1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0802729-09.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU:
V. R. D.
C. Advogados do(a) REU: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942, SILVANO FONSECA CLEMENTINO - PB14384
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra
V. R. D. C., imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima S. F. S., por fato ocorrido no dia 20 de outubro de 2024. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2026 (ID 160778896). Devidamente citado (ID 161206293), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 162071282), arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia em razão da alegada fragilidade probatória e, no mérito, reservando-se o direito de debater a matéria instrutória oportunamente, requerendo a juntada de documentos e o prosseguimento do feito.
A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 162071282) não elide de plano a acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Quanto à preliminar de inépcia da denúncia aventada pela defesa, rejeito-a. A exordial acusatória (ID 160726650) preenche adequadamente todos os requisitos postos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma precisa o fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, encontrando-se respaldada pelos elementos informativos colhidos no inquérito, precipuamente pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.102024.036939.
A alegação de insuficiência de provas diz respeito ao próprio mérito e reclama dilação probatória sob o crivo do contraditório, não inquinando a denúncia de inépcia. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/09/2026, pelas 09h30min, na sala 1º JVDM. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE.
Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP. A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/6200761465, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da ofendida será colhido preferencialmente de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência. Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
Ministério Público e Advogados intimados via minipac.
Intime-se vítima. Quando da confecção do mandado/carta precatória, o cartório deverá observar os endereços/telefones constantes do IP (Rua Floresta, 2258, Bairro das Indústrias, João Pessoa/PB). O oficial de justiça deve cientificar a vítima sobre seu direito de ser ouvida presencialmente, em ambiente reservado, seguro e de acolhimento, podendo ela manifestar, no momento da intimação, o desejo de prestar depoimento em ambiente virtual.
Se a vítima optar pela videoconferência, o oficial deverá informá-la sobre o link de acesso à audiência e orientá-la de que, caso a visualização da imagem do réu lhe cause constrangimento ou temor, sua oitiva ocorrerá de modo a evitar o contato visual direto, de acordo com o artigo 217 do CPP.
Intime-se o acusado (Vide certidão id 163247513 e procuração id 163695617 / Rua Florestal, 2258, Bairro das Indústrias, telefone 83.98822-8372, e-mail [email protected]) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas. Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM.
Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito