ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802793-61.2021.8.15.2001
AUTOR: ARIOSVALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO ARIOSVALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SERGURO DPVAT S.A., pessoa jurídica de direito privado, pleiteando o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. Alega ter sofrido acidente de veículo automotor em 02.01.2018, do qual lhe resultaram politraumatismos.
Requer a condenação da Seguradora ao pagamento da diferença do valor recebido administrativamente, correspondente à sua invalidez permanente (ID 38939050). Contestação, na qual a Promovida alegou a falta de documentos essenciais à propositura da ação e pagamento administrativo, então, requerendo a improcedência dos pleitos autorais (ID 4486649). Réplica à contestação (ID 53743173). Laudo pericial (ID 85792536).
Intimadas as partes litigantes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a Promovida se manifestou (ID 86533711). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Alega a Seguradora que o Autor não trouxe aos autos documento que seria imprescindível, qual seja, o laudo médico expedido pelo IML. Contudo, a prova do dano corporal, total ou parcial, com o percentual do grau de invalidez, pode e deve ser avaliado no momento da instrução processual, mediante perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, , como ocorreu no presente caso, e não como peça essencial à propositura da ação.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. - A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprova a sua hipossuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse. - É dispensável apresentação do laudo do IML ou “dossiê administrativo”, com a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJMG – Apelação Cível nº 10105140310993001/MG – Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Domingos Coelho – Julgamento: 11.03.2020 – Publicação: 18.03.2020). No mérito, propriamente dito, é de se observar que na petição inicial o Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a indenização com a real proporcionalidade das lesões sofridas por ocasião de acidente automobilístico ocorrido em 02.01.2018. Ocorre que é preciso, acima de tudo, verificar o grau da invalidez da Promovente, para se aquilatar o valor a que faz jus pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
O laudo realizado por perito judicial (ID 75446580), atestou a existência de dano corporal no joelho, originado exclusivamente, de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, consistente com dano anatômico e/ou funcional permanente, comprometendo apenas parte de um segmento corporal da vítima, classificado como dano parcial incompleto, com lesões de 50%, considerada média. Essa perda parcial se enquadra no contexto de “Perda completa de mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, o que representa um índice de 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, conforme atestado no laudo, trata-se de perda média de 50% (cinquenta por cento), como se constata do referido laudo médico. Deste modo, sendo o limite máximo indenizável o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sobre esse montante incide o índice de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente à hipótese de debilidade, perfazendo o valor de R$ 3.375,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por se tratar de perda média, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de debilidade, o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que implica exatamente o valor pago ao Autor pela via administrativa (ID 38939054). Com isso, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, ante a ausência de prova dos fatos articulados na inicial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 28 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito