Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802676-87.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): RITA LUZIA DA SILVA LIMA RÉ(u): BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Vistos. Rita Luzia da Silva Lima ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais acumulada com repetição do indébito contra o Banco Bradesco S/A (ID 126169152). A autora alegou que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria rural na conta bancária mantida junto ao réu (Agência 5774, Conta 683223-7). Afirmou que foram realizados descontos mensais sem a sua devida anuência ou contratação sob a rubrica "Tarifa Cesta B.
Expresso1", no período de 15/01/2020 a 04/09/2025, totalizando o prejuízo material de R$ 3.224,40. A decisão de ID 128545957 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, concedeu a prioridade na tramitação processual devido à idade da autora e deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A referida decisão também dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Devidamente citado (ID 136598639), o réu apresentou contestação (ID 154497314 e ID 154497315). A autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado no ID 160568197. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 160568198), a parte ré peticionou informando que não possuía interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado (ID 161721434 e ID 161722423). O prazo para a parte autora transcorreu em silêncio (ID 162901769).
Os autos foram conclusos para sentença (ID 162901771). DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à aplicação da Recomendação nº 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, rejeito a alegação de litigância abusiva. A demanda individual se baseia em descontos concretos comprovados por meio de extratos bancários de ID 126169161, que revelam a efetiva subsistência de lide real e justificada, afastando qualquer hipótese de abuso do direito de ação.
Rejeito a preliminar de defeito na representação processual. A procuração acostada no ID 126169156 outorga poderes específicos para o foro em geral ("ad judicia et extra") e identifica expressamente o objetivo da outorga para propor ação contra o Banco Bradesco S/A, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 654, § 1º, do Código Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa.
O princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ajuizamento de ação judicial ao prévio esgotamento ou tentativa de solução na esfera administrativa. A prejudicial de decadência não merece prosperar. A hipótese dos autos não trata de vício do produto ou do serviço (artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor), mas sim de pedido de repetição de indébito fundado em cobrança indevida por ausência de pactuação, o que atrai a aplicação dos prazos prescricionais.
No tocante à prescrição, assiste parcial razão ao banco réu. Tratando-se de relação de consumo que discute a legalidade de descontos sucessivos de tarifas bancárias em conta corrente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação foi distribuída em 31/10/2025 (ID 126169152), encontram-se prescritas as pretensões relativas aos descontos efetuados em período anterior a 31/10/2020.
Analisando a planilha de ID 126169160 e os extratos de ID 126169161, verifica-se que as cobranças realizadas entre 15/01/2020 e 05/10/2020 totalizam R$ 260,10 (duzentos e sessenta reais e dez centavos). Desse modo, pronuncio a prescrição desse montante, remanescendo para análise de mérito as cobranças efetuadas a partir de 05/11/2020, que totalizam R$ 2.964,30 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos).
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade das cobranças a título de "Tarifa Cesta B. Expresso1" na conta bancária de titularidade da autora, utilizada para recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria rural. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 de 1990.
Em razão da inversão do ônus da prova determinada no ID 128545957, cabia à instituição financeira demonstrar de forma cabal a existência de expressa contratação e autorização para a cobrança das tarifas questionadas. Entretanto, o réu não coligiu aos autos nenhum instrumento contratual ou termo de adesão assinado pela autora que demonstrasse a opção pela contratação da referida cesta de serviços. Os únicos documentos apresentados com a peça de defesa limitam-se a atas de assembleia, estatutos sociais e procurações da instituição financeira (IDs 136864271, 154497316 e 154497317), os quais são insuficientes para legitimar as cobranças efetuadas de forma individualizada na conta da consumidora.
A regulamentação do Banco Central do Brasil, em especial a Resolução nº 3.919 de 2010, estabelece em seu artigo 1º que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado. Ademais, o artigo 2º da referida resolução veda expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Desse modo, inexistindo a comprovação de expressa adesão a pacote de serviços diferenciados, a conta bancária da autora deve ser regida pelas regras dos serviços essenciais gratuitos. A cobrança unilateral de pacote de tarifas caracteriza prática abusiva, violando os artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A tese de aceitação tácita ou a aplicação do princípio do venire contra factum proprium não encontra guarida no caso concreto.
Tratando-se de consumidora idosa e hipossuficiente, que recebe benefício de aposentadoria de valor mínimo para sua subsistência, a inércia em reclamar dos descontos mensais não pode ser interpretada como consentimento com a prática ilícita, tampouco afasta o dever de boa-fé que deve pautar a conduta da instituição financeira. Da mesma forma, não há falar em violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pois a vulnerabilidade técnica e informacional impede que se transfira à consumidora a responsabilidade pela fiscalização e interrupção de cobranças indevidas geradas pelo próprio banco.
No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, a conduta do banco réu ao efetuar descontos mensais sem amparo contratual em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário afasta a hipótese de engano justificável, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não atingido pela prescrição (de 05/11/2020 a 04/09/2025), que somam R$ 2.964,30, totaliza o montante de R$ 5.928,60 (cinco mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Em relação aos danos morais, resta evidente a ocorrência do dano na esfera extrapatrimonial da autora. Os descontos mensais indevidos recaíram diretamente sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria rural), comprometendo a renda de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente.
Tal situação ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da consumidora, que se viu privada de parte de seus recursos indispensáveis à manutenção básica. Para a quantificação da indenização, devem ser sopesados a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira.
Diante de tais parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada, razoável e proporcional às peculiaridades do caso sob julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 31/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a estes valores, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual que autorize o desconto de tarifas sob a rubrica "Tarifa Cesta B.
Expresso1" na conta corrente da autora (Agência 5774, Conta 683223-7), determinando que o réu cesse em definitivo tais cobranças, sob pena de multa a ser oportunamente fixada por este juízo em caso de descumprimento; b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente no período não prescrito (de 05/11/2020 a 04/09/2025), correspondente ao valor dobrado de R$ 5.928,60 (cinco mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (ID 136598639); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito