Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogados
- MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/PB), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 19738/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0802731-73.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A. D.
C. N. H. L..
RÉU: A. D.
L. V..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Após de ser analisado o pedido liminar, mas antes da efetivação da busca e apreensão, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda.
É o relatório.
Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1000, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
