Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0802783-75.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU:
L. P. B. D. A..
SENTENÇA
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, anexando notificação extrajudicial e indicando depositário fiel, tendo a parte autora requerido a dilação do prazo. Custas adimplidas.
É o relatório.
Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Outrossim, cumpre destacar que a parte autora formulou pedido de dilação de prazo de maneira genérica, isto é, sem justificar a necessidade de ampliação para o pagamento das custas. POSTO ISSO, desprovido de motivo justo, indefiro o pedido da parte autora para dilação do prazo, e, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas adimplidas. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
