Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802725-14.2021.8.15.2001 [Dissolução]
AUTOR: HEBE CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA REU: ALBA LUCIA & IRMAS LIMITADA - ME
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO COMPOSIÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO. COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE TRABALHO EM INSTITUIÇÃO DIVERSA. DESVINCULAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É plenamente admissível a interposição de ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido violação de direitos, inteligência do art. 20 do CPC; - Em tendo sido comprovado o exercício de outra atividade laborativa, e a consequente desvinculação quanto as tarefas exercidas na Pessoa Jurídica, reconhecer a ausência de efetiva integração do quadro societário é medida de notória justiça; - Impõe-se a procedência do pedido e, consequentemente, a declaração do efeito liberatório quando, por circunstâncias limitantes, não puder o credor receber os valores e dar a quitação do crédito na forma devida, assim dispõe a inteligência do art. 355, I, do CC/02.
Vistos etc. HEBE CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Não Composição em Quadro Societário, em face de EDUCANDÁRIO JUSCELINO KUBITS MASSA FALIDA DA NOVENTA S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, teve seu contrato de trabalho rescindido pela Escola Reunida de João Pessoa, tendo sido admitida em 01 de agosto de 2000 e demitida em 17 de janeiro de 2020.
Menciona que, quando da rescisão, deu entrada no seguro-desemprego, ocasião em que veio a descobrir que integrava o quadro societário da empresa promovida, prejudicando, assim, o direito ao recebimento do aludido benefício trabalhista. Aduz, ainda, que desde julho de 2000 não existe qualquer recebimento de pro labore ou recolhimento previdenciário vertido pela empresa promovida em favor do requerente, fator corroborante com a sua não integração ao quadro.
Desse modo, objetivando regularizar tal situação ante o Ministério do Trabalho e Emprego e pleitear os benefícios que entende fazer jus, restou a autora propor a presente demanda frente a este órgão julgador. Pede, alfim, o julgamento procedente dos pedidos, para que seja emitido provimento jurisdicional declarando que a autora não integra os quadros societários da empresa demanda desde julho de 2000, além de requerer expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para averbação da sentença e processamento do seguro desemprego, retirando a suspensão para ultimação dos pagamentos.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 38908377. Regularmente citada (Id n° 46077068), a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo concedido apresentação de contestação. No Id nº 48050377, decretou-se a revelia da promovida. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido. Ex ante, consigna-se que o feito se encontra apto para análise meritória, a teor do disposto no art. 355, II, do CPC/15. M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória, interposta pela autora (Id n° 38908363), objetivando a declaração de que não compõe efetivamente o quadro societário da empresa promovida. Pois bem, de proêmio, destaca a legislação processual ser plenamente cabível o ajuizamento de ação declaratória, mesmo nos casos em que tenha ocorrido infração a direito, nesse sentido, dispõe a inteligência do art. 20 do Código de Processo Civil, in littera legis: Art.
20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Com efeito, no caso sub examine, a parte autora pretende comprovar que, em que pese tenha o seu nome vinculado ao quadro societário da empresa ré, desde o mês de julho do ano 2000 não compõe a aludida sociedade, fator que inclusive levou-a a procurar outros empregos, tendo assumido a função de professora na Escola Reunida de João Pessoa – em 01 de agosto de 2000 – fator que logrou comprovar em doc. de Id n° 38908377, pág.
19. Entretanto, diante da sua dispensa sem justa causa, comunicada em 17 de janeiro de 2020 (Id n° 38908377, pág. 8), a autora viu-se tolhida do gozo de benefícios trabalhistas que acreditava fazer jus, fato decorrente de não ter procedido com a devida desvinculação da empresa que integrou como sócia, aqui promovida. E assim, vendo protrair-se os efeitos negativos de tal fato, somado a argumentada inexistência de vinculo jurídico efetivo, é legítimo o pleito de declaração de inexistência do citado vínculo.
Além disso, também é mister mencionar que, regulamente citada (Id n°46077068), a promovida manteve-se inerte, deixando de apresentar defesa aos pedidos formulados, razão pela qual dever-se-á presumir verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela autora, a teor do disposto no art. 344 do CPC/15, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sem embargos, conquanto se trate de uma presunção relativa, depreende-se dos autos que a promovente logrou comprovar que efetivamente exerceu a função de professora entre o período de 01 de agosto de 2000 e 17 de janeiro de 2020 (Id n° 38908377, págs. 9 e 19), motivo pelo qual entende-se pela finalização do vínculo de sócia junto a promovida. Desse modo, sendo, ademais, a narrativa fática plausível, e plenamente subsidiada pelo arcabouço probatório colacionado, a procedência do pleito declaratório, in casu, é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar que, em que pese estar nominalmente vinculada como sócia da empresa ré, a autora não integra efetivamente o quadro societário da empresa desde 01 de julho de 2000. Ademais, quanto ao pedido n° 4 da exordial (Id n° 38908363) de “expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para averbação da presente sentença e processamento do seguro-desemprego, retirando a suspensão para ultimação de pagamentos”, sigo o posicionamento de deixar ao arbítrio da parte ultimar ao referido órgão, que decidirá, conforme a sua competência, usando deste decisum para os devidos fins.
Por fim, fica extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, a promovida nas custas e em honorários advocatícios, estes fixados de maneira equitativa, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em substituição