Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Esperança
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- MARIA JOSE ROCHA MARTINS BORGES
- Advogados
- ANTONIA DOS SANTOS NUNES (OAB 48933/DF), MARIA JOSE ROCHA MARTINS BORGES (OAB 46186/DF)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) 0802673-37.2025.8.15.0171
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que se trata de Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas com Pedido de Autorização Judicial para Mudança de Domicílio ajuizada inicialmente por Maria de Fátima Sales da Silva, neste ato processual exercendo a representação de seu filho menor, R. D. S. O., em face de Luciano Farias de Oliveira, perante a Comarca de Valparaíso de Goiás/GO A genitora alegava vulnerabilidade socioeconômica e a necessidade urgente de retornar à sua cidade natal na Região Nordeste, onde possuía rede de apoio familiar e proposta de emprego (ID 125974954, p. 6).
Assim, o Juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária (ID 125974954, p.
34) e determinou a realização de estudo psicossocial (ID 125974954, p. 35). Após a vinda do laudo técnico (ID 125974955, p.
59) e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de Goiás (ID 125974955, p. 95), o magistrado concedeu tutela de urgência em 22/01/2025, outorgando a guarda provisória à genitora e autorizando a mudança de residência para o Estado da Paraíba (ID 125974955, p. 101). O requerido peticionou nos autos insurgindo-se contra a mudança, sob a alegação de forte influência materna sobre o filho (ID 125974955, p. 108).
Com a consolidação fática da transferência de domicílio e diante de parecer ministerial opinando pela redistribuição da lide (ID 125974956, p. 44), o Juízo de Valparaíso de Goiás/GO declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao novo endereço do menor (ID 125974956, p. 48). Distribuído o feito à Vara Única da Comarca de Esperança/PB (ID 125973633), proferiu-se despacho para a especificação de provas (ID 128512633).
O requerido habilitou-se no processo (ID 161605911), requereu o chamamento do feito à ordem por irregularidades processuais (ID 161942719) e apresentou contestação com pedido de reversão da guarda em sede liminar (ID 161942720). Em sede de contestação, o requerido arguiu a nulidade dos atos processuais praticados e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, afirmando que a petição inicial e a declaração de pobreza não contêm assinatura da genitora do menor (ID 161942720, p. 3).
