ministerial favorável, evidencia o direito das partes à dissolução do vínculo conjugal. Observa-se também que as custas processuais foram integralmente quitadas, não havendo motivo para pendências nesse sentido.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no art. 1.571, IV, do Código Civil e nos arts. 731 e 732 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto o divórcio consensual de MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA e M. R. D.
C. S., extinguindo o vínculo matrimonial existente entre as partes. Não houve alteração de nome. Determino ainda:
