Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
VERA LUCIA CARVALHO PAULINO
Advogados
JOÃO SOARES DE AMEIDA (OAB 7807/PB), EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
WERUSK CARVALHO PAULINO
Advogados
JOÃO SOARES DE AMEIDA (OAB 7807/PB), EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
WANUSK CARVALHO PAULINO
Advogados
JOÃO SOARES DE AMEIDA (OAB 7807/PB), EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Advogados
JOÃO SOARES DE AMEIDA (OAB 7807/PB), EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802763-78.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
1- De início, salienta-se que o processo veio redistribuído para esta Vara em virtude de extinção da Unidade Judiciária em que tramitava anteriormente, conforme certidão do id 138050449.
2- Verifica-se que a instância ad quem deu provimento ao "Agravo de Instrumento, para reconhecer a impossibilidade de reabertura do processo originário após o trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como a nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser restabelecida integralmente a autoridade da sentença que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual".
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão do id. 125347791, ficando prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte, bem como da ordem de desocupação compulsória do imóvel pela parte ré, eis que volta a prevalecer o teor da sentença extintiva do id. 121451647. Pelas certidões acostadas pelo meirinho (ids. 125569020, 125569036...), não há sinalização de que a reintegração de posse tenha sido efetivamente cumprida em favor da parte autora, razão pela qual deixo de adotar providências ao restabelecimento da situação fática anterior, isso por força da decisão superior.
Intimem-se as partes deste despacho, devendo a parte promovida informar se já houve o trânsito em julgado do agravo objeto da decisão acostada ao id. 131104185.
Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e demais herdeiros em face de WERUSK CARVALHO PAULINO E OUTRAS, visando reaver a posse de um imóvel residencial urbano na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, Mangabeira III, João Pessoa-PB. Os autores alegam que o imóvel foi adquirido por seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, há mais de 20 anos, e que as rés o ocupavam ilegalmente, por esbulho possessório iniciado em 2023.
Aduziram que as rés, filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, passaram a exercer a posse ilegal do bem, pois havia uma relação locatícia entre os herdeiros e a falecida mãe das promovidas, que deixaram de pagar aluguéis e ocupam o imóvel indevidamente, desde então. Relatam, ainda, que a mãe das rés, Vera Lúcia Carvalho Paulino, em razão de não ter adimplido as prestações da locação, foi processada pelos herdeiros para desocupar o bem, mas a ação foi inexitosa, face a extinção prematura do processo.
Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação da liminar para que os herdeiros exerçam definitivamente a posse do bem imóvel em liça. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da inicial. O Juízo proferiu sentença (ID 121451647) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista a única ocupante, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, havia falecido, e, baseando-se na alegação de que o imóvel se encontrava "totalmente fechado e abandonado" e que o corretor dos autores possuía as chaves, concluiu pela desnecessidade da tutela judicial.
Os autores, contudo, vieram aos autos (Petição ID 122529757, de 01/09/2025) esclarecer o erro de fato em que incorreu a decisão, eis que, em verdade, o imóvel estava ocupado pelas filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ora rés.
É o relatório.
Decido.
1) DA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E DO INTERESSE DE AGIR A sentença de extinção se baseou na premissa fática de que os autores poderiam reaver a posse por meios próprios, dada a desocupação e o alegado acesso às chaves pelo corretor. Entretanto, a parte autora demonstrou, em manifestação posterior, que, embora o corretor tenha colocado a Sra. Vera Lúcia no imóvel, este perdeu o controle das chaves. A RÉ falecida, juntamente com suas filhas, substituiu as chaves, e o imóvel ficou fora do controle dos proprietários/autores e do corretor.
Mais crucialmente, os autores alegaram que uma das filhas da falecida (RÉ remanescente) continua em seu poder com as chaves e não as entrega aos legítimos proprietários. Informações de vizinhos indicam que uma das filhas visitou o imóvel após o falecimento, buscando dar a conotação de habitação, com o intuito de não entregar as chaves. Diante do novo panorama fático, onde a posse direta do imóvel permanece obstada pela retenção das chaves e a oposição de uma das Rés, resta configurada a necessidade da intervenção judicial para reaver o bem, caracterizando o interesse de agir.
Sendo o erro de fato demonstrado pelas alegações e documentos supervenientes do próprio autor, e estando o interesse processual resgatado, como medida de economia processual, para evitar a repropositura da mesma ação, ANULO a Sentença ID 121451647, determinando o prosseguimento do feito.
2) DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração de posse objetiva devolver a posse ao possuidor em caso de esbulho. Os requisitos para o deferimento da liminar, conforme o art. 561 do CPC, são:
I - a posse do autor;
II - o esbulho praticado pelo réu;
III - a data do esbulho; e
IV - a perda da posse. No presente caso, o esbulho teria se iniciado em setembro/outubro de 2023, e a ação foi distribuída em 25/06/2025. Tratando-se de esbulho ocorrido há mais de ano e dia da data do ajuizamento, a concessão da reintegração de posse não se dá pelo procedimento especial (Art. 562 do CPC), mas sim pela via da tutela de urgência (Art. 300 do CPC). Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a probabilidade do direito, assevere-se que os autores comprovaram serem herdeiros de AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, legítimo proprietário do imóvel, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos. Ademais, a ocupação das rés se deu de forma ilegal e clandestina, sem contrato de locação ou autorização negocial dos proprietários. O esbulho, que antes estava concentrado na figura da falecida VERA LÚCIA, agora se manifesta pela resistência das demais Rés (filhas) em devolver as chaves, mantendo o controle físico do bem.
O ato pelo qual uma terceira pessoa toma a posse da coisa sem qualquer direito ou embasamento legal configura esbulho possessório. Por outro lado, com relação ao perigo da demora, registre-se que o imóvel, após o falecimento de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, foi encontrado "totalmente fechado e abandonado". Os autores alegam que, em razão do abandono, o imóvel corre o risco de ser invadido por pessoas desavisadas.
Tal risco, somado ao fato de que os legítimos proprietários (herdeiros) estão impedidos de dispor do seu patrimônio, justifica a concessão da medida de urgência, a fim de garantir a função social da propriedade e evitar danos maiores.
Posto isso, reconhecida a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a necessidade da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para a reintegração de posse do imóvel.
1 - DETERMINO a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse em favor dos Autores, referente ao imóvel localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB; O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, deverá notificar as Rés remanescentes (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO) para que procedam à total desocupação do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a retirada de quaisquer móveis e utensílios que estejam no interior, sob pena de desocupação compulsória com remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica.
CITEM e INTIMEM as partes promovidas para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes dos efeitos da revelia (art. 334 e 335 do CPC). A citação deve ocorrer na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, onde estavam domiciliadas.
2 - Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária e havendo notícia de que a determinação judicial não foi atendida pelas rés, expeça o competente mandado de reintegração de posse, em favor dos autores, com desocupação compulsória e imediata das rés, para o fiel cumprimento desta decisão, certificando-se nos autos, com autorização de uso de força policial;
3 - Apresentada contestação, intimem os autores para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. As partes autoras foram intimadas, pelo gabinete, por meio do DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e demais herdeiros em face de WERUSK CARVALHO PAULINO E OUTRAS, visando reaver a posse de um imóvel residencial urbano na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, Mangabeira III, João Pessoa-PB. Os autores alegam que o imóvel foi adquirido por seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, há mais de 20 anos, e que as rés o ocupavam ilegalmente, por esbulho possessório iniciado em 2023.
Aduziram que as rés, filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, passaram a exercer a posse ilegal do bem, pois havia uma relação locatícia entre os herdeiros e a falecida mãe das promovidas, que deixaram de pagar aluguéis e ocupam o imóvel indevidamente, desde então. Relatam, ainda, que a mãe das rés, Vera Lúcia Carvalho Paulino, em razão de não ter adimplido as prestações da locação, foi processada pelos herdeiros para desocupar o bem, mas a ação foi inexitosa, face a extinção prematura do processo.
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e demais herdeiros em face de WERUSK CARVALHO PAULINO E OUTRAS, visando reaver a posse de um imóvel residencial urbano na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, Mangabeira III, João Pessoa-PB. Os autores alegam que o imóvel foi adquirido por seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, há mais de 20 anos, e que as rés o ocupavam ilegalmente, por esbulho possessório iniciado em 2023.
Aduziram que as rés, filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, passaram a exercer a posse ilegal do bem, pois havia uma relação locatícia entre os herdeiros e a falecida mãe das promovidas, que deixaram de pagar aluguéis e ocupam o imóvel indevidamente, desde então. Relatam, ainda, que a mãe das rés, Vera Lúcia Carvalho Paulino, em razão de não ter adimplido as prestações da locação, foi processada pelos herdeiros para desocupar o bem, mas a ação foi inexitosa, face a extinção prematura do processo.
Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação da liminar para que os herdeiros exerçam definitivamente a posse do bem imóvel em liça. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da inicial. O Juízo proferiu sentença (ID 121451647) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista a única ocupante, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, havia falecido, e, baseando-se na alegação de que o imóvel se encontrava "totalmente fechado e abandonado" e que o corretor dos autores possuía as chaves, concluiu pela desnecessidade da tutela judicial.
Os autores, contudo, vieram aos autos (Petição ID 122529757, de 01/09/2025) esclarecer o erro de fato em que incorreu a decisão, eis que, em verdade, o imóvel estava ocupado pelas filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ora rés.
É o relatório.
Decido.
1) DA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E DO INTERESSE DE AGIR A sentença de extinção se baseou na premissa fática de que os autores poderiam reaver a posse por meios próprios, dada a desocupação e o alegado acesso às chaves pelo corretor. Entretanto, a parte autora demonstrou, em manifestação posterior, que, embora o corretor tenha colocado a Sra. Vera Lúcia no imóvel, este perdeu o controle das chaves. A RÉ falecida, juntamente com suas filhas, substituiu as chaves, e o imóvel ficou fora do controle dos proprietários/autores e do corretor.
Mais crucialmente, os autores alegaram que uma das filhas da falecida (RÉ remanescente) continua em seu poder com as chaves e não as entrega aos legítimos proprietários. Informações de vizinhos indicam que uma das filhas visitou o imóvel após o falecimento, buscando dar a conotação de habitação, com o intuito de não entregar as chaves. Diante do novo panorama fático, onde a posse direta do imóvel permanece obstada pela retenção das chaves e a oposição de uma das Rés, resta configurada a necessidade da intervenção judicial para reaver o bem, caracterizando o interesse de agir.
Sendo o erro de fato demonstrado pelas alegações e documentos supervenientes do próprio autor, e estando o interesse processual resgatado, como medida de economia processual, para evitar a repropositura da mesma ação, ANULO a Sentença ID 121451647, determinando o prosseguimento do feito.
2) DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração de posse objetiva devolver a posse ao possuidor em caso de esbulho. Os requisitos para o deferimento da liminar, conforme o art. 561 do CPC, são:
I - a posse do autor;
II - o esbulho praticado pelo réu;
III - a data do esbulho; e
IV - a perda da posse. No presente caso, o esbulho teria se iniciado em setembro/outubro de 2023, e a ação foi distribuída em 25/06/2025. Tratando-se de esbulho ocorrido há mais de ano e dia da data do ajuizamento, a concessão da reintegração de posse não se dá pelo procedimento especial (Art. 562 do CPC), mas sim pela via da tutela de urgência (Art. 300 do CPC). Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a probabilidade do direito, assevere-se que os autores comprovaram serem herdeiros de AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, legítimo proprietário do imóvel, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos. Ademais, a ocupação das rés se deu de forma ilegal e clandestina, sem contrato de locação ou autorização negocial dos proprietários. O esbulho, que antes estava concentrado na figura da falecida VERA LÚCIA, agora se manifesta pela resistência das demais Rés (filhas) em devolver as chaves, mantendo o controle físico do bem.
O ato pelo qual uma terceira pessoa toma a posse da coisa sem qualquer direito ou embasamento legal configura esbulho possessório. Por outro lado, com relação ao perigo da demora, registre-se que o imóvel, após o falecimento de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, foi encontrado "totalmente fechado e abandonado". Os autores alegam que, em razão do abandono, o imóvel corre o risco de ser invadido por pessoas desavisadas.
Tal risco, somado ao fato de que os legítimos proprietários (herdeiros) estão impedidos de dispor do seu patrimônio, justifica a concessão da medida de urgência, a fim de garantir a função social da propriedade e evitar danos maiores.
Posto isso, reconhecida a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a necessidade da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para a reintegração de posse do imóvel.
1 - DETERMINO a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse em favor dos Autores, referente ao imóvel localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB; O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, deverá notificar as Rés remanescentes (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO) para que procedam à total desocupação do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a retirada de quaisquer móveis e utensílios que estejam no interior, sob pena de desocupação compulsória com remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica.
CITEM e INTIMEM as partes promovidas para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes dos efeitos da revelia (art. 334 e 335 do CPC). A citação deve ocorrer na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, onde estavam domiciliadas.
2 - Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária e havendo notícia de que a determinação judicial não foi atendida pelas rés, expeça o competente mandado de reintegração de posse, em favor dos autores, com desocupação compulsória e imediata das rés, para o fiel cumprimento desta decisão, certificando-se nos autos, com autorização de uso de força policial;
3 - Apresentada contestação, intimem os autores para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. As partes autoras foram intimadas, pelo gabinete, por meio do DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e demais herdeiros em face de WERUSK CARVALHO PAULINO E OUTRAS, visando reaver a posse de um imóvel residencial urbano na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, Mangabeira III, João Pessoa-PB. Os autores alegam que o imóvel foi adquirido por seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, há mais de 20 anos, e que as rés o ocupavam ilegalmente, por esbulho possessório iniciado em 2023.
Aduziram que as rés, filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, passaram a exercer a posse ilegal do bem, pois havia uma relação locatícia entre os herdeiros e a falecida mãe das promovidas, que deixaram de pagar aluguéis e ocupam o imóvel indevidamente, desde então. Relatam, ainda, que a mãe das rés, Vera Lúcia Carvalho Paulino, em razão de não ter adimplido as prestações da locação, foi processada pelos herdeiros para desocupar o bem, mas a ação foi inexitosa, face a extinção prematura do processo.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e demais herdeiros em face de WERUSK CARVALHO PAULINO E OUTRAS, visando reaver a posse de um imóvel residencial urbano na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, Mangabeira III, João Pessoa-PB. Os autores alegam que o imóvel foi adquirido por seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, há mais de 20 anos, e que as rés o ocupavam ilegalmente, por esbulho possessório iniciado em 2023.
Aduziram que as rés, filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, passaram a exercer a posse ilegal do bem, pois havia uma relação locatícia entre os herdeiros e a falecida mãe das promovidas, que deixaram de pagar aluguéis e ocupam o imóvel indevidamente, desde então. Relatam, ainda, que a mãe das rés, Vera Lúcia Carvalho Paulino, em razão de não ter adimplido as prestações da locação, foi processada pelos herdeiros para desocupar o bem, mas a ação foi inexitosa, face a extinção prematura do processo.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e demais herdeiros em face de WERUSK CARVALHO PAULINO E OUTRAS, visando reaver a posse de um imóvel residencial urbano na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, Mangabeira III, João Pessoa-PB. Os autores alegam que o imóvel foi adquirido por seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, há mais de 20 anos, e que as rés o ocupavam ilegalmente, por esbulho possessório iniciado em 2023.
Aduziram que as rés, filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, passaram a exercer a posse ilegal do bem, pois havia uma relação locatícia entre os herdeiros e a falecida mãe das promovidas, que deixaram de pagar aluguéis e ocupam o imóvel indevidamente, desde então. Relatam, ainda, que a mãe das rés, Vera Lúcia Carvalho Paulino, em razão de não ter adimplido as prestações da locação, foi processada pelos herdeiros para desocupar o bem, mas a ação foi inexitosa, face a extinção prematura do processo.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e demais herdeiros em face de WERUSK CARVALHO PAULINO E OUTRAS, visando reaver a posse de um imóvel residencial urbano na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, Mangabeira III, João Pessoa-PB. Os autores alegam que o imóvel foi adquirido por seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, há mais de 20 anos, e que as rés o ocupavam ilegalmente, por esbulho possessório iniciado em 2023.
Aduziram que as rés, filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, passaram a exercer a posse ilegal do bem, pois havia uma relação locatícia entre os herdeiros e a falecida mãe das promovidas, que deixaram de pagar aluguéis e ocupam o imóvel indevidamente, desde então. Relatam, ainda, que a mãe das rés, Vera Lúcia Carvalho Paulino, em razão de não ter adimplido as prestações da locação, foi processada pelos herdeiros para desocupar o bem, mas a ação foi inexitosa, face a extinção prematura do processo.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e demais herdeiros em face de WERUSK CARVALHO PAULINO E OUTRAS, visando reaver a posse de um imóvel residencial urbano na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, Mangabeira III, João Pessoa-PB. Os autores alegam que o imóvel foi adquirido por seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, há mais de 20 anos, e que as rés o ocupavam ilegalmente, por esbulho possessório iniciado em 2023.
Aduziram que as rés, filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, passaram a exercer a posse ilegal do bem, pois havia uma relação locatícia entre os herdeiros e a falecida mãe das promovidas, que deixaram de pagar aluguéis e ocupam o imóvel indevidamente, desde então. Relatam, ainda, que a mãe das rés, Vera Lúcia Carvalho Paulino, em razão de não ter adimplido as prestações da locação, foi processada pelos herdeiros para desocupar o bem, mas a ação foi inexitosa, face a extinção prematura do processo.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e demais herdeiros em face de WERUSK CARVALHO PAULINO E OUTRAS, visando reaver a posse de um imóvel residencial urbano na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, Mangabeira III, João Pessoa-PB. Os autores alegam que o imóvel foi adquirido por seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, há mais de 20 anos, e que as rés o ocupavam ilegalmente, por esbulho possessório iniciado em 2023.
Aduziram que as rés, filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, passaram a exercer a posse ilegal do bem, pois havia uma relação locatícia entre os herdeiros e a falecida mãe das promovidas, que deixaram de pagar aluguéis e ocupam o imóvel indevidamente, desde então. Relatam, ainda, que a mãe das rés, Vera Lúcia Carvalho Paulino, em razão de não ter adimplido as prestações da locação, foi processada pelos herdeiros para desocupar o bem, mas a ação foi inexitosa, face a extinção prematura do processo.
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Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros, em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e outros, todos devidamente qualificados. As partes autoras aduzem que o imóvel é uma propriedade que herdaram de seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, que o adquiriu há mais de 20 anos por compra e venda devidamente registrada em cartório. O imóvel em questão é um residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB.
No entanto, a parte autora narra que as rés estavam ilegalmente no imóvel, ocupando-o de modo clandestino, sem qualquer autorização dos proprietários. O esbulho, ou a tomada da posse sem direito ou embasamento legal, teria começado no início de 2023, ou especificamente em setembro de 2023, com as rés afirmando desde outubro de 2023 que não sairiam do local. Uma representante dos autores tentou a desocupação amigável, mas a promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino, recusou qualquer acordo, afirmando que "dalí não saíam".
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
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Intimação
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Julho 20259 eventos
Intimação
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Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e suas filhas, com o objetivo de reaver a posse de um imóvel residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, em João Pessoa-PB. De início, considerando a documentação já acostada nos autos, defiro a gratuidade judiciária dos promoventes.
D'outra banda, analisando os autos, verifica-se que esta demanda possui identidade de partes e pedido mediato com a Ação de Despejo anterior, de número 0848658-05.2024.8.15.2001, que tramitou perante o Acervo B desta Capital. Conforme se extrai daquele processo, a ação de despejo foi extinta sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter cumprido devidamente com a emenda à inicial, sendo indeferida a petição inicial e o processo extinto.
Naquele feito, os autores alegaram que as rés eram "locatárias" do imóvel em questão, com contrato de locação residencial iniciado em 16 de janeiro de 2023, e que havia falta de pagamento de aluguéis e encargos, buscando o despejo por inadimplência. Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido liminar por ausência de prova da relação locatícia e da falta de pagamento, exigindo que os autores esclarecessem a existência do contrato de locação (escrito ou verbal), o valor dos aluguéis e os encargos devidos, bem como retificassem o valor da causa.
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Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONÍLIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp de cada um dos autores, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital;
2 - Retificar o valor da causa para que conste o valor venal do imóvel. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, os requerentes informam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colacionam documentos suficiente, capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
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Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação da liminar para que os herdeiros exerçam definitivamente a posse do bem imóvel em liça. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da inicial. O Juízo proferiu sentença (ID 121451647) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista a única ocupante, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, havia falecido, e, baseando-se na alegação de que o imóvel se encontrava "totalmente fechado e abandonado" e que o corretor dos autores possuía as chaves, concluiu pela desnecessidade da tutela judicial.
Os autores, contudo, vieram aos autos (Petição ID 122529757, de 01/09/2025) esclarecer o erro de fato em que incorreu a decisão, eis que, em verdade, o imóvel estava ocupado pelas filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ora rés.
É o relatório.
Decido.
1) DA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E DO INTERESSE DE AGIR A sentença de extinção se baseou na premissa fática de que os autores poderiam reaver a posse por meios próprios, dada a desocupação e o alegado acesso às chaves pelo corretor. Entretanto, a parte autora demonstrou, em manifestação posterior, que, embora o corretor tenha colocado a Sra. Vera Lúcia no imóvel, este perdeu o controle das chaves. A RÉ falecida, juntamente com suas filhas, substituiu as chaves, e o imóvel ficou fora do controle dos proprietários/autores e do corretor.
Mais crucialmente, os autores alegaram que uma das filhas da falecida (RÉ remanescente) continua em seu poder com as chaves e não as entrega aos legítimos proprietários. Informações de vizinhos indicam que uma das filhas visitou o imóvel após o falecimento, buscando dar a conotação de habitação, com o intuito de não entregar as chaves. Diante do novo panorama fático, onde a posse direta do imóvel permanece obstada pela retenção das chaves e a oposição de uma das Rés, resta configurada a necessidade da intervenção judicial para reaver o bem, caracterizando o interesse de agir.
Sendo o erro de fato demonstrado pelas alegações e documentos supervenientes do próprio autor, e estando o interesse processual resgatado, como medida de economia processual, para evitar a repropositura da mesma ação, ANULO a Sentença ID 121451647, determinando o prosseguimento do feito.
2) DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração de posse objetiva devolver a posse ao possuidor em caso de esbulho. Os requisitos para o deferimento da liminar, conforme o art. 561 do CPC, são:
I - a posse do autor;
II - o esbulho praticado pelo réu;
III - a data do esbulho; e
IV - a perda da posse. No presente caso, o esbulho teria se iniciado em setembro/outubro de 2023, e a ação foi distribuída em 25/06/2025. Tratando-se de esbulho ocorrido há mais de ano e dia da data do ajuizamento, a concessão da reintegração de posse não se dá pelo procedimento especial (Art. 562 do CPC), mas sim pela via da tutela de urgência (Art. 300 do CPC). Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a probabilidade do direito, assevere-se que os autores comprovaram serem herdeiros de AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, legítimo proprietário do imóvel, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos. Ademais, a ocupação das rés se deu de forma ilegal e clandestina, sem contrato de locação ou autorização negocial dos proprietários. O esbulho, que antes estava concentrado na figura da falecida VERA LÚCIA, agora se manifesta pela resistência das demais Rés (filhas) em devolver as chaves, mantendo o controle físico do bem.
O ato pelo qual uma terceira pessoa toma a posse da coisa sem qualquer direito ou embasamento legal configura esbulho possessório. Por outro lado, com relação ao perigo da demora, registre-se que o imóvel, após o falecimento de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, foi encontrado "totalmente fechado e abandonado". Os autores alegam que, em razão do abandono, o imóvel corre o risco de ser invadido por pessoas desavisadas.
Tal risco, somado ao fato de que os legítimos proprietários (herdeiros) estão impedidos de dispor do seu patrimônio, justifica a concessão da medida de urgência, a fim de garantir a função social da propriedade e evitar danos maiores.
Posto isso, reconhecida a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a necessidade da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para a reintegração de posse do imóvel.
1 - DETERMINO a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse em favor dos Autores, referente ao imóvel localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB; O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, deverá notificar as Rés remanescentes (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO) para que procedam à total desocupação do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a retirada de quaisquer móveis e utensílios que estejam no interior, sob pena de desocupação compulsória com remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica.
CITEM e INTIMEM as partes promovidas para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes dos efeitos da revelia (art. 334 e 335 do CPC). A citação deve ocorrer na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, onde estavam domiciliadas.
2 - Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária e havendo notícia de que a determinação judicial não foi atendida pelas rés, expeça o competente mandado de reintegração de posse, em favor dos autores, com desocupação compulsória e imediata das rés, para o fiel cumprimento desta decisão, certificando-se nos autos, com autorização de uso de força policial;
3 - Apresentada contestação, intimem os autores para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. As partes autoras foram intimadas, pelo gabinete, por meio do DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação da liminar para que os herdeiros exerçam definitivamente a posse do bem imóvel em liça. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da inicial. O Juízo proferiu sentença (ID 121451647) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista a única ocupante, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, havia falecido, e, baseando-se na alegação de que o imóvel se encontrava "totalmente fechado e abandonado" e que o corretor dos autores possuía as chaves, concluiu pela desnecessidade da tutela judicial.
Os autores, contudo, vieram aos autos (Petição ID 122529757, de 01/09/2025) esclarecer o erro de fato em que incorreu a decisão, eis que, em verdade, o imóvel estava ocupado pelas filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ora rés.
É o relatório.
Decido.
1) DA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E DO INTERESSE DE AGIR A sentença de extinção se baseou na premissa fática de que os autores poderiam reaver a posse por meios próprios, dada a desocupação e o alegado acesso às chaves pelo corretor. Entretanto, a parte autora demonstrou, em manifestação posterior, que, embora o corretor tenha colocado a Sra. Vera Lúcia no imóvel, este perdeu o controle das chaves. A RÉ falecida, juntamente com suas filhas, substituiu as chaves, e o imóvel ficou fora do controle dos proprietários/autores e do corretor.
Mais crucialmente, os autores alegaram que uma das filhas da falecida (RÉ remanescente) continua em seu poder com as chaves e não as entrega aos legítimos proprietários. Informações de vizinhos indicam que uma das filhas visitou o imóvel após o falecimento, buscando dar a conotação de habitação, com o intuito de não entregar as chaves. Diante do novo panorama fático, onde a posse direta do imóvel permanece obstada pela retenção das chaves e a oposição de uma das Rés, resta configurada a necessidade da intervenção judicial para reaver o bem, caracterizando o interesse de agir.
Sendo o erro de fato demonstrado pelas alegações e documentos supervenientes do próprio autor, e estando o interesse processual resgatado, como medida de economia processual, para evitar a repropositura da mesma ação, ANULO a Sentença ID 121451647, determinando o prosseguimento do feito.
2) DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração de posse objetiva devolver a posse ao possuidor em caso de esbulho. Os requisitos para o deferimento da liminar, conforme o art. 561 do CPC, são:
I - a posse do autor;
II - o esbulho praticado pelo réu;
III - a data do esbulho; e
IV - a perda da posse. No presente caso, o esbulho teria se iniciado em setembro/outubro de 2023, e a ação foi distribuída em 25/06/2025. Tratando-se de esbulho ocorrido há mais de ano e dia da data do ajuizamento, a concessão da reintegração de posse não se dá pelo procedimento especial (Art. 562 do CPC), mas sim pela via da tutela de urgência (Art. 300 do CPC). Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a probabilidade do direito, assevere-se que os autores comprovaram serem herdeiros de AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, legítimo proprietário do imóvel, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos. Ademais, a ocupação das rés se deu de forma ilegal e clandestina, sem contrato de locação ou autorização negocial dos proprietários. O esbulho, que antes estava concentrado na figura da falecida VERA LÚCIA, agora se manifesta pela resistência das demais Rés (filhas) em devolver as chaves, mantendo o controle físico do bem.
O ato pelo qual uma terceira pessoa toma a posse da coisa sem qualquer direito ou embasamento legal configura esbulho possessório. Por outro lado, com relação ao perigo da demora, registre-se que o imóvel, após o falecimento de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, foi encontrado "totalmente fechado e abandonado". Os autores alegam que, em razão do abandono, o imóvel corre o risco de ser invadido por pessoas desavisadas.
Tal risco, somado ao fato de que os legítimos proprietários (herdeiros) estão impedidos de dispor do seu patrimônio, justifica a concessão da medida de urgência, a fim de garantir a função social da propriedade e evitar danos maiores.
Posto isso, reconhecida a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a necessidade da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para a reintegração de posse do imóvel.
1 - DETERMINO a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse em favor dos Autores, referente ao imóvel localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB; O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, deverá notificar as Rés remanescentes (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO) para que procedam à total desocupação do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a retirada de quaisquer móveis e utensílios que estejam no interior, sob pena de desocupação compulsória com remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica.
CITEM e INTIMEM as partes promovidas para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes dos efeitos da revelia (art. 334 e 335 do CPC). A citação deve ocorrer na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, onde estavam domiciliadas.
2 - Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária e havendo notícia de que a determinação judicial não foi atendida pelas rés, expeça o competente mandado de reintegração de posse, em favor dos autores, com desocupação compulsória e imediata das rés, para o fiel cumprimento desta decisão, certificando-se nos autos, com autorização de uso de força policial;
3 - Apresentada contestação, intimem os autores para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. As partes autoras foram intimadas, pelo gabinete, por meio do DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação da liminar para que os herdeiros exerçam definitivamente a posse do bem imóvel em liça. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da inicial. O Juízo proferiu sentença (ID 121451647) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista a única ocupante, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, havia falecido, e, baseando-se na alegação de que o imóvel se encontrava "totalmente fechado e abandonado" e que o corretor dos autores possuía as chaves, concluiu pela desnecessidade da tutela judicial.
Os autores, contudo, vieram aos autos (Petição ID 122529757, de 01/09/2025) esclarecer o erro de fato em que incorreu a decisão, eis que, em verdade, o imóvel estava ocupado pelas filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ora rés.
É o relatório.
Decido.
1) DA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E DO INTERESSE DE AGIR A sentença de extinção se baseou na premissa fática de que os autores poderiam reaver a posse por meios próprios, dada a desocupação e o alegado acesso às chaves pelo corretor. Entretanto, a parte autora demonstrou, em manifestação posterior, que, embora o corretor tenha colocado a Sra. Vera Lúcia no imóvel, este perdeu o controle das chaves. A RÉ falecida, juntamente com suas filhas, substituiu as chaves, e o imóvel ficou fora do controle dos proprietários/autores e do corretor.
Mais crucialmente, os autores alegaram que uma das filhas da falecida (RÉ remanescente) continua em seu poder com as chaves e não as entrega aos legítimos proprietários. Informações de vizinhos indicam que uma das filhas visitou o imóvel após o falecimento, buscando dar a conotação de habitação, com o intuito de não entregar as chaves. Diante do novo panorama fático, onde a posse direta do imóvel permanece obstada pela retenção das chaves e a oposição de uma das Rés, resta configurada a necessidade da intervenção judicial para reaver o bem, caracterizando o interesse de agir.
Sendo o erro de fato demonstrado pelas alegações e documentos supervenientes do próprio autor, e estando o interesse processual resgatado, como medida de economia processual, para evitar a repropositura da mesma ação, ANULO a Sentença ID 121451647, determinando o prosseguimento do feito.
2) DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração de posse objetiva devolver a posse ao possuidor em caso de esbulho. Os requisitos para o deferimento da liminar, conforme o art. 561 do CPC, são:
I - a posse do autor;
II - o esbulho praticado pelo réu;
III - a data do esbulho; e
IV - a perda da posse. No presente caso, o esbulho teria se iniciado em setembro/outubro de 2023, e a ação foi distribuída em 25/06/2025. Tratando-se de esbulho ocorrido há mais de ano e dia da data do ajuizamento, a concessão da reintegração de posse não se dá pelo procedimento especial (Art. 562 do CPC), mas sim pela via da tutela de urgência (Art. 300 do CPC). Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a probabilidade do direito, assevere-se que os autores comprovaram serem herdeiros de AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, legítimo proprietário do imóvel, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos. Ademais, a ocupação das rés se deu de forma ilegal e clandestina, sem contrato de locação ou autorização negocial dos proprietários. O esbulho, que antes estava concentrado na figura da falecida VERA LÚCIA, agora se manifesta pela resistência das demais Rés (filhas) em devolver as chaves, mantendo o controle físico do bem.
O ato pelo qual uma terceira pessoa toma a posse da coisa sem qualquer direito ou embasamento legal configura esbulho possessório. Por outro lado, com relação ao perigo da demora, registre-se que o imóvel, após o falecimento de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, foi encontrado "totalmente fechado e abandonado". Os autores alegam que, em razão do abandono, o imóvel corre o risco de ser invadido por pessoas desavisadas.
Tal risco, somado ao fato de que os legítimos proprietários (herdeiros) estão impedidos de dispor do seu patrimônio, justifica a concessão da medida de urgência, a fim de garantir a função social da propriedade e evitar danos maiores.
Posto isso, reconhecida a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a necessidade da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para a reintegração de posse do imóvel.
1 - DETERMINO a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse em favor dos Autores, referente ao imóvel localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB; O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, deverá notificar as Rés remanescentes (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO) para que procedam à total desocupação do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a retirada de quaisquer móveis e utensílios que estejam no interior, sob pena de desocupação compulsória com remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica.
CITEM e INTIMEM as partes promovidas para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes dos efeitos da revelia (art. 334 e 335 do CPC). A citação deve ocorrer na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, onde estavam domiciliadas.
2 - Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária e havendo notícia de que a determinação judicial não foi atendida pelas rés, expeça o competente mandado de reintegração de posse, em favor dos autores, com desocupação compulsória e imediata das rés, para o fiel cumprimento desta decisão, certificando-se nos autos, com autorização de uso de força policial;
3 - Apresentada contestação, intimem os autores para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. As partes autoras foram intimadas, pelo gabinete, por meio do DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação da liminar para que os herdeiros exerçam definitivamente a posse do bem imóvel em liça. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da inicial. O Juízo proferiu sentença (ID 121451647) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista a única ocupante, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, havia falecido, e, baseando-se na alegação de que o imóvel se encontrava "totalmente fechado e abandonado" e que o corretor dos autores possuía as chaves, concluiu pela desnecessidade da tutela judicial.
Os autores, contudo, vieram aos autos (Petição ID 122529757, de 01/09/2025) esclarecer o erro de fato em que incorreu a decisão, eis que, em verdade, o imóvel estava ocupado pelas filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ora rés.
É o relatório.
Decido.
1) DA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E DO INTERESSE DE AGIR A sentença de extinção se baseou na premissa fática de que os autores poderiam reaver a posse por meios próprios, dada a desocupação e o alegado acesso às chaves pelo corretor. Entretanto, a parte autora demonstrou, em manifestação posterior, que, embora o corretor tenha colocado a Sra. Vera Lúcia no imóvel, este perdeu o controle das chaves. A RÉ falecida, juntamente com suas filhas, substituiu as chaves, e o imóvel ficou fora do controle dos proprietários/autores e do corretor.
Mais crucialmente, os autores alegaram que uma das filhas da falecida (RÉ remanescente) continua em seu poder com as chaves e não as entrega aos legítimos proprietários. Informações de vizinhos indicam que uma das filhas visitou o imóvel após o falecimento, buscando dar a conotação de habitação, com o intuito de não entregar as chaves. Diante do novo panorama fático, onde a posse direta do imóvel permanece obstada pela retenção das chaves e a oposição de uma das Rés, resta configurada a necessidade da intervenção judicial para reaver o bem, caracterizando o interesse de agir.
Sendo o erro de fato demonstrado pelas alegações e documentos supervenientes do próprio autor, e estando o interesse processual resgatado, como medida de economia processual, para evitar a repropositura da mesma ação, ANULO a Sentença ID 121451647, determinando o prosseguimento do feito.
2) DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração de posse objetiva devolver a posse ao possuidor em caso de esbulho. Os requisitos para o deferimento da liminar, conforme o art. 561 do CPC, são:
I - a posse do autor;
II - o esbulho praticado pelo réu;
III - a data do esbulho; e
IV - a perda da posse. No presente caso, o esbulho teria se iniciado em setembro/outubro de 2023, e a ação foi distribuída em 25/06/2025. Tratando-se de esbulho ocorrido há mais de ano e dia da data do ajuizamento, a concessão da reintegração de posse não se dá pelo procedimento especial (Art. 562 do CPC), mas sim pela via da tutela de urgência (Art. 300 do CPC). Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a probabilidade do direito, assevere-se que os autores comprovaram serem herdeiros de AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, legítimo proprietário do imóvel, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos. Ademais, a ocupação das rés se deu de forma ilegal e clandestina, sem contrato de locação ou autorização negocial dos proprietários. O esbulho, que antes estava concentrado na figura da falecida VERA LÚCIA, agora se manifesta pela resistência das demais Rés (filhas) em devolver as chaves, mantendo o controle físico do bem.
O ato pelo qual uma terceira pessoa toma a posse da coisa sem qualquer direito ou embasamento legal configura esbulho possessório. Por outro lado, com relação ao perigo da demora, registre-se que o imóvel, após o falecimento de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, foi encontrado "totalmente fechado e abandonado". Os autores alegam que, em razão do abandono, o imóvel corre o risco de ser invadido por pessoas desavisadas.
Tal risco, somado ao fato de que os legítimos proprietários (herdeiros) estão impedidos de dispor do seu patrimônio, justifica a concessão da medida de urgência, a fim de garantir a função social da propriedade e evitar danos maiores.
Posto isso, reconhecida a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a necessidade da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para a reintegração de posse do imóvel.
1 - DETERMINO a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse em favor dos Autores, referente ao imóvel localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB; O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, deverá notificar as Rés remanescentes (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO) para que procedam à total desocupação do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a retirada de quaisquer móveis e utensílios que estejam no interior, sob pena de desocupação compulsória com remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica.
CITEM e INTIMEM as partes promovidas para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes dos efeitos da revelia (art. 334 e 335 do CPC). A citação deve ocorrer na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, onde estavam domiciliadas.
2 - Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária e havendo notícia de que a determinação judicial não foi atendida pelas rés, expeça o competente mandado de reintegração de posse, em favor dos autores, com desocupação compulsória e imediata das rés, para o fiel cumprimento desta decisão, certificando-se nos autos, com autorização de uso de força policial;
3 - Apresentada contestação, intimem os autores para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. As partes autoras foram intimadas, pelo gabinete, por meio do DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação da liminar para que os herdeiros exerçam definitivamente a posse do bem imóvel em liça. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da inicial. O Juízo proferiu sentença (ID 121451647) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista a única ocupante, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, havia falecido, e, baseando-se na alegação de que o imóvel se encontrava "totalmente fechado e abandonado" e que o corretor dos autores possuía as chaves, concluiu pela desnecessidade da tutela judicial.
Os autores, contudo, vieram aos autos (Petição ID 122529757, de 01/09/2025) esclarecer o erro de fato em que incorreu a decisão, eis que, em verdade, o imóvel estava ocupado pelas filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ora rés.
É o relatório.
Decido.
1) DA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E DO INTERESSE DE AGIR A sentença de extinção se baseou na premissa fática de que os autores poderiam reaver a posse por meios próprios, dada a desocupação e o alegado acesso às chaves pelo corretor. Entretanto, a parte autora demonstrou, em manifestação posterior, que, embora o corretor tenha colocado a Sra. Vera Lúcia no imóvel, este perdeu o controle das chaves. A RÉ falecida, juntamente com suas filhas, substituiu as chaves, e o imóvel ficou fora do controle dos proprietários/autores e do corretor.
Mais crucialmente, os autores alegaram que uma das filhas da falecida (RÉ remanescente) continua em seu poder com as chaves e não as entrega aos legítimos proprietários. Informações de vizinhos indicam que uma das filhas visitou o imóvel após o falecimento, buscando dar a conotação de habitação, com o intuito de não entregar as chaves. Diante do novo panorama fático, onde a posse direta do imóvel permanece obstada pela retenção das chaves e a oposição de uma das Rés, resta configurada a necessidade da intervenção judicial para reaver o bem, caracterizando o interesse de agir.
Sendo o erro de fato demonstrado pelas alegações e documentos supervenientes do próprio autor, e estando o interesse processual resgatado, como medida de economia processual, para evitar a repropositura da mesma ação, ANULO a Sentença ID 121451647, determinando o prosseguimento do feito.
2) DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração de posse objetiva devolver a posse ao possuidor em caso de esbulho. Os requisitos para o deferimento da liminar, conforme o art. 561 do CPC, são:
I - a posse do autor;
II - o esbulho praticado pelo réu;
III - a data do esbulho; e
IV - a perda da posse. No presente caso, o esbulho teria se iniciado em setembro/outubro de 2023, e a ação foi distribuída em 25/06/2025. Tratando-se de esbulho ocorrido há mais de ano e dia da data do ajuizamento, a concessão da reintegração de posse não se dá pelo procedimento especial (Art. 562 do CPC), mas sim pela via da tutela de urgência (Art. 300 do CPC). Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a probabilidade do direito, assevere-se que os autores comprovaram serem herdeiros de AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, legítimo proprietário do imóvel, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos. Ademais, a ocupação das rés se deu de forma ilegal e clandestina, sem contrato de locação ou autorização negocial dos proprietários. O esbulho, que antes estava concentrado na figura da falecida VERA LÚCIA, agora se manifesta pela resistência das demais Rés (filhas) em devolver as chaves, mantendo o controle físico do bem.
O ato pelo qual uma terceira pessoa toma a posse da coisa sem qualquer direito ou embasamento legal configura esbulho possessório. Por outro lado, com relação ao perigo da demora, registre-se que o imóvel, após o falecimento de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, foi encontrado "totalmente fechado e abandonado". Os autores alegam que, em razão do abandono, o imóvel corre o risco de ser invadido por pessoas desavisadas.
Tal risco, somado ao fato de que os legítimos proprietários (herdeiros) estão impedidos de dispor do seu patrimônio, justifica a concessão da medida de urgência, a fim de garantir a função social da propriedade e evitar danos maiores.
Posto isso, reconhecida a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a necessidade da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para a reintegração de posse do imóvel.
1 - DETERMINO a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse em favor dos Autores, referente ao imóvel localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB; O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, deverá notificar as Rés remanescentes (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO) para que procedam à total desocupação do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a retirada de quaisquer móveis e utensílios que estejam no interior, sob pena de desocupação compulsória com remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica.
CITEM e INTIMEM as partes promovidas para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes dos efeitos da revelia (art. 334 e 335 do CPC). A citação deve ocorrer na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, onde estavam domiciliadas.
2 - Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária e havendo notícia de que a determinação judicial não foi atendida pelas rés, expeça o competente mandado de reintegração de posse, em favor dos autores, com desocupação compulsória e imediata das rés, para o fiel cumprimento desta decisão, certificando-se nos autos, com autorização de uso de força policial;
3 - Apresentada contestação, intimem os autores para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. As partes autoras foram intimadas, pelo gabinete, por meio do DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação da liminar para que os herdeiros exerçam definitivamente a posse do bem imóvel em liça. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da inicial. O Juízo proferiu sentença (ID 121451647) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista a única ocupante, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, havia falecido, e, baseando-se na alegação de que o imóvel se encontrava "totalmente fechado e abandonado" e que o corretor dos autores possuía as chaves, concluiu pela desnecessidade da tutela judicial.
Os autores, contudo, vieram aos autos (Petição ID 122529757, de 01/09/2025) esclarecer o erro de fato em que incorreu a decisão, eis que, em verdade, o imóvel estava ocupado pelas filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ora rés.
É o relatório.
Decido.
1) DA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E DO INTERESSE DE AGIR A sentença de extinção se baseou na premissa fática de que os autores poderiam reaver a posse por meios próprios, dada a desocupação e o alegado acesso às chaves pelo corretor. Entretanto, a parte autora demonstrou, em manifestação posterior, que, embora o corretor tenha colocado a Sra. Vera Lúcia no imóvel, este perdeu o controle das chaves. A RÉ falecida, juntamente com suas filhas, substituiu as chaves, e o imóvel ficou fora do controle dos proprietários/autores e do corretor.
Mais crucialmente, os autores alegaram que uma das filhas da falecida (RÉ remanescente) continua em seu poder com as chaves e não as entrega aos legítimos proprietários. Informações de vizinhos indicam que uma das filhas visitou o imóvel após o falecimento, buscando dar a conotação de habitação, com o intuito de não entregar as chaves. Diante do novo panorama fático, onde a posse direta do imóvel permanece obstada pela retenção das chaves e a oposição de uma das Rés, resta configurada a necessidade da intervenção judicial para reaver o bem, caracterizando o interesse de agir.
Sendo o erro de fato demonstrado pelas alegações e documentos supervenientes do próprio autor, e estando o interesse processual resgatado, como medida de economia processual, para evitar a repropositura da mesma ação, ANULO a Sentença ID 121451647, determinando o prosseguimento do feito.
2) DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração de posse objetiva devolver a posse ao possuidor em caso de esbulho. Os requisitos para o deferimento da liminar, conforme o art. 561 do CPC, são:
I - a posse do autor;
II - o esbulho praticado pelo réu;
III - a data do esbulho; e
IV - a perda da posse. No presente caso, o esbulho teria se iniciado em setembro/outubro de 2023, e a ação foi distribuída em 25/06/2025. Tratando-se de esbulho ocorrido há mais de ano e dia da data do ajuizamento, a concessão da reintegração de posse não se dá pelo procedimento especial (Art. 562 do CPC), mas sim pela via da tutela de urgência (Art. 300 do CPC). Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a probabilidade do direito, assevere-se que os autores comprovaram serem herdeiros de AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, legítimo proprietário do imóvel, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos. Ademais, a ocupação das rés se deu de forma ilegal e clandestina, sem contrato de locação ou autorização negocial dos proprietários. O esbulho, que antes estava concentrado na figura da falecida VERA LÚCIA, agora se manifesta pela resistência das demais Rés (filhas) em devolver as chaves, mantendo o controle físico do bem.
O ato pelo qual uma terceira pessoa toma a posse da coisa sem qualquer direito ou embasamento legal configura esbulho possessório. Por outro lado, com relação ao perigo da demora, registre-se que o imóvel, após o falecimento de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, foi encontrado "totalmente fechado e abandonado". Os autores alegam que, em razão do abandono, o imóvel corre o risco de ser invadido por pessoas desavisadas.
Tal risco, somado ao fato de que os legítimos proprietários (herdeiros) estão impedidos de dispor do seu patrimônio, justifica a concessão da medida de urgência, a fim de garantir a função social da propriedade e evitar danos maiores.
Posto isso, reconhecida a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a necessidade da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para a reintegração de posse do imóvel.
1 - DETERMINO a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse em favor dos Autores, referente ao imóvel localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB; O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, deverá notificar as Rés remanescentes (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO) para que procedam à total desocupação do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a retirada de quaisquer móveis e utensílios que estejam no interior, sob pena de desocupação compulsória com remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica.
CITEM e INTIMEM as partes promovidas para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes dos efeitos da revelia (art. 334 e 335 do CPC). A citação deve ocorrer na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, onde estavam domiciliadas.
2 - Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária e havendo notícia de que a determinação judicial não foi atendida pelas rés, expeça o competente mandado de reintegração de posse, em favor dos autores, com desocupação compulsória e imediata das rés, para o fiel cumprimento desta decisão, certificando-se nos autos, com autorização de uso de força policial;
3 - Apresentada contestação, intimem os autores para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. As partes autoras foram intimadas, pelo gabinete, por meio do DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação da liminar para que os herdeiros exerçam definitivamente a posse do bem imóvel em liça. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da inicial. O Juízo proferiu sentença (ID 121451647) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista a única ocupante, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, havia falecido, e, baseando-se na alegação de que o imóvel se encontrava "totalmente fechado e abandonado" e que o corretor dos autores possuía as chaves, concluiu pela desnecessidade da tutela judicial.
Os autores, contudo, vieram aos autos (Petição ID 122529757, de 01/09/2025) esclarecer o erro de fato em que incorreu a decisão, eis que, em verdade, o imóvel estava ocupado pelas filhas de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ora rés.
É o relatório.
Decido.
1) DA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E DO INTERESSE DE AGIR A sentença de extinção se baseou na premissa fática de que os autores poderiam reaver a posse por meios próprios, dada a desocupação e o alegado acesso às chaves pelo corretor. Entretanto, a parte autora demonstrou, em manifestação posterior, que, embora o corretor tenha colocado a Sra. Vera Lúcia no imóvel, este perdeu o controle das chaves. A RÉ falecida, juntamente com suas filhas, substituiu as chaves, e o imóvel ficou fora do controle dos proprietários/autores e do corretor.
Mais crucialmente, os autores alegaram que uma das filhas da falecida (RÉ remanescente) continua em seu poder com as chaves e não as entrega aos legítimos proprietários. Informações de vizinhos indicam que uma das filhas visitou o imóvel após o falecimento, buscando dar a conotação de habitação, com o intuito de não entregar as chaves. Diante do novo panorama fático, onde a posse direta do imóvel permanece obstada pela retenção das chaves e a oposição de uma das Rés, resta configurada a necessidade da intervenção judicial para reaver o bem, caracterizando o interesse de agir.
Sendo o erro de fato demonstrado pelas alegações e documentos supervenientes do próprio autor, e estando o interesse processual resgatado, como medida de economia processual, para evitar a repropositura da mesma ação, ANULO a Sentença ID 121451647, determinando o prosseguimento do feito.
2) DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração de posse objetiva devolver a posse ao possuidor em caso de esbulho. Os requisitos para o deferimento da liminar, conforme o art. 561 do CPC, são:
I - a posse do autor;
II - o esbulho praticado pelo réu;
III - a data do esbulho; e
IV - a perda da posse. No presente caso, o esbulho teria se iniciado em setembro/outubro de 2023, e a ação foi distribuída em 25/06/2025. Tratando-se de esbulho ocorrido há mais de ano e dia da data do ajuizamento, a concessão da reintegração de posse não se dá pelo procedimento especial (Art. 562 do CPC), mas sim pela via da tutela de urgência (Art. 300 do CPC). Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a probabilidade do direito, assevere-se que os autores comprovaram serem herdeiros de AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, legítimo proprietário do imóvel, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos. Ademais, a ocupação das rés se deu de forma ilegal e clandestina, sem contrato de locação ou autorização negocial dos proprietários. O esbulho, que antes estava concentrado na figura da falecida VERA LÚCIA, agora se manifesta pela resistência das demais Rés (filhas) em devolver as chaves, mantendo o controle físico do bem.
O ato pelo qual uma terceira pessoa toma a posse da coisa sem qualquer direito ou embasamento legal configura esbulho possessório. Por outro lado, com relação ao perigo da demora, registre-se que o imóvel, após o falecimento de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, foi encontrado "totalmente fechado e abandonado". Os autores alegam que, em razão do abandono, o imóvel corre o risco de ser invadido por pessoas desavisadas.
Tal risco, somado ao fato de que os legítimos proprietários (herdeiros) estão impedidos de dispor do seu patrimônio, justifica a concessão da medida de urgência, a fim de garantir a função social da propriedade e evitar danos maiores.
Posto isso, reconhecida a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a necessidade da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para a reintegração de posse do imóvel.
1 - DETERMINO a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse em favor dos Autores, referente ao imóvel localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB; O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, deverá notificar as Rés remanescentes (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO) para que procedam à total desocupação do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a retirada de quaisquer móveis e utensílios que estejam no interior, sob pena de desocupação compulsória com remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica.
CITEM e INTIMEM as partes promovidas para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes dos efeitos da revelia (art. 334 e 335 do CPC). A citação deve ocorrer na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, onde estavam domiciliadas.
2 - Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária e havendo notícia de que a determinação judicial não foi atendida pelas rés, expeça o competente mandado de reintegração de posse, em favor dos autores, com desocupação compulsória e imediata das rés, para o fiel cumprimento desta decisão, certificando-se nos autos, com autorização de uso de força policial;
3 - Apresentada contestação, intimem os autores para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. As partes autoras foram intimadas, pelo gabinete, por meio do DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Os autores esclareceram que não possem as chaves do imóvel, as quais estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, encarregado da venda. As promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Informam que a ré VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO faleceu antes de 12 de julho de 2025. Segundo os autores, ela era a única que residia no imóvel. As demais Rés, suas filhas, não moravam ali.
Após o falecimento de Vera Lúcia, o imóvel foi encontrado totalmente fechado e abandonado, correndo o risco de ser invadido. Vídeos e fotografias foram anexados para comprovar o estado de abandono do imóvel. Por tais fatos, pugnaram pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel e, no mérito, pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido. Conforme o histórico do processo, os autores esclareceram que as chaves do imóvel estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, que estava encarregado da venda da propriedade em seus favores. Afirmam, os promoventes, ainda, que as Promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Todavia, com o falecimento da única ocupante, a ré falecida Vera Lúcia Carvalho Paulino, o imóvel foi encontrado "totalmente fechado e abandonado".
Nesse ponto, insta frisar que os autores juntaram vídeos e fotografias para comprovar o estado de abandono do imóvel após a morte da ré Vera Lúcia Carvalho Paulino, indicando que tinham acesso à parte interna da casa. Assim, é de bom alvitre destacar que o interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em dois aspectos: necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando o autor não consegue, por seus próprios meios, obter o bem da vida pretendido, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação da via eleita, por sua vez, refere-se à eleição do meio processual correto para atingir o fim almejado. No presente caso, a situação fática, conforme narrada e documentada pelos próprios autores, demonstra que a necessidade da intervenção judicial para a reintegração de posse não mais subsiste. Primeiramente, a alegação de esbulho estava centrada na ocupação do imóvel pela promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino.
Com seu falecimento e a informação de que ela era a única residente no local, cessou a ocupação que fundamentava o pedido de reintegração. As demais Rés (suas filhas) não residem no imóvel. Em segundo lugar, os autores informaram que o imóvel se encontra "totalmente fechado e abandonado" e juntaram provas disso. Esta constatação, aliada ao fato de que o corretor dos autores possui as chaves do imóvel, indica que os proprietários têm agora a possibilidade de reaver a posse diretamente, sem a necessidade de um mandado judicial de reintegração.
Não há mais um ocupante a ser removido ou um ato de turbação a ser cessado judicialmente. A ação de reintegração de posse visa a devolução da posse a quem a perdeu injustamente. Contudo, se a posse está desocupada e as chaves estão sob a guarda do corretor dos autores, não há esbulho ou turbação contemporânea que justifique a continuidade da demanda. Os autores podem obter o resultado prático desejado (o controle físico do imóvel) por meios próprios, através da atuação de seu corretor.
Por tais razões, verifica-se que o provimento jurisdicional perseguido nesta Ação de Reintegração de Posse se tornou desnecessário e, portanto, a tutela jurisdicional é inútil. A parte autora não demonstra, no momento atual, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para reaver a posse do imóvel, uma vez que o obstáculo à sua posse (a ocupação da falecida ré) foi superado pela mudança fática (abandono do imóvel) e a posse das chaves por seu representante.
Ademais, a ausência de "interesse de agir" implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADAS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A legitimação para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre autor e réu, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. Nesse contexto, versando o presente feito sobre reintegração de posse, a parte legítima para figurar no polo passivo é o agressor da área. Constatado que o presente feito envolve invasor certo e conhecido, afasta-se a necessidade de citação por edital dos invasores desconhecidos e da intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão. Verificada a desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, deve-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, por perda superveniente do interesse processual. Deve-se acolher a preliminar de perda do objeto da ação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade processual rejeitadas. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.15.050055-1/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros, em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e outros, todos devidamente qualificados. As partes autoras aduzem que o imóvel é uma propriedade que herdaram de seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, que o adquiriu há mais de 20 anos por compra e venda devidamente registrada em cartório. O imóvel em questão é um residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB.
No entanto, a parte autora narra que as rés estavam ilegalmente no imóvel, ocupando-o de modo clandestino, sem qualquer autorização dos proprietários. O esbulho, ou a tomada da posse sem direito ou embasamento legal, teria começado no início de 2023, ou especificamente em setembro de 2023, com as rés afirmando desde outubro de 2023 que não sairiam do local. Uma representante dos autores tentou a desocupação amigável, mas a promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino, recusou qualquer acordo, afirmando que "dalí não saíam".
Os autores esclareceram que não possem as chaves do imóvel, as quais estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, encarregado da venda. As promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Informam que a ré VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO faleceu antes de 12 de julho de 2025. Segundo os autores, ela era a única que residia no imóvel. As demais Rés, suas filhas, não moravam ali.
Após o falecimento de Vera Lúcia, o imóvel foi encontrado totalmente fechado e abandonado, correndo o risco de ser invadido. Vídeos e fotografias foram anexados para comprovar o estado de abandono do imóvel. Por tais fatos, pugnaram pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel e, no mérito, pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido. Conforme o histórico do processo, os autores esclareceram que as chaves do imóvel estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, que estava encarregado da venda da propriedade em seus favores. Afirmam, os promoventes, ainda, que as Promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Todavia, com o falecimento da única ocupante, a ré falecida Vera Lúcia Carvalho Paulino, o imóvel foi encontrado "totalmente fechado e abandonado".
Nesse ponto, insta frisar que os autores juntaram vídeos e fotografias para comprovar o estado de abandono do imóvel após a morte da ré Vera Lúcia Carvalho Paulino, indicando que tinham acesso à parte interna da casa. Assim, é de bom alvitre destacar que o interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em dois aspectos: necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando o autor não consegue, por seus próprios meios, obter o bem da vida pretendido, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação da via eleita, por sua vez, refere-se à eleição do meio processual correto para atingir o fim almejado. No presente caso, a situação fática, conforme narrada e documentada pelos próprios autores, demonstra que a necessidade da intervenção judicial para a reintegração de posse não mais subsiste. Primeiramente, a alegação de esbulho estava centrada na ocupação do imóvel pela promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino.
Com seu falecimento e a informação de que ela era a única residente no local, cessou a ocupação que fundamentava o pedido de reintegração. As demais Rés (suas filhas) não residem no imóvel. Em segundo lugar, os autores informaram que o imóvel se encontra "totalmente fechado e abandonado" e juntaram provas disso. Esta constatação, aliada ao fato de que o corretor dos autores possui as chaves do imóvel, indica que os proprietários têm agora a possibilidade de reaver a posse diretamente, sem a necessidade de um mandado judicial de reintegração.
Não há mais um ocupante a ser removido ou um ato de turbação a ser cessado judicialmente. A ação de reintegração de posse visa a devolução da posse a quem a perdeu injustamente. Contudo, se a posse está desocupada e as chaves estão sob a guarda do corretor dos autores, não há esbulho ou turbação contemporânea que justifique a continuidade da demanda. Os autores podem obter o resultado prático desejado (o controle físico do imóvel) por meios próprios, através da atuação de seu corretor.
Por tais razões, verifica-se que o provimento jurisdicional perseguido nesta Ação de Reintegração de Posse se tornou desnecessário e, portanto, a tutela jurisdicional é inútil. A parte autora não demonstra, no momento atual, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para reaver a posse do imóvel, uma vez que o obstáculo à sua posse (a ocupação da falecida ré) foi superado pela mudança fática (abandono do imóvel) e a posse das chaves por seu representante.
Ademais, a ausência de "interesse de agir" implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADAS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A legitimação para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre autor e réu, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. Nesse contexto, versando o presente feito sobre reintegração de posse, a parte legítima para figurar no polo passivo é o agressor da área. Constatado que o presente feito envolve invasor certo e conhecido, afasta-se a necessidade de citação por edital dos invasores desconhecidos e da intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão. Verificada a desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, deve-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, por perda superveniente do interesse processual. Deve-se acolher a preliminar de perda do objeto da ação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade processual rejeitadas. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.15.050055-1/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros, em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e outros, todos devidamente qualificados. As partes autoras aduzem que o imóvel é uma propriedade que herdaram de seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, que o adquiriu há mais de 20 anos por compra e venda devidamente registrada em cartório. O imóvel em questão é um residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB.
No entanto, a parte autora narra que as rés estavam ilegalmente no imóvel, ocupando-o de modo clandestino, sem qualquer autorização dos proprietários. O esbulho, ou a tomada da posse sem direito ou embasamento legal, teria começado no início de 2023, ou especificamente em setembro de 2023, com as rés afirmando desde outubro de 2023 que não sairiam do local. Uma representante dos autores tentou a desocupação amigável, mas a promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino, recusou qualquer acordo, afirmando que "dalí não saíam".
Os autores esclareceram que não possem as chaves do imóvel, as quais estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, encarregado da venda. As promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Informam que a ré VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO faleceu antes de 12 de julho de 2025. Segundo os autores, ela era a única que residia no imóvel. As demais Rés, suas filhas, não moravam ali.
Após o falecimento de Vera Lúcia, o imóvel foi encontrado totalmente fechado e abandonado, correndo o risco de ser invadido. Vídeos e fotografias foram anexados para comprovar o estado de abandono do imóvel. Por tais fatos, pugnaram pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel e, no mérito, pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido. Conforme o histórico do processo, os autores esclareceram que as chaves do imóvel estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, que estava encarregado da venda da propriedade em seus favores. Afirmam, os promoventes, ainda, que as Promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Todavia, com o falecimento da única ocupante, a ré falecida Vera Lúcia Carvalho Paulino, o imóvel foi encontrado "totalmente fechado e abandonado".
Nesse ponto, insta frisar que os autores juntaram vídeos e fotografias para comprovar o estado de abandono do imóvel após a morte da ré Vera Lúcia Carvalho Paulino, indicando que tinham acesso à parte interna da casa. Assim, é de bom alvitre destacar que o interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em dois aspectos: necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando o autor não consegue, por seus próprios meios, obter o bem da vida pretendido, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação da via eleita, por sua vez, refere-se à eleição do meio processual correto para atingir o fim almejado. No presente caso, a situação fática, conforme narrada e documentada pelos próprios autores, demonstra que a necessidade da intervenção judicial para a reintegração de posse não mais subsiste. Primeiramente, a alegação de esbulho estava centrada na ocupação do imóvel pela promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino.
Com seu falecimento e a informação de que ela era a única residente no local, cessou a ocupação que fundamentava o pedido de reintegração. As demais Rés (suas filhas) não residem no imóvel. Em segundo lugar, os autores informaram que o imóvel se encontra "totalmente fechado e abandonado" e juntaram provas disso. Esta constatação, aliada ao fato de que o corretor dos autores possui as chaves do imóvel, indica que os proprietários têm agora a possibilidade de reaver a posse diretamente, sem a necessidade de um mandado judicial de reintegração.
Não há mais um ocupante a ser removido ou um ato de turbação a ser cessado judicialmente. A ação de reintegração de posse visa a devolução da posse a quem a perdeu injustamente. Contudo, se a posse está desocupada e as chaves estão sob a guarda do corretor dos autores, não há esbulho ou turbação contemporânea que justifique a continuidade da demanda. Os autores podem obter o resultado prático desejado (o controle físico do imóvel) por meios próprios, através da atuação de seu corretor.
Por tais razões, verifica-se que o provimento jurisdicional perseguido nesta Ação de Reintegração de Posse se tornou desnecessário e, portanto, a tutela jurisdicional é inútil. A parte autora não demonstra, no momento atual, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para reaver a posse do imóvel, uma vez que o obstáculo à sua posse (a ocupação da falecida ré) foi superado pela mudança fática (abandono do imóvel) e a posse das chaves por seu representante.
Ademais, a ausência de "interesse de agir" implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADAS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A legitimação para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre autor e réu, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. Nesse contexto, versando o presente feito sobre reintegração de posse, a parte legítima para figurar no polo passivo é o agressor da área. Constatado que o presente feito envolve invasor certo e conhecido, afasta-se a necessidade de citação por edital dos invasores desconhecidos e da intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão. Verificada a desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, deve-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, por perda superveniente do interesse processual. Deve-se acolher a preliminar de perda do objeto da ação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade processual rejeitadas. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.15.050055-1/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros, em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e outros, todos devidamente qualificados. As partes autoras aduzem que o imóvel é uma propriedade que herdaram de seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, que o adquiriu há mais de 20 anos por compra e venda devidamente registrada em cartório. O imóvel em questão é um residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB.
No entanto, a parte autora narra que as rés estavam ilegalmente no imóvel, ocupando-o de modo clandestino, sem qualquer autorização dos proprietários. O esbulho, ou a tomada da posse sem direito ou embasamento legal, teria começado no início de 2023, ou especificamente em setembro de 2023, com as rés afirmando desde outubro de 2023 que não sairiam do local. Uma representante dos autores tentou a desocupação amigável, mas a promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino, recusou qualquer acordo, afirmando que "dalí não saíam".
Os autores esclareceram que não possem as chaves do imóvel, as quais estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, encarregado da venda. As promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Informam que a ré VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO faleceu antes de 12 de julho de 2025. Segundo os autores, ela era a única que residia no imóvel. As demais Rés, suas filhas, não moravam ali.
Após o falecimento de Vera Lúcia, o imóvel foi encontrado totalmente fechado e abandonado, correndo o risco de ser invadido. Vídeos e fotografias foram anexados para comprovar o estado de abandono do imóvel. Por tais fatos, pugnaram pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel e, no mérito, pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido. Conforme o histórico do processo, os autores esclareceram que as chaves do imóvel estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, que estava encarregado da venda da propriedade em seus favores. Afirmam, os promoventes, ainda, que as Promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Todavia, com o falecimento da única ocupante, a ré falecida Vera Lúcia Carvalho Paulino, o imóvel foi encontrado "totalmente fechado e abandonado".
Nesse ponto, insta frisar que os autores juntaram vídeos e fotografias para comprovar o estado de abandono do imóvel após a morte da ré Vera Lúcia Carvalho Paulino, indicando que tinham acesso à parte interna da casa. Assim, é de bom alvitre destacar que o interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em dois aspectos: necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando o autor não consegue, por seus próprios meios, obter o bem da vida pretendido, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação da via eleita, por sua vez, refere-se à eleição do meio processual correto para atingir o fim almejado. No presente caso, a situação fática, conforme narrada e documentada pelos próprios autores, demonstra que a necessidade da intervenção judicial para a reintegração de posse não mais subsiste. Primeiramente, a alegação de esbulho estava centrada na ocupação do imóvel pela promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino.
Com seu falecimento e a informação de que ela era a única residente no local, cessou a ocupação que fundamentava o pedido de reintegração. As demais Rés (suas filhas) não residem no imóvel. Em segundo lugar, os autores informaram que o imóvel se encontra "totalmente fechado e abandonado" e juntaram provas disso. Esta constatação, aliada ao fato de que o corretor dos autores possui as chaves do imóvel, indica que os proprietários têm agora a possibilidade de reaver a posse diretamente, sem a necessidade de um mandado judicial de reintegração.
Não há mais um ocupante a ser removido ou um ato de turbação a ser cessado judicialmente. A ação de reintegração de posse visa a devolução da posse a quem a perdeu injustamente. Contudo, se a posse está desocupada e as chaves estão sob a guarda do corretor dos autores, não há esbulho ou turbação contemporânea que justifique a continuidade da demanda. Os autores podem obter o resultado prático desejado (o controle físico do imóvel) por meios próprios, através da atuação de seu corretor.
Por tais razões, verifica-se que o provimento jurisdicional perseguido nesta Ação de Reintegração de Posse se tornou desnecessário e, portanto, a tutela jurisdicional é inútil. A parte autora não demonstra, no momento atual, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para reaver a posse do imóvel, uma vez que o obstáculo à sua posse (a ocupação da falecida ré) foi superado pela mudança fática (abandono do imóvel) e a posse das chaves por seu representante.
Ademais, a ausência de "interesse de agir" implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADAS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A legitimação para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre autor e réu, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. Nesse contexto, versando o presente feito sobre reintegração de posse, a parte legítima para figurar no polo passivo é o agressor da área. Constatado que o presente feito envolve invasor certo e conhecido, afasta-se a necessidade de citação por edital dos invasores desconhecidos e da intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão. Verificada a desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, deve-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, por perda superveniente do interesse processual. Deve-se acolher a preliminar de perda do objeto da ação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade processual rejeitadas. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.15.050055-1/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros, em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e outros, todos devidamente qualificados. As partes autoras aduzem que o imóvel é uma propriedade que herdaram de seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, que o adquiriu há mais de 20 anos por compra e venda devidamente registrada em cartório. O imóvel em questão é um residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB.
No entanto, a parte autora narra que as rés estavam ilegalmente no imóvel, ocupando-o de modo clandestino, sem qualquer autorização dos proprietários. O esbulho, ou a tomada da posse sem direito ou embasamento legal, teria começado no início de 2023, ou especificamente em setembro de 2023, com as rés afirmando desde outubro de 2023 que não sairiam do local. Uma representante dos autores tentou a desocupação amigável, mas a promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino, recusou qualquer acordo, afirmando que "dalí não saíam".
Os autores esclareceram que não possem as chaves do imóvel, as quais estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, encarregado da venda. As promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Informam que a ré VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO faleceu antes de 12 de julho de 2025. Segundo os autores, ela era a única que residia no imóvel. As demais Rés, suas filhas, não moravam ali.
Após o falecimento de Vera Lúcia, o imóvel foi encontrado totalmente fechado e abandonado, correndo o risco de ser invadido. Vídeos e fotografias foram anexados para comprovar o estado de abandono do imóvel. Por tais fatos, pugnaram pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel e, no mérito, pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido. Conforme o histórico do processo, os autores esclareceram que as chaves do imóvel estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, que estava encarregado da venda da propriedade em seus favores. Afirmam, os promoventes, ainda, que as Promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Todavia, com o falecimento da única ocupante, a ré falecida Vera Lúcia Carvalho Paulino, o imóvel foi encontrado "totalmente fechado e abandonado".
Nesse ponto, insta frisar que os autores juntaram vídeos e fotografias para comprovar o estado de abandono do imóvel após a morte da ré Vera Lúcia Carvalho Paulino, indicando que tinham acesso à parte interna da casa. Assim, é de bom alvitre destacar que o interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em dois aspectos: necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando o autor não consegue, por seus próprios meios, obter o bem da vida pretendido, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação da via eleita, por sua vez, refere-se à eleição do meio processual correto para atingir o fim almejado. No presente caso, a situação fática, conforme narrada e documentada pelos próprios autores, demonstra que a necessidade da intervenção judicial para a reintegração de posse não mais subsiste. Primeiramente, a alegação de esbulho estava centrada na ocupação do imóvel pela promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino.
Com seu falecimento e a informação de que ela era a única residente no local, cessou a ocupação que fundamentava o pedido de reintegração. As demais Rés (suas filhas) não residem no imóvel. Em segundo lugar, os autores informaram que o imóvel se encontra "totalmente fechado e abandonado" e juntaram provas disso. Esta constatação, aliada ao fato de que o corretor dos autores possui as chaves do imóvel, indica que os proprietários têm agora a possibilidade de reaver a posse diretamente, sem a necessidade de um mandado judicial de reintegração.
Não há mais um ocupante a ser removido ou um ato de turbação a ser cessado judicialmente. A ação de reintegração de posse visa a devolução da posse a quem a perdeu injustamente. Contudo, se a posse está desocupada e as chaves estão sob a guarda do corretor dos autores, não há esbulho ou turbação contemporânea que justifique a continuidade da demanda. Os autores podem obter o resultado prático desejado (o controle físico do imóvel) por meios próprios, através da atuação de seu corretor.
Por tais razões, verifica-se que o provimento jurisdicional perseguido nesta Ação de Reintegração de Posse se tornou desnecessário e, portanto, a tutela jurisdicional é inútil. A parte autora não demonstra, no momento atual, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para reaver a posse do imóvel, uma vez que o obstáculo à sua posse (a ocupação da falecida ré) foi superado pela mudança fática (abandono do imóvel) e a posse das chaves por seu representante.
Ademais, a ausência de "interesse de agir" implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADAS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A legitimação para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre autor e réu, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. Nesse contexto, versando o presente feito sobre reintegração de posse, a parte legítima para figurar no polo passivo é o agressor da área. Constatado que o presente feito envolve invasor certo e conhecido, afasta-se a necessidade de citação por edital dos invasores desconhecidos e da intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão. Verificada a desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, deve-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, por perda superveniente do interesse processual. Deve-se acolher a preliminar de perda do objeto da ação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade processual rejeitadas. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.15.050055-1/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros, em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e outros, todos devidamente qualificados. As partes autoras aduzem que o imóvel é uma propriedade que herdaram de seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, que o adquiriu há mais de 20 anos por compra e venda devidamente registrada em cartório. O imóvel em questão é um residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB.
No entanto, a parte autora narra que as rés estavam ilegalmente no imóvel, ocupando-o de modo clandestino, sem qualquer autorização dos proprietários. O esbulho, ou a tomada da posse sem direito ou embasamento legal, teria começado no início de 2023, ou especificamente em setembro de 2023, com as rés afirmando desde outubro de 2023 que não sairiam do local. Uma representante dos autores tentou a desocupação amigável, mas a promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino, recusou qualquer acordo, afirmando que "dalí não saíam".
Os autores esclareceram que não possem as chaves do imóvel, as quais estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, encarregado da venda. As promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Informam que a ré VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO faleceu antes de 12 de julho de 2025. Segundo os autores, ela era a única que residia no imóvel. As demais Rés, suas filhas, não moravam ali.
Após o falecimento de Vera Lúcia, o imóvel foi encontrado totalmente fechado e abandonado, correndo o risco de ser invadido. Vídeos e fotografias foram anexados para comprovar o estado de abandono do imóvel. Por tais fatos, pugnaram pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel e, no mérito, pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido. Conforme o histórico do processo, os autores esclareceram que as chaves do imóvel estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, que estava encarregado da venda da propriedade em seus favores. Afirmam, os promoventes, ainda, que as Promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Todavia, com o falecimento da única ocupante, a ré falecida Vera Lúcia Carvalho Paulino, o imóvel foi encontrado "totalmente fechado e abandonado".
Nesse ponto, insta frisar que os autores juntaram vídeos e fotografias para comprovar o estado de abandono do imóvel após a morte da ré Vera Lúcia Carvalho Paulino, indicando que tinham acesso à parte interna da casa. Assim, é de bom alvitre destacar que o interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em dois aspectos: necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando o autor não consegue, por seus próprios meios, obter o bem da vida pretendido, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação da via eleita, por sua vez, refere-se à eleição do meio processual correto para atingir o fim almejado. No presente caso, a situação fática, conforme narrada e documentada pelos próprios autores, demonstra que a necessidade da intervenção judicial para a reintegração de posse não mais subsiste. Primeiramente, a alegação de esbulho estava centrada na ocupação do imóvel pela promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino.
Com seu falecimento e a informação de que ela era a única residente no local, cessou a ocupação que fundamentava o pedido de reintegração. As demais Rés (suas filhas) não residem no imóvel. Em segundo lugar, os autores informaram que o imóvel se encontra "totalmente fechado e abandonado" e juntaram provas disso. Esta constatação, aliada ao fato de que o corretor dos autores possui as chaves do imóvel, indica que os proprietários têm agora a possibilidade de reaver a posse diretamente, sem a necessidade de um mandado judicial de reintegração.
Não há mais um ocupante a ser removido ou um ato de turbação a ser cessado judicialmente. A ação de reintegração de posse visa a devolução da posse a quem a perdeu injustamente. Contudo, se a posse está desocupada e as chaves estão sob a guarda do corretor dos autores, não há esbulho ou turbação contemporânea que justifique a continuidade da demanda. Os autores podem obter o resultado prático desejado (o controle físico do imóvel) por meios próprios, através da atuação de seu corretor.
Por tais razões, verifica-se que o provimento jurisdicional perseguido nesta Ação de Reintegração de Posse se tornou desnecessário e, portanto, a tutela jurisdicional é inútil. A parte autora não demonstra, no momento atual, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para reaver a posse do imóvel, uma vez que o obstáculo à sua posse (a ocupação da falecida ré) foi superado pela mudança fática (abandono do imóvel) e a posse das chaves por seu representante.
Ademais, a ausência de "interesse de agir" implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADAS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A legitimação para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre autor e réu, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. Nesse contexto, versando o presente feito sobre reintegração de posse, a parte legítima para figurar no polo passivo é o agressor da área. Constatado que o presente feito envolve invasor certo e conhecido, afasta-se a necessidade de citação por edital dos invasores desconhecidos e da intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão. Verificada a desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, deve-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, por perda superveniente do interesse processual. Deve-se acolher a preliminar de perda do objeto da ação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade processual rejeitadas. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.15.050055-1/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros, em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e outros, todos devidamente qualificados. As partes autoras aduzem que o imóvel é uma propriedade que herdaram de seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, que o adquiriu há mais de 20 anos por compra e venda devidamente registrada em cartório. O imóvel em questão é um residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB.
No entanto, a parte autora narra que as rés estavam ilegalmente no imóvel, ocupando-o de modo clandestino, sem qualquer autorização dos proprietários. O esbulho, ou a tomada da posse sem direito ou embasamento legal, teria começado no início de 2023, ou especificamente em setembro de 2023, com as rés afirmando desde outubro de 2023 que não sairiam do local. Uma representante dos autores tentou a desocupação amigável, mas a promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino, recusou qualquer acordo, afirmando que "dalí não saíam".
Os autores esclareceram que não possem as chaves do imóvel, as quais estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, encarregado da venda. As promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Informam que a ré VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO faleceu antes de 12 de julho de 2025. Segundo os autores, ela era a única que residia no imóvel. As demais Rés, suas filhas, não moravam ali.
Após o falecimento de Vera Lúcia, o imóvel foi encontrado totalmente fechado e abandonado, correndo o risco de ser invadido. Vídeos e fotografias foram anexados para comprovar o estado de abandono do imóvel. Por tais fatos, pugnaram pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel e, no mérito, pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido. Conforme o histórico do processo, os autores esclareceram que as chaves do imóvel estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, que estava encarregado da venda da propriedade em seus favores. Afirmam, os promoventes, ainda, que as Promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Todavia, com o falecimento da única ocupante, a ré falecida Vera Lúcia Carvalho Paulino, o imóvel foi encontrado "totalmente fechado e abandonado".
Nesse ponto, insta frisar que os autores juntaram vídeos e fotografias para comprovar o estado de abandono do imóvel após a morte da ré Vera Lúcia Carvalho Paulino, indicando que tinham acesso à parte interna da casa. Assim, é de bom alvitre destacar que o interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em dois aspectos: necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando o autor não consegue, por seus próprios meios, obter o bem da vida pretendido, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação da via eleita, por sua vez, refere-se à eleição do meio processual correto para atingir o fim almejado. No presente caso, a situação fática, conforme narrada e documentada pelos próprios autores, demonstra que a necessidade da intervenção judicial para a reintegração de posse não mais subsiste. Primeiramente, a alegação de esbulho estava centrada na ocupação do imóvel pela promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino.
Com seu falecimento e a informação de que ela era a única residente no local, cessou a ocupação que fundamentava o pedido de reintegração. As demais Rés (suas filhas) não residem no imóvel. Em segundo lugar, os autores informaram que o imóvel se encontra "totalmente fechado e abandonado" e juntaram provas disso. Esta constatação, aliada ao fato de que o corretor dos autores possui as chaves do imóvel, indica que os proprietários têm agora a possibilidade de reaver a posse diretamente, sem a necessidade de um mandado judicial de reintegração.
Não há mais um ocupante a ser removido ou um ato de turbação a ser cessado judicialmente. A ação de reintegração de posse visa a devolução da posse a quem a perdeu injustamente. Contudo, se a posse está desocupada e as chaves estão sob a guarda do corretor dos autores, não há esbulho ou turbação contemporânea que justifique a continuidade da demanda. Os autores podem obter o resultado prático desejado (o controle físico do imóvel) por meios próprios, através da atuação de seu corretor.
Por tais razões, verifica-se que o provimento jurisdicional perseguido nesta Ação de Reintegração de Posse se tornou desnecessário e, portanto, a tutela jurisdicional é inútil. A parte autora não demonstra, no momento atual, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para reaver a posse do imóvel, uma vez que o obstáculo à sua posse (a ocupação da falecida ré) foi superado pela mudança fática (abandono do imóvel) e a posse das chaves por seu representante.
Ademais, a ausência de "interesse de agir" implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADAS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A legitimação para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre autor e réu, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. Nesse contexto, versando o presente feito sobre reintegração de posse, a parte legítima para figurar no polo passivo é o agressor da área. Constatado que o presente feito envolve invasor certo e conhecido, afasta-se a necessidade de citação por edital dos invasores desconhecidos e da intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão. Verificada a desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, deve-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, por perda superveniente do interesse processual. Deve-se acolher a preliminar de perda do objeto da ação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade processual rejeitadas. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.15.050055-1/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros, em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e outros, todos devidamente qualificados. As partes autoras aduzem que o imóvel é uma propriedade que herdaram de seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, que o adquiriu há mais de 20 anos por compra e venda devidamente registrada em cartório. O imóvel em questão é um residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB.
No entanto, a parte autora narra que as rés estavam ilegalmente no imóvel, ocupando-o de modo clandestino, sem qualquer autorização dos proprietários. O esbulho, ou a tomada da posse sem direito ou embasamento legal, teria começado no início de 2023, ou especificamente em setembro de 2023, com as rés afirmando desde outubro de 2023 que não sairiam do local. Uma representante dos autores tentou a desocupação amigável, mas a promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino, recusou qualquer acordo, afirmando que "dalí não saíam".
Os autores esclareceram que não possem as chaves do imóvel, as quais estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, encarregado da venda. As promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Informam que a ré VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO faleceu antes de 12 de julho de 2025. Segundo os autores, ela era a única que residia no imóvel. As demais Rés, suas filhas, não moravam ali.
Após o falecimento de Vera Lúcia, o imóvel foi encontrado totalmente fechado e abandonado, correndo o risco de ser invadido. Vídeos e fotografias foram anexados para comprovar o estado de abandono do imóvel. Por tais fatos, pugnaram pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel e, no mérito, pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido. Conforme o histórico do processo, os autores esclareceram que as chaves do imóvel estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, que estava encarregado da venda da propriedade em seus favores. Afirmam, os promoventes, ainda, que as Promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Todavia, com o falecimento da única ocupante, a ré falecida Vera Lúcia Carvalho Paulino, o imóvel foi encontrado "totalmente fechado e abandonado".
Nesse ponto, insta frisar que os autores juntaram vídeos e fotografias para comprovar o estado de abandono do imóvel após a morte da ré Vera Lúcia Carvalho Paulino, indicando que tinham acesso à parte interna da casa. Assim, é de bom alvitre destacar que o interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em dois aspectos: necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando o autor não consegue, por seus próprios meios, obter o bem da vida pretendido, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação da via eleita, por sua vez, refere-se à eleição do meio processual correto para atingir o fim almejado. No presente caso, a situação fática, conforme narrada e documentada pelos próprios autores, demonstra que a necessidade da intervenção judicial para a reintegração de posse não mais subsiste. Primeiramente, a alegação de esbulho estava centrada na ocupação do imóvel pela promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino.
Com seu falecimento e a informação de que ela era a única residente no local, cessou a ocupação que fundamentava o pedido de reintegração. As demais Rés (suas filhas) não residem no imóvel. Em segundo lugar, os autores informaram que o imóvel se encontra "totalmente fechado e abandonado" e juntaram provas disso. Esta constatação, aliada ao fato de que o corretor dos autores possui as chaves do imóvel, indica que os proprietários têm agora a possibilidade de reaver a posse diretamente, sem a necessidade de um mandado judicial de reintegração.
Não há mais um ocupante a ser removido ou um ato de turbação a ser cessado judicialmente. A ação de reintegração de posse visa a devolução da posse a quem a perdeu injustamente. Contudo, se a posse está desocupada e as chaves estão sob a guarda do corretor dos autores, não há esbulho ou turbação contemporânea que justifique a continuidade da demanda. Os autores podem obter o resultado prático desejado (o controle físico do imóvel) por meios próprios, através da atuação de seu corretor.
Por tais razões, verifica-se que o provimento jurisdicional perseguido nesta Ação de Reintegração de Posse se tornou desnecessário e, portanto, a tutela jurisdicional é inútil. A parte autora não demonstra, no momento atual, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para reaver a posse do imóvel, uma vez que o obstáculo à sua posse (a ocupação da falecida ré) foi superado pela mudança fática (abandono do imóvel) e a posse das chaves por seu representante.
Ademais, a ausência de "interesse de agir" implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADAS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A legitimação para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre autor e réu, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. Nesse contexto, versando o presente feito sobre reintegração de posse, a parte legítima para figurar no polo passivo é o agressor da área. Constatado que o presente feito envolve invasor certo e conhecido, afasta-se a necessidade de citação por edital dos invasores desconhecidos e da intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão. Verificada a desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, deve-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, por perda superveniente do interesse processual. Deve-se acolher a preliminar de perda do objeto da ação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade processual rejeitadas. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.15.050055-1/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]. AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
Trata de Ação de Reintegração de Posse, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros, em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e outros, todos devidamente qualificados. As partes autoras aduzem que o imóvel é uma propriedade que herdaram de seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, que o adquiriu há mais de 20 anos por compra e venda devidamente registrada em cartório. O imóvel em questão é um residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB.
No entanto, a parte autora narra que as rés estavam ilegalmente no imóvel, ocupando-o de modo clandestino, sem qualquer autorização dos proprietários. O esbulho, ou a tomada da posse sem direito ou embasamento legal, teria começado no início de 2023, ou especificamente em setembro de 2023, com as rés afirmando desde outubro de 2023 que não sairiam do local. Uma representante dos autores tentou a desocupação amigável, mas a promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino, recusou qualquer acordo, afirmando que "dalí não saíam".
Os autores esclareceram que não possem as chaves do imóvel, as quais estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, encarregado da venda. As promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Informam que a ré VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO faleceu antes de 12 de julho de 2025. Segundo os autores, ela era a única que residia no imóvel. As demais Rés, suas filhas, não moravam ali.
Após o falecimento de Vera Lúcia, o imóvel foi encontrado totalmente fechado e abandonado, correndo o risco de ser invadido. Vídeos e fotografias foram anexados para comprovar o estado de abandono do imóvel. Por tais fatos, pugnaram pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel e, no mérito, pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido. Conforme o histórico do processo, os autores esclareceram que as chaves do imóvel estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, que estava encarregado da venda da propriedade em seus favores. Afirmam, os promoventes, ainda, que as Promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel. Todavia, com o falecimento da única ocupante, a ré falecida Vera Lúcia Carvalho Paulino, o imóvel foi encontrado "totalmente fechado e abandonado".
Nesse ponto, insta frisar que os autores juntaram vídeos e fotografias para comprovar o estado de abandono do imóvel após a morte da ré Vera Lúcia Carvalho Paulino, indicando que tinham acesso à parte interna da casa. Assim, é de bom alvitre destacar que o interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em dois aspectos: necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando o autor não consegue, por seus próprios meios, obter o bem da vida pretendido, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação da via eleita, por sua vez, refere-se à eleição do meio processual correto para atingir o fim almejado. No presente caso, a situação fática, conforme narrada e documentada pelos próprios autores, demonstra que a necessidade da intervenção judicial para a reintegração de posse não mais subsiste. Primeiramente, a alegação de esbulho estava centrada na ocupação do imóvel pela promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino.
Com seu falecimento e a informação de que ela era a única residente no local, cessou a ocupação que fundamentava o pedido de reintegração. As demais Rés (suas filhas) não residem no imóvel. Em segundo lugar, os autores informaram que o imóvel se encontra "totalmente fechado e abandonado" e juntaram provas disso. Esta constatação, aliada ao fato de que o corretor dos autores possui as chaves do imóvel, indica que os proprietários têm agora a possibilidade de reaver a posse diretamente, sem a necessidade de um mandado judicial de reintegração.
Não há mais um ocupante a ser removido ou um ato de turbação a ser cessado judicialmente. A ação de reintegração de posse visa a devolução da posse a quem a perdeu injustamente. Contudo, se a posse está desocupada e as chaves estão sob a guarda do corretor dos autores, não há esbulho ou turbação contemporânea que justifique a continuidade da demanda. Os autores podem obter o resultado prático desejado (o controle físico do imóvel) por meios próprios, através da atuação de seu corretor.
Por tais razões, verifica-se que o provimento jurisdicional perseguido nesta Ação de Reintegração de Posse se tornou desnecessário e, portanto, a tutela jurisdicional é inútil. A parte autora não demonstra, no momento atual, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para reaver a posse do imóvel, uma vez que o obstáculo à sua posse (a ocupação da falecida ré) foi superado pela mudança fática (abandono do imóvel) e a posse das chaves por seu representante.
Ademais, a ausência de "interesse de agir" implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADAS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A legitimação para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre autor e réu, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. Nesse contexto, versando o presente feito sobre reintegração de posse, a parte legítima para figurar no polo passivo é o agressor da área. Constatado que o presente feito envolve invasor certo e conhecido, afasta-se a necessidade de citação por edital dos invasores desconhecidos e da intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão. Verificada a desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, deve-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, por perda superveniente do interesse processual. Deve-se acolher a preliminar de perda do objeto da ação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade processual rejeitadas. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.15.050055-1/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
No presente feito, que se trata de uma Ação de Reintegração de Posse, os autores alegam que as rés estão ilegalmente no imóvel, de modo clandestino, caracterizando um "esbulho possessório" que teria iniciado no início do ano de 2023. Contudo, a peça inicial apresenta fatos nebulosos quanto à forma como as rés efetivamente ocuparam o imóvel e como o alegado esbulho se deu, notadamente considerando a pretensão anterior de despejo baseada em uma suposta relação locatícia.
É fundamental que se esclareça de forma precisa como se deu a ocupação das rés, qual a data exata do alegado esbulho e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação/invasão, bem como se havia qualquer tipo de relação ou conhecimento prévio entre as partes antes da ocupação. A clareza dos fatos é imprescindível para o devido andamento processual e para a correta aplicação do direito. Ademais, os autores informaram o falecimento da RÉ VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ocorrido antes de 12 de julho de 2025, indicando que ela era a única a residir no imóvel.
As demais rés são filhas da falecida e, segundo os autores, não residem no imóvel. A morte de uma das partes no processo impõe a necessidade de regularização da representação processual. Impende aos promoventes esclarecerem se a de cujus possui outros herdeiros além das já habilitadas nos autos, as quais figuram como rés no processo (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, e WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO), e, em caso afirmativo, providenciar a devida habilitação, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Posto isso, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para:
1 - Esclarecer, de forma detalhada e precisa, como se deram os fatos que fundamentam a pretensão inicial de reintegração de posse, explicando como se iniciou e desenvolveu a ocupação das rés no imóvel, qual a data exata do alegado esbulho, e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação;
2 - Informar se os autores tinham qualquer relação ou conhecimento prévio das rés antes da ocupação do imóvel;
3 - Esclarecer se a RÉ falecida, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, possui outros herdeiros além das que já estão habilitadas nos autos, e, em caso positivo, providenciar a habilitação de todos os herdeiros para regularização da representação processual, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil;
4 - Indicar o valor do imóvel objeto dos autos e, com isso, corrigir o valor da causa;
5 - Informar se os autores possuem as chaves do imóvel e se têm o acesso à casa, considerando que juntaram vídeos e fotos de parcela da parte interna do imóvel. O gabinete intimou as partes autoras pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e suas filhas, com o objetivo de reaver a posse de um imóvel residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, em João Pessoa-PB. De início, considerando a documentação já acostada nos autos, defiro a gratuidade judiciária dos promoventes.
D'outra banda, analisando os autos, verifica-se que esta demanda possui identidade de partes e pedido mediato com a Ação de Despejo anterior, de número 0848658-05.2024.8.15.2001, que tramitou perante o Acervo B desta Capital. Conforme se extrai daquele processo, a ação de despejo foi extinta sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter cumprido devidamente com a emenda à inicial, sendo indeferida a petição inicial e o processo extinto.
Naquele feito, os autores alegaram que as rés eram "locatárias" do imóvel em questão, com contrato de locação residencial iniciado em 16 de janeiro de 2023, e que havia falta de pagamento de aluguéis e encargos, buscando o despejo por inadimplência. Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido liminar por ausência de prova da relação locatícia e da falta de pagamento, exigindo que os autores esclarecessem a existência do contrato de locação (escrito ou verbal), o valor dos aluguéis e os encargos devidos, bem como retificassem o valor da causa.
No presente feito, que se trata de uma Ação de Reintegração de Posse, os autores alegam que as rés estão ilegalmente no imóvel, de modo clandestino, caracterizando um "esbulho possessório" que teria iniciado no início do ano de 2023. Contudo, a peça inicial apresenta fatos nebulosos quanto à forma como as rés efetivamente ocuparam o imóvel e como o alegado esbulho se deu, notadamente considerando a pretensão anterior de despejo baseada em uma suposta relação locatícia.
É fundamental que se esclareça de forma precisa como se deu a ocupação das rés, qual a data exata do alegado esbulho e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação/invasão, bem como se havia qualquer tipo de relação ou conhecimento prévio entre as partes antes da ocupação. A clareza dos fatos é imprescindível para o devido andamento processual e para a correta aplicação do direito. Ademais, os autores informaram o falecimento da RÉ VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ocorrido antes de 12 de julho de 2025, indicando que ela era a única a residir no imóvel.
As demais rés são filhas da falecida e, segundo os autores, não residem no imóvel. A morte de uma das partes no processo impõe a necessidade de regularização da representação processual. Impende aos promoventes esclarecerem se a de cujus possui outros herdeiros além das já habilitadas nos autos, as quais figuram como rés no processo (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, e WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO), e, em caso afirmativo, providenciar a devida habilitação, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Posto isso, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para:
1 - Esclarecer, de forma detalhada e precisa, como se deram os fatos que fundamentam a pretensão inicial de reintegração de posse, explicando como se iniciou e desenvolveu a ocupação das rés no imóvel, qual a data exata do alegado esbulho, e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação;
2 - Informar se os autores tinham qualquer relação ou conhecimento prévio das rés antes da ocupação do imóvel;
3 - Esclarecer se a RÉ falecida, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, possui outros herdeiros além das que já estão habilitadas nos autos, e, em caso positivo, providenciar a habilitação de todos os herdeiros para regularização da representação processual, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil;
4 - Indicar o valor do imóvel objeto dos autos e, com isso, corrigir o valor da causa;
5 - Informar se os autores possuem as chaves do imóvel e se têm o acesso à casa, considerando que juntaram vídeos e fotos de parcela da parte interna do imóvel. O gabinete intimou as partes autoras pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e suas filhas, com o objetivo de reaver a posse de um imóvel residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, em João Pessoa-PB. De início, considerando a documentação já acostada nos autos, defiro a gratuidade judiciária dos promoventes.
D'outra banda, analisando os autos, verifica-se que esta demanda possui identidade de partes e pedido mediato com a Ação de Despejo anterior, de número 0848658-05.2024.8.15.2001, que tramitou perante o Acervo B desta Capital. Conforme se extrai daquele processo, a ação de despejo foi extinta sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter cumprido devidamente com a emenda à inicial, sendo indeferida a petição inicial e o processo extinto.
Naquele feito, os autores alegaram que as rés eram "locatárias" do imóvel em questão, com contrato de locação residencial iniciado em 16 de janeiro de 2023, e que havia falta de pagamento de aluguéis e encargos, buscando o despejo por inadimplência. Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido liminar por ausência de prova da relação locatícia e da falta de pagamento, exigindo que os autores esclarecessem a existência do contrato de locação (escrito ou verbal), o valor dos aluguéis e os encargos devidos, bem como retificassem o valor da causa.
No presente feito, que se trata de uma Ação de Reintegração de Posse, os autores alegam que as rés estão ilegalmente no imóvel, de modo clandestino, caracterizando um "esbulho possessório" que teria iniciado no início do ano de 2023. Contudo, a peça inicial apresenta fatos nebulosos quanto à forma como as rés efetivamente ocuparam o imóvel e como o alegado esbulho se deu, notadamente considerando a pretensão anterior de despejo baseada em uma suposta relação locatícia.
É fundamental que se esclareça de forma precisa como se deu a ocupação das rés, qual a data exata do alegado esbulho e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação/invasão, bem como se havia qualquer tipo de relação ou conhecimento prévio entre as partes antes da ocupação. A clareza dos fatos é imprescindível para o devido andamento processual e para a correta aplicação do direito. Ademais, os autores informaram o falecimento da RÉ VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ocorrido antes de 12 de julho de 2025, indicando que ela era a única a residir no imóvel.
As demais rés são filhas da falecida e, segundo os autores, não residem no imóvel. A morte de uma das partes no processo impõe a necessidade de regularização da representação processual. Impende aos promoventes esclarecerem se a de cujus possui outros herdeiros além das já habilitadas nos autos, as quais figuram como rés no processo (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, e WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO), e, em caso afirmativo, providenciar a devida habilitação, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Posto isso, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para:
1 - Esclarecer, de forma detalhada e precisa, como se deram os fatos que fundamentam a pretensão inicial de reintegração de posse, explicando como se iniciou e desenvolveu a ocupação das rés no imóvel, qual a data exata do alegado esbulho, e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação;
2 - Informar se os autores tinham qualquer relação ou conhecimento prévio das rés antes da ocupação do imóvel;
3 - Esclarecer se a RÉ falecida, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, possui outros herdeiros além das que já estão habilitadas nos autos, e, em caso positivo, providenciar a habilitação de todos os herdeiros para regularização da representação processual, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil;
4 - Indicar o valor do imóvel objeto dos autos e, com isso, corrigir o valor da causa;
5 - Informar se os autores possuem as chaves do imóvel e se têm o acesso à casa, considerando que juntaram vídeos e fotos de parcela da parte interna do imóvel. O gabinete intimou as partes autoras pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e suas filhas, com o objetivo de reaver a posse de um imóvel residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, em João Pessoa-PB. De início, considerando a documentação já acostada nos autos, defiro a gratuidade judiciária dos promoventes.
D'outra banda, analisando os autos, verifica-se que esta demanda possui identidade de partes e pedido mediato com a Ação de Despejo anterior, de número 0848658-05.2024.8.15.2001, que tramitou perante o Acervo B desta Capital. Conforme se extrai daquele processo, a ação de despejo foi extinta sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter cumprido devidamente com a emenda à inicial, sendo indeferida a petição inicial e o processo extinto.
Naquele feito, os autores alegaram que as rés eram "locatárias" do imóvel em questão, com contrato de locação residencial iniciado em 16 de janeiro de 2023, e que havia falta de pagamento de aluguéis e encargos, buscando o despejo por inadimplência. Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido liminar por ausência de prova da relação locatícia e da falta de pagamento, exigindo que os autores esclarecessem a existência do contrato de locação (escrito ou verbal), o valor dos aluguéis e os encargos devidos, bem como retificassem o valor da causa.
No presente feito, que se trata de uma Ação de Reintegração de Posse, os autores alegam que as rés estão ilegalmente no imóvel, de modo clandestino, caracterizando um "esbulho possessório" que teria iniciado no início do ano de 2023. Contudo, a peça inicial apresenta fatos nebulosos quanto à forma como as rés efetivamente ocuparam o imóvel e como o alegado esbulho se deu, notadamente considerando a pretensão anterior de despejo baseada em uma suposta relação locatícia.
É fundamental que se esclareça de forma precisa como se deu a ocupação das rés, qual a data exata do alegado esbulho e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação/invasão, bem como se havia qualquer tipo de relação ou conhecimento prévio entre as partes antes da ocupação. A clareza dos fatos é imprescindível para o devido andamento processual e para a correta aplicação do direito. Ademais, os autores informaram o falecimento da RÉ VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ocorrido antes de 12 de julho de 2025, indicando que ela era a única a residir no imóvel.
As demais rés são filhas da falecida e, segundo os autores, não residem no imóvel. A morte de uma das partes no processo impõe a necessidade de regularização da representação processual. Impende aos promoventes esclarecerem se a de cujus possui outros herdeiros além das já habilitadas nos autos, as quais figuram como rés no processo (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, e WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO), e, em caso afirmativo, providenciar a devida habilitação, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Posto isso, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para:
1 - Esclarecer, de forma detalhada e precisa, como se deram os fatos que fundamentam a pretensão inicial de reintegração de posse, explicando como se iniciou e desenvolveu a ocupação das rés no imóvel, qual a data exata do alegado esbulho, e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação;
2 - Informar se os autores tinham qualquer relação ou conhecimento prévio das rés antes da ocupação do imóvel;
3 - Esclarecer se a RÉ falecida, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, possui outros herdeiros além das que já estão habilitadas nos autos, e, em caso positivo, providenciar a habilitação de todos os herdeiros para regularização da representação processual, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil;
4 - Indicar o valor do imóvel objeto dos autos e, com isso, corrigir o valor da causa;
5 - Informar se os autores possuem as chaves do imóvel e se têm o acesso à casa, considerando que juntaram vídeos e fotos de parcela da parte interna do imóvel. O gabinete intimou as partes autoras pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e suas filhas, com o objetivo de reaver a posse de um imóvel residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, em João Pessoa-PB. De início, considerando a documentação já acostada nos autos, defiro a gratuidade judiciária dos promoventes.
D'outra banda, analisando os autos, verifica-se que esta demanda possui identidade de partes e pedido mediato com a Ação de Despejo anterior, de número 0848658-05.2024.8.15.2001, que tramitou perante o Acervo B desta Capital. Conforme se extrai daquele processo, a ação de despejo foi extinta sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter cumprido devidamente com a emenda à inicial, sendo indeferida a petição inicial e o processo extinto.
Naquele feito, os autores alegaram que as rés eram "locatárias" do imóvel em questão, com contrato de locação residencial iniciado em 16 de janeiro de 2023, e que havia falta de pagamento de aluguéis e encargos, buscando o despejo por inadimplência. Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido liminar por ausência de prova da relação locatícia e da falta de pagamento, exigindo que os autores esclarecessem a existência do contrato de locação (escrito ou verbal), o valor dos aluguéis e os encargos devidos, bem como retificassem o valor da causa.
No presente feito, que se trata de uma Ação de Reintegração de Posse, os autores alegam que as rés estão ilegalmente no imóvel, de modo clandestino, caracterizando um "esbulho possessório" que teria iniciado no início do ano de 2023. Contudo, a peça inicial apresenta fatos nebulosos quanto à forma como as rés efetivamente ocuparam o imóvel e como o alegado esbulho se deu, notadamente considerando a pretensão anterior de despejo baseada em uma suposta relação locatícia.
É fundamental que se esclareça de forma precisa como se deu a ocupação das rés, qual a data exata do alegado esbulho e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação/invasão, bem como se havia qualquer tipo de relação ou conhecimento prévio entre as partes antes da ocupação. A clareza dos fatos é imprescindível para o devido andamento processual e para a correta aplicação do direito. Ademais, os autores informaram o falecimento da RÉ VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ocorrido antes de 12 de julho de 2025, indicando que ela era a única a residir no imóvel.
As demais rés são filhas da falecida e, segundo os autores, não residem no imóvel. A morte de uma das partes no processo impõe a necessidade de regularização da representação processual. Impende aos promoventes esclarecerem se a de cujus possui outros herdeiros além das já habilitadas nos autos, as quais figuram como rés no processo (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, e WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO), e, em caso afirmativo, providenciar a devida habilitação, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Posto isso, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para:
1 - Esclarecer, de forma detalhada e precisa, como se deram os fatos que fundamentam a pretensão inicial de reintegração de posse, explicando como se iniciou e desenvolveu a ocupação das rés no imóvel, qual a data exata do alegado esbulho, e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação;
2 - Informar se os autores tinham qualquer relação ou conhecimento prévio das rés antes da ocupação do imóvel;
3 - Esclarecer se a RÉ falecida, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, possui outros herdeiros além das que já estão habilitadas nos autos, e, em caso positivo, providenciar a habilitação de todos os herdeiros para regularização da representação processual, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil;
4 - Indicar o valor do imóvel objeto dos autos e, com isso, corrigir o valor da causa;
5 - Informar se os autores possuem as chaves do imóvel e se têm o acesso à casa, considerando que juntaram vídeos e fotos de parcela da parte interna do imóvel. O gabinete intimou as partes autoras pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e suas filhas, com o objetivo de reaver a posse de um imóvel residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, em João Pessoa-PB. De início, considerando a documentação já acostada nos autos, defiro a gratuidade judiciária dos promoventes.
D'outra banda, analisando os autos, verifica-se que esta demanda possui identidade de partes e pedido mediato com a Ação de Despejo anterior, de número 0848658-05.2024.8.15.2001, que tramitou perante o Acervo B desta Capital. Conforme se extrai daquele processo, a ação de despejo foi extinta sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter cumprido devidamente com a emenda à inicial, sendo indeferida a petição inicial e o processo extinto.
Naquele feito, os autores alegaram que as rés eram "locatárias" do imóvel em questão, com contrato de locação residencial iniciado em 16 de janeiro de 2023, e que havia falta de pagamento de aluguéis e encargos, buscando o despejo por inadimplência. Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido liminar por ausência de prova da relação locatícia e da falta de pagamento, exigindo que os autores esclarecessem a existência do contrato de locação (escrito ou verbal), o valor dos aluguéis e os encargos devidos, bem como retificassem o valor da causa.
No presente feito, que se trata de uma Ação de Reintegração de Posse, os autores alegam que as rés estão ilegalmente no imóvel, de modo clandestino, caracterizando um "esbulho possessório" que teria iniciado no início do ano de 2023. Contudo, a peça inicial apresenta fatos nebulosos quanto à forma como as rés efetivamente ocuparam o imóvel e como o alegado esbulho se deu, notadamente considerando a pretensão anterior de despejo baseada em uma suposta relação locatícia.
É fundamental que se esclareça de forma precisa como se deu a ocupação das rés, qual a data exata do alegado esbulho e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação/invasão, bem como se havia qualquer tipo de relação ou conhecimento prévio entre as partes antes da ocupação. A clareza dos fatos é imprescindível para o devido andamento processual e para a correta aplicação do direito. Ademais, os autores informaram o falecimento da RÉ VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ocorrido antes de 12 de julho de 2025, indicando que ela era a única a residir no imóvel.
As demais rés são filhas da falecida e, segundo os autores, não residem no imóvel. A morte de uma das partes no processo impõe a necessidade de regularização da representação processual. Impende aos promoventes esclarecerem se a de cujus possui outros herdeiros além das já habilitadas nos autos, as quais figuram como rés no processo (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, e WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO), e, em caso afirmativo, providenciar a devida habilitação, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Posto isso, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para:
1 - Esclarecer, de forma detalhada e precisa, como se deram os fatos que fundamentam a pretensão inicial de reintegração de posse, explicando como se iniciou e desenvolveu a ocupação das rés no imóvel, qual a data exata do alegado esbulho, e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação;
2 - Informar se os autores tinham qualquer relação ou conhecimento prévio das rés antes da ocupação do imóvel;
3 - Esclarecer se a RÉ falecida, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, possui outros herdeiros além das que já estão habilitadas nos autos, e, em caso positivo, providenciar a habilitação de todos os herdeiros para regularização da representação processual, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil;
4 - Indicar o valor do imóvel objeto dos autos e, com isso, corrigir o valor da causa;
5 - Informar se os autores possuem as chaves do imóvel e se têm o acesso à casa, considerando que juntaram vídeos e fotos de parcela da parte interna do imóvel. O gabinete intimou as partes autoras pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e suas filhas, com o objetivo de reaver a posse de um imóvel residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, em João Pessoa-PB. De início, considerando a documentação já acostada nos autos, defiro a gratuidade judiciária dos promoventes.
D'outra banda, analisando os autos, verifica-se que esta demanda possui identidade de partes e pedido mediato com a Ação de Despejo anterior, de número 0848658-05.2024.8.15.2001, que tramitou perante o Acervo B desta Capital. Conforme se extrai daquele processo, a ação de despejo foi extinta sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter cumprido devidamente com a emenda à inicial, sendo indeferida a petição inicial e o processo extinto.
Naquele feito, os autores alegaram que as rés eram "locatárias" do imóvel em questão, com contrato de locação residencial iniciado em 16 de janeiro de 2023, e que havia falta de pagamento de aluguéis e encargos, buscando o despejo por inadimplência. Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido liminar por ausência de prova da relação locatícia e da falta de pagamento, exigindo que os autores esclarecessem a existência do contrato de locação (escrito ou verbal), o valor dos aluguéis e os encargos devidos, bem como retificassem o valor da causa.
No presente feito, que se trata de uma Ação de Reintegração de Posse, os autores alegam que as rés estão ilegalmente no imóvel, de modo clandestino, caracterizando um "esbulho possessório" que teria iniciado no início do ano de 2023. Contudo, a peça inicial apresenta fatos nebulosos quanto à forma como as rés efetivamente ocuparam o imóvel e como o alegado esbulho se deu, notadamente considerando a pretensão anterior de despejo baseada em uma suposta relação locatícia.
É fundamental que se esclareça de forma precisa como se deu a ocupação das rés, qual a data exata do alegado esbulho e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação/invasão, bem como se havia qualquer tipo de relação ou conhecimento prévio entre as partes antes da ocupação. A clareza dos fatos é imprescindível para o devido andamento processual e para a correta aplicação do direito. Ademais, os autores informaram o falecimento da RÉ VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ocorrido antes de 12 de julho de 2025, indicando que ela era a única a residir no imóvel.
As demais rés são filhas da falecida e, segundo os autores, não residem no imóvel. A morte de uma das partes no processo impõe a necessidade de regularização da representação processual. Impende aos promoventes esclarecerem se a de cujus possui outros herdeiros além das já habilitadas nos autos, as quais figuram como rés no processo (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, e WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO), e, em caso afirmativo, providenciar a devida habilitação, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Posto isso, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para:
1 - Esclarecer, de forma detalhada e precisa, como se deram os fatos que fundamentam a pretensão inicial de reintegração de posse, explicando como se iniciou e desenvolveu a ocupação das rés no imóvel, qual a data exata do alegado esbulho, e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação;
2 - Informar se os autores tinham qualquer relação ou conhecimento prévio das rés antes da ocupação do imóvel;
3 - Esclarecer se a RÉ falecida, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, possui outros herdeiros além das que já estão habilitadas nos autos, e, em caso positivo, providenciar a habilitação de todos os herdeiros para regularização da representação processual, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil;
4 - Indicar o valor do imóvel objeto dos autos e, com isso, corrigir o valor da causa;
5 - Informar se os autores possuem as chaves do imóvel e se têm o acesso à casa, considerando que juntaram vídeos e fotos de parcela da parte interna do imóvel. O gabinete intimou as partes autoras pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e suas filhas, com o objetivo de reaver a posse de um imóvel residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, em João Pessoa-PB. De início, considerando a documentação já acostada nos autos, defiro a gratuidade judiciária dos promoventes.
D'outra banda, analisando os autos, verifica-se que esta demanda possui identidade de partes e pedido mediato com a Ação de Despejo anterior, de número 0848658-05.2024.8.15.2001, que tramitou perante o Acervo B desta Capital. Conforme se extrai daquele processo, a ação de despejo foi extinta sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter cumprido devidamente com a emenda à inicial, sendo indeferida a petição inicial e o processo extinto.
Naquele feito, os autores alegaram que as rés eram "locatárias" do imóvel em questão, com contrato de locação residencial iniciado em 16 de janeiro de 2023, e que havia falta de pagamento de aluguéis e encargos, buscando o despejo por inadimplência. Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido liminar por ausência de prova da relação locatícia e da falta de pagamento, exigindo que os autores esclarecessem a existência do contrato de locação (escrito ou verbal), o valor dos aluguéis e os encargos devidos, bem como retificassem o valor da causa.
No presente feito, que se trata de uma Ação de Reintegração de Posse, os autores alegam que as rés estão ilegalmente no imóvel, de modo clandestino, caracterizando um "esbulho possessório" que teria iniciado no início do ano de 2023. Contudo, a peça inicial apresenta fatos nebulosos quanto à forma como as rés efetivamente ocuparam o imóvel e como o alegado esbulho se deu, notadamente considerando a pretensão anterior de despejo baseada em uma suposta relação locatícia.
É fundamental que se esclareça de forma precisa como se deu a ocupação das rés, qual a data exata do alegado esbulho e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação/invasão, bem como se havia qualquer tipo de relação ou conhecimento prévio entre as partes antes da ocupação. A clareza dos fatos é imprescindível para o devido andamento processual e para a correta aplicação do direito. Ademais, os autores informaram o falecimento da RÉ VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ocorrido antes de 12 de julho de 2025, indicando que ela era a única a residir no imóvel.
As demais rés são filhas da falecida e, segundo os autores, não residem no imóvel. A morte de uma das partes no processo impõe a necessidade de regularização da representação processual. Impende aos promoventes esclarecerem se a de cujus possui outros herdeiros além das já habilitadas nos autos, as quais figuram como rés no processo (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, e WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO), e, em caso afirmativo, providenciar a devida habilitação, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Posto isso, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para:
1 - Esclarecer, de forma detalhada e precisa, como se deram os fatos que fundamentam a pretensão inicial de reintegração de posse, explicando como se iniciou e desenvolveu a ocupação das rés no imóvel, qual a data exata do alegado esbulho, e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação;
2 - Informar se os autores tinham qualquer relação ou conhecimento prévio das rés antes da ocupação do imóvel;
3 - Esclarecer se a RÉ falecida, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, possui outros herdeiros além das que já estão habilitadas nos autos, e, em caso positivo, providenciar a habilitação de todos os herdeiros para regularização da representação processual, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil;
4 - Indicar o valor do imóvel objeto dos autos e, com isso, corrigir o valor da causa;
5 - Informar se os autores possuem as chaves do imóvel e se têm o acesso à casa, considerando que juntaram vídeos e fotos de parcela da parte interna do imóvel. O gabinete intimou as partes autoras pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e suas filhas, com o objetivo de reaver a posse de um imóvel residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, em João Pessoa-PB. De início, considerando a documentação já acostada nos autos, defiro a gratuidade judiciária dos promoventes.
D'outra banda, analisando os autos, verifica-se que esta demanda possui identidade de partes e pedido mediato com a Ação de Despejo anterior, de número 0848658-05.2024.8.15.2001, que tramitou perante o Acervo B desta Capital. Conforme se extrai daquele processo, a ação de despejo foi extinta sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter cumprido devidamente com a emenda à inicial, sendo indeferida a petição inicial e o processo extinto.
Naquele feito, os autores alegaram que as rés eram "locatárias" do imóvel em questão, com contrato de locação residencial iniciado em 16 de janeiro de 2023, e que havia falta de pagamento de aluguéis e encargos, buscando o despejo por inadimplência. Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido liminar por ausência de prova da relação locatícia e da falta de pagamento, exigindo que os autores esclarecessem a existência do contrato de locação (escrito ou verbal), o valor dos aluguéis e os encargos devidos, bem como retificassem o valor da causa.
No presente feito, que se trata de uma Ação de Reintegração de Posse, os autores alegam que as rés estão ilegalmente no imóvel, de modo clandestino, caracterizando um "esbulho possessório" que teria iniciado no início do ano de 2023. Contudo, a peça inicial apresenta fatos nebulosos quanto à forma como as rés efetivamente ocuparam o imóvel e como o alegado esbulho se deu, notadamente considerando a pretensão anterior de despejo baseada em uma suposta relação locatícia.
É fundamental que se esclareça de forma precisa como se deu a ocupação das rés, qual a data exata do alegado esbulho e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação/invasão, bem como se havia qualquer tipo de relação ou conhecimento prévio entre as partes antes da ocupação. A clareza dos fatos é imprescindível para o devido andamento processual e para a correta aplicação do direito. Ademais, os autores informaram o falecimento da RÉ VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ocorrido antes de 12 de julho de 2025, indicando que ela era a única a residir no imóvel.
As demais rés são filhas da falecida e, segundo os autores, não residem no imóvel. A morte de uma das partes no processo impõe a necessidade de regularização da representação processual. Impende aos promoventes esclarecerem se a de cujus possui outros herdeiros além das já habilitadas nos autos, as quais figuram como rés no processo (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, e WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO), e, em caso afirmativo, providenciar a devida habilitação, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Posto isso, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para:
1 - Esclarecer, de forma detalhada e precisa, como se deram os fatos que fundamentam a pretensão inicial de reintegração de posse, explicando como se iniciou e desenvolveu a ocupação das rés no imóvel, qual a data exata do alegado esbulho, e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação;
2 - Informar se os autores tinham qualquer relação ou conhecimento prévio das rés antes da ocupação do imóvel;
3 - Esclarecer se a RÉ falecida, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, possui outros herdeiros além das que já estão habilitadas nos autos, e, em caso positivo, providenciar a habilitação de todos os herdeiros para regularização da representação processual, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil;
4 - Indicar o valor do imóvel objeto dos autos e, com isso, corrigir o valor da causa;
5 - Informar se os autores possuem as chaves do imóvel e se têm o acesso à casa, considerando que juntaram vídeos e fotos de parcela da parte interna do imóvel. O gabinete intimou as partes autoras pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
art. 98
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que a documentação deverá ser apresentada por todos os autores AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONÍLIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp de cada um dos autores, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital;
2 - Retificar o valor da causa para que conste o valor venal do imóvel. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, os requerentes informam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colacionam documentos suficiente, capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que a documentação deverá ser apresentada por todos os autores AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONÍLIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp de cada um dos autores, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital;
2 - Retificar o valor da causa para que conste o valor venal do imóvel. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, os requerentes informam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colacionam documentos suficiente, capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que a documentação deverá ser apresentada por todos os autores AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONÍLIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp de cada um dos autores, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital;
2 - Retificar o valor da causa para que conste o valor venal do imóvel. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, os requerentes informam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colacionam documentos suficiente, capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que a documentação deverá ser apresentada por todos os autores AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONÍLIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp de cada um dos autores, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital;
2 - Retificar o valor da causa para que conste o valor venal do imóvel. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, os requerentes informam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colacionam documentos suficiente, capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que a documentação deverá ser apresentada por todos os autores AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONÍLIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp de cada um dos autores, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital;
2 - Retificar o valor da causa para que conste o valor venal do imóvel. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, os requerentes informam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colacionam documentos suficiente, capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que a documentação deverá ser apresentada por todos os autores AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONÍLIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp de cada um dos autores, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital;
2 - Retificar o valor da causa para que conste o valor venal do imóvel. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, os requerentes informam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colacionam documentos suficiente, capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que a documentação deverá ser apresentada por todos os autores AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONÍLIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp de cada um dos autores, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital;
2 - Retificar o valor da causa para que conste o valor venal do imóvel. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, os requerentes informam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colacionam documentos suficiente, capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que a documentação deverá ser apresentada por todos os autores AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado
EDILSON SOBRAL DE MORAIS (OAB 8475/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONÍLIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp de cada um dos autores, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital;
2 - Retificar o valor da causa para que conste o valor venal do imóvel. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, os requerentes informam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colacionam documentos suficiente, capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que a documentação deverá ser apresentada por todos os autores AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito