Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- CICERA LIVIA SOUSA DE MOURA
- Advogados
- NILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 105520/SP), GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA (OAB 26264/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802789-76.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. F. A.
L. Endereço: Rua Vicente Costa Filho_**, 235, APT 303, Varjão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-350
REQUERIDO:
C. L. S. D. M. Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Regulamentação de Guarda Compartilhada e Visitas e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por A. F. A.
L. em face de
C. L. S. D. M.. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já ultrapassou a fase contenciosa inicial, tendo sido realizado acordo parcial em audiência de mediação e conciliação (ID 114463597). Naquela assentada, as partes conciliaram no tocante ao desfazimento do vínculo matrimonial, tendo sido decretado o divórcio, bem como estabelecidas a guarda compartilhada e o regime de convivência da filha menor Luísa Sophia Moura Lins.
Restou deliberado que o feito prosseguiria apenas em relação à partilha de bens, notadamente após a emenda à inicial (ID 112190606) e a apresentação da contestação (ID 115871023) e réplica (ID 118495938), documentos nos quais se discutiu a composição do acervo patrimonial comum adquirido sob o regime da comunhão parcial de bens. Após o término da fase postulatória, as partes foram devidamente intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o Autor manifestado interesse em prova oral (depoimento pessoal da RÉ, oitiva de testemunhas) e juntada de novos documentos (ID 122568162).
A RÉ, por seu turno, informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 121730424). O Ministério Público opinou favoravelmente à designação de audiência de instrução e julgamento (ID 123063670). O feito encontra-se maduro para o saneamento, nos moldes exigidos pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, registra-se que não foram suscitadas ou identificadas quaisquer preliminares ou nulidades processuais pendentes de julgamento, estando o feito formalmente em ordem e apto a prosseguir para a fase de instrução.
