Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802764-63.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CURADOR: N. E. D. M. Endereço: R FRANCISCO EDUARDO ROLIM, 377, apto 201, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-404 REU: M.
D.
L. D. S. Endereço: R FRANCISCO EDUARDO ROLIM, 377, apto 201, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-404
Vistos os autos. Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte autora comprovou incapacidade financeira. NATALI ELISABETE DE MENDONÇA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, alegando que sua tia M. D.
L. D. S., apresenta quadro clínico de retardo mental grave (CID F79), o que compromete sua capacidade de autodeterminação e gestão de seus atos civis. Destaca que já exerce a representação da curatelada junto ao INSS e que ambas residem no mesmo domicílio, sendo a autora responsável por seus cuidados diários. Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte da curatelada. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No presente caso, os documentos médicos acostados à petição inicial (laudo e receituários médicos – Id.111865341 e seguintes) indicam que M. D.
L. D. S. encontra-se acometida por quadro grave de deficiência intelectual, que a impossibilita de gerir sua vida civil de forma autônoma. Ainda, restou demonstrada a urgência da medida, uma vez que a ausência de curador formalmente nomeado pode inviabilizar o acesso da curatelanda a direitos assistenciais e comprometer sua proteção jurídica imediata. Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente NATALI ELISABETE DE MENDONÇA a CURATELA PROVISÓRIA de M.
D.
L. D. S., nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista da curatelanda designo o dia 02/ 07/ 25, às 11:00 horas, no Fórum local.
Embora seja admitida a presença no Fórum, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a curatelanda, emitindo certidão circunstanciada. Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 19 de maio de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25050122523282000000104990864