PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0802746-48.2025.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Alimentos, Dissolução]
REQUERENTE: S. S. D. Q.
REQUERIDO: R. B. D.
C.
Vistos, etc. Primeiramente, proceda-se a retificação da classe processual da presente ação para "ECUE - Extinção Consensual de União Estável (12762)", em conformidade com o sistema de gestão de tabelas processuais unificadas do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php), Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Outrossim, tratando-se de ação consensual de dissolução de união estável, inexiste polo passivo na presente demanda.
Desta forma, proceda a escrivania a retificação dos autos, registrando-se corretamente no polo ativo da demanda a parte R. B. D. C., com habilitação do advogado indicado na procuração de ID 106452402. Compulsando-se os autos, constata-se que as partes deixaram de juntar a mencionada escritura de união estável, documento indispensável para a análise do pedido. Ademais, verifica-se que não houve a correta indicação do valor da causa na inicial.
É consabido que o valor da causa, inclusive nas ações de extinção consensual de união estável onde também se deixa estabelecido o valor dos alimentos, deve corresponder ao valor do conteúdo patrimonial comum do casal, bem como à soma das 12 (doze) prestações mensais de alimentos discutidas, nos termos em que dispõe o art. 292, III, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos termos do art. 321 do CPC, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, juntando escritura de união estável, em conformidade com as alegações e requerimentos feitos na petição de ID 106451495, bem como para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, observando-se, para tanto, o valor total do conteúdo patrimonial comum do casal, bem como a soma das 12 (doze) prestações mensais de alimentos discutidas, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo, para posterior retificação dos autos.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz(a) de Direito