PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802669-97.2025.8.15.0171
DECISÃO:
Vistos etc. Trata-se de ação de interdição e curatela c/c pedido de curatela provisória proposta por MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS em face de MARIA DO SOCORRO FIRES SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos, que sua irmã "é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, diagnosticado e classificado sob o CID 10 OMS F-31, recebendo acompanhamento médico no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS
I) de Esperança/PB desde 07 de março de 2016." e que, em razão disso, não possui o necessário discernimento.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). No caso, analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, isso porque, embora o laudo revele que a ré possui transtorno bipolar, não há nos autos prova quanto à ausência de condições da requerida de tomar decisões e administrar sua vida, ou seja, da incapacidade alegada.
A esse respeito, vale registrar que o fato do requerido ser pessoa com deficiência, à luz da Lei n.º 13.146/2015, não é suficiente para atestar a incapacidade civil apta a justificar a adoção de medidas excepcionais como é a curatela, ainda mais em sede de cognição sumária. Destarte, com fulcro no dispositivo legal mencionado, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, designo audiência de entrevista do interditando para o dia 05/12/2025, às 10:00h, a qual será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, e o link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306. Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida com os cuidados necessários e também pela via eletrônica.