Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Itaporanga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCONDES LEITE
- Advogado
- EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802764-07.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor(a): M.
L. RÉ(u): T. D. B. S.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação em que um dos pontos centrais da controvérsia reside na declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e na licitude de sua manutenção e cobrança extrajudicial por meio de plataformas de renegociação de débitos (Serasa Limpa Nome e congêneres). Compulsando os autos, verifica-se que a matéria objeto da lide amolda-se com exatidão à questão jurídica submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos em 24/06/2024, cadastrada como Tema 1.264, cuja controvérsia foi assim delimitada: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Por ocasião da afetação do referido tema, o Ministro Relator determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, em todo o território nacional. Considerando que o deslinde do presente feito depende diretamente da tese a ser fixada pela Corte Superior, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil:
1. DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. DETERMINO À ESCRIVANIA que acompanhe periodicamente o julgamento do mencionado paradigma.
3. Com o advento do julgamento definitivo e o trânsito em julgado do recurso paradigma, façam-se os autos conclusos para as providências pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa:
